
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0762873-80.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito Autoral]
AGRAVANTE: ILIANE SILVA SEIBEL
AGRAVADO: DANIEL REGO COSTA CHAVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ILIANE SILVA SEIBEL contra decisão proferida pelo Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0828813-33.2019.8.18.0140), ajuizada pela Agravante em face de DANIEL REGO COSTA CHAVES, ora Agravado, que revogou o benefício da Justiça Gratuita outrora concedido.
Em análise dos autos, verifiquei que a decisão contra a qual se insurge a Agravante foi proferida em 21/06/2024, bem como que o sistema registrou a ciência do Apelante da referida decisão em 01/07/2024, a partir de quando começou a fluir o prazo para a interposição do recurso, que se encerrou em 22/07/2024.
Ocorre que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, portanto, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo legal de interposição do recurso cabível. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2. Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3. Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp: 1621801 SP 2016/0220624-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020)
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE APRECIOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTENDO DECISÃO ANTERIOR. EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. PRAZO QUE SE CONTA DO PRIMEIRO ATO, DE ONDE PROVEIO O PREJUÍZO À PARTE. AGRAVO IMPROVIDO. O pedido de reconsideração não está previsto no sistema processual, de modo que a sua apresentação não tem a eficácia de suspender ou interromper o prazo recursal. Se do primeiro ato decisório decorre o prejuízo à parte, dele é contado o prazo para recorrer, não do posterior, que traduziu simples confirmação do anterior. Verificada a extemporaneidade do recurso, em virtude dessa contagem, apresenta-se manifesta a inadmissibilidade, e por assim ser, não se abre ao Tribunal a possibilidade de realizar qualquer tipo de apreciação.
(TJ-SP - AGT: 20624268220218260000 SP 2062426-82.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 30/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021 – grifo nosso)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- O recurso de agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.- O "pedido de reconsideração" é mero sucedâneo recursal, que não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso adequado. 3.- Precedentes.
(TJ-SP - AI: 20712742420228260000 SP 2071274-24.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022)
Na hipótese, o presente recurso só foi interposto em 17 de setembro de 2024, quando já superado em muito o prazo legal de 15(quinze) dias para o manejo do Agravo de Instrumento, somente após proferida decisão posterior, que negou o pedido de reconsideração formulado e manteve a decisão agravada.
Vê-se, pois, que o Agravante, ciente do indeferimento, limitou-se a formular pedido de reconsideração contra a decisão que lhe foi desfavorável, deixando transcorrer o prazo legal sem interposição do recurso cabível.
Neste contexto, configurada a intempestividade recursal, o recurso não pode ser conhecido, porque ausente requisito extrínseco de admissibilidade imprescindível, incumbindo a este Relator negar o seu seguimento, como preceitua o art. 932, III do CPC, na literalidade:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
0762873-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalDireito Autoral
AutorILIANE SILVA SEIBEL
RéuDANIEL REGO COSTA CHAVES
Publicação04/02/2025