Decisão Terminativa de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0750217-88.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750217-88.2024.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
AGRAVANTE: V. G. N. R.
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

DECISAO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR GABRIEL NUNES RODRIGUES contra decisão proferida nos autos da Ação originária autuada sob o n. 0800803-26.2024.8.18.0003 em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual o magistrado a quo houve por bem indeferir a antecipação de tutela reivindicada.

De forma sumária, o agravante alega que a negativa da tutela de urgência resulta na impossibilidade de utilização do veículo, utilizado pela representante legal do Agravante para atender às suas necessidades específicas. Esse quadro configura um cenário de dano irreparável, pois a restrição de mobilidade afeta diretamente a qualidade de vida do agravante, impossibilitando o acesso a tratamentos médicos, terapias e outras atividades essenciais para sua condição.

É o relatório sucinto.

Em pesquisa no sistema, constatei que no processo nº 0800803-26.2024.8.18.0003, que deu origem ao presente agravo, fora proferida decisão declarando a incompetência do Juizado Fazendário, por força do art. 64, §4º, do CPC, e ordenada a redistribuição dos autos ao juízo da1ª Vara da Infância e Juventude de Teresina-PI (art. 95, inc. VI, da Lei Comp. nº 266/2022),com fulcro no art. 64, §4º, c/c art. 66, parágrafo único, do CPC, c/c art.27, da Lei Nº 12.153/09.


Nestas condições, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.


Isto porque, em caso de pendência de Agravo de Instrumento contra decisão que negou ou concedeu tutela antecipada, é pacífico o entendimento no sentido de que, sobrevindo a sentença (de declaração de incompetência), perde o recurso de agravo seu objeto. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto. Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 734992/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes - DJe 18/6/2014).


Ante o exposto, julgo EXTINTO o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, restando prejudicado o mérito recursal.



Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750217-88.2024.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/01/2025 )

Detalhes

Processo

0750217-88.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

VICTOR GABRIEL NUNES RODRIGUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/01/2025