Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800281-58.2022.8.18.0103


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ- ART. 42 DO CDC. ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO INTEGRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME O embargante alega que, ao aplicar a penalidade da devolução em dobro, o acórdão omitiu pronunciamento sobre a necessidade de existência de má-fé do credor. Além disso, o acórdão também não observou a tese fixada no EAREsp nº 676608/RS, pois, conforme a modulação dos efeitos do referido julgado, a devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir de 30/3/2021. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se o acórdão recorrido foi omisso quanto à matéria atinente à má-fé do banco e a repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42 do CDC. III- RAZÕES DE DECIDIR Conforme restou consignado no acórdão embargado, a restituição em dobro independe de demonstração de má-fé. Nada obstante, observa-se que deve ser integrado o decisum apenas para consignar que diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, resta configurada a má-fé do banco, fazendo jus a consumidora à devolução de todos os descontos indevidos em dobro. Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada IV- DISPOSITIVO Embargos acolhidos em parte. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800281-58.2022.8.18.0103 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800281-58.2022.8.18.0103

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ- ART. 42 DO CDC. ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO INTEGRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I- CASO EM EXAME

O embargante alega que, ao aplicar a penalidade da devolução em dobro, o acórdão omitiu pronunciamento sobre a necessidade de existência de má-fé do credor. Além disso, o acórdão também não observou a tese fixada no EAREsp nº 676608/RS, pois, conforme a modulação dos efeitos do referido julgado,  a devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir de 30/3/2021. 

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Analisar se o acórdão recorrido foi omisso quanto à matéria atinente à má-fé do banco e a repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42 do CDC.  

III- RAZÕES DE DECIDIR

Conforme restou consignado no acórdão embargado, a restituição em dobro independe de demonstração de má-fé. Nada obstante, observa-se que deve ser integrado o decisum apenas para consignar que diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, resta configurada a má-fé do banco, fazendo jus a consumidora à devolução de todos os descontos indevidos em dobro. 

Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada

IV- DISPOSITIVO

Embargos acolhidos em parte. 



 


 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de integrar o acórdão para consignar que, diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, resta configurada a má-fé do banco, fazendo jus a consumidora à devolução de todos os descontos indevidos em dobro, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID n. 19213103) que deu provimento ao recurso de apelação interposto  por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA nos autos da  “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL”. 

O acórdão embargado foi lavrado nos seguintes termos: “Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisco das Chagas Alves de Oliveira, reformando a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante; c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Reformo ainda a sentença para afastar a condenação do Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”

Em seus aclaratórios (ID 19289209), o embargante alega que “o acórdão embargado omitiu pronunciamento sobre argumento deduzido pelo embargante, de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor, conforme o entendimento amplamente pacificado no âmbito Superior Tribunal de Justiça”. 

Ademais, afirma que incorreu em omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, pois, conforme a modulação dos efeitos do referido julgado,  a devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir de 30/3/2021. 

Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de sanar as omissões apontadas.  

Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. 

É o que basta relatar.

 

 

 


 


VOTO


I- DO CONHECIMENTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

Aduz o banco embargante que, ao aplicar a penalidade da devolução em dobro, o acórdão omitiu pronunciamento sobre a necessidade de existência de má-fé do credor. Além disso, o acórdão também não observou a tese fixada no EAREsp nº 676608/RS, pois, conforme a modulação dos efeitos do referido julgado,  a devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir de 30/3/2021. 

Ocorre que, conforme restou consignado no acórdão embargado, a restituição em dobro independe de demonstração de má-fé. 

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

De toda sorte, resta consignar que é entendimento deste órgão julgador que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 

Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé da instituição financeira desde o início dos descontos, não havendo o que se falar em aplicação da modulação dos efeitos do julgamento referenciado. 

Ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada, porquanto a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. 


Diante disso, observa-se que deve ser integrado o acórdão vergastado apenas para consignar que, configurada a má-fé do banco, faz jus a consumidora à devolução de todos os descontos indevidos em dobro. 


III- DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO,  a fim de integrar o acórdão para consignar que, diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, resta configurada a má-fé do banco, fazendo jus a consumidora à devolução de todos os descontos indevidos em dobro. 

 

 

É como voto.

Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0800281-58.2022.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

17/03/2025