TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000909-55.2016.8.18.0050
Origem:
REQUERENTE: PAULO SERGIO DAMIAO DOS SANTOS
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que é segurado do INSS; que cumpre os critérios de carência mínima exigida para concessão de benefícios por incapacidade; que sofre de problemas de saúde que o deixam total e permanentemente incapacitado para exercer sua atividade laboral habitual e que a incapacidade é comprovada por atestados médicos e laudos particulares anexados aos autos. Por esta razão, pleiteia: antecipação de tutela para condenar o requerido a realizar o pagamento do benefício pretendido; a confirmação da antecipação de tutela, com a concessão em definitivo do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: que a perícia administrativa realizada pelo INSS não constatou incapacidade total ou permanente para o trabalho, sendo indevido o benefício pleiteado; que os documentos médicos apresentados pelo autor não possuem força probatória suficiente para comprovar a incapacidade alegada; que o autor não comprovou a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade; que, se houve perda da qualidade de segurado, o autor não preenche os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91 e que o autor não atingiu o número mínimo de contribuições exigido para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, conforme disposto nos artigos 25 e 42 da Lei nº 8.213/91.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Trazendo-se para a espécie observo, do compulsar do caderno processual, que o demandante a despeito de incapacitado atualmente para o trabalho, consoante estampa o Laudo Pericial que repousa nos autos, somente há dados para concluir pelo início da incapacidade em 20/11/2019, como se vê na resposta ao quesito 7 deste juízo, ou seja, mais de 05 anos após o último pedido de auxílio-doença, que foi realizado em fevereiro de 2014. As demais respostas do perito baseiam-se nas declarações do próprio autor, que afirma que ficou incapacitado desde 2008, no entanto, sem qualquer prova nos autos. Ademais, há comprovação nos autos de exercício de atividade laboral até o ano de 2013, o que refuta o início da incapacidade ainda naquele ano (2008), como alega o autor. Não há, pois, como este juízo vir a considerar uma incapacidade atual, com data documentada de início há poucos meses, para justificar a concessão de auxílio-doença requerido ainda no ano de 2014, ainda mais quando o laudo fixa o prazo de 06 a 09 meses de recuperação. Sobre a incapacidade atual, deve o autor realizar novo pedido administrativo para, em caso de indeferimento, trazer à análise do judiciário, até para justificar o interesse enquanto condição da ação. Verifica-se, portanto, que não há como prosperar o pedido do autor, uma vez que tem como requisito para a sua concessão a incapacidade para o trabalho à época do requerimento administrativo, o que restou afastado diante da prova pericial produzida nos autos. Assim, não há como concluir que o autor se encontrava inapto para o desempenho de sua atividade laboral habitual na época do requerimento administrativo, razão pela qual reputo improcedente a pretensão veiculada na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que há nos autos documentos hábeis e idôneos à comprovação de parte do período rural litigioso, considerados como início de prova material, evidenciadores da atividade, que, aliados à prova testemunhal, conduzem a convicção favorável ao segurado e dão embasamento à sentença de primeiro grau; que Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de parte do tempo de serviço rural e que possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, para que se conceda aposentadoria especial.
Apesar de regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0000909-55.2016.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorPAULO SERGIO DAMIAO DOS SANTOS
RéuINSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação20/03/2025