TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761745-25.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JULIO DOMINGOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência para outro diverso da Comarca de Teresina/PI. A parte autora, domiciliada em São Miguel do Tapuio/PI, ajuizou, na comarca de Teresina, ação anulatória de contrato contra instituição bancária com sede em Brasília/DF. O foro de Teresina/PI foi escolhido sem qualquer vínculo com as partes ou com o objeto da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) é válida a declinação de competência de ofício pelo magistrado em relação consumerista, com base no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, em casos de escolha aleatória de foro; e (ii) o foro de Teresina-PI não apresenta vinculação com o objeto da lide nem com as partes, de modo a justificar sua escolha como competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 101, I, do CDC, e o art. 53, III, "a" e "b", do CPC, estabelecem que o foro competente para ações consumeristas pode ser o domicílio do autor ou do réu.
4. Contudo, a Lei nº 14.879/2024 modificou o CPC, permitindo a declinação de competência de ofício em casos de escolha aleatória de foro, considerando-a prática abusiva.
5. No caso em análise, verificou-se que o foro de Teresina/PI não possui vínculo com as partes ou com o contrato discutido. Assim, a escolha do foro é considerada aleatória, justificando a aplicação da nova regra processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido e não provido.
Teses de julgamento: "1. A competência territorial em relações consumeristas pode ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme art. 63, § 5º, do CPC, quando verificada a escolha aleatória de foro, sem vinculação com as partes ou o objeto da lide.” “2. Em demandas consumeristas, a escolha do foro deve observar o domicílio do autor, do réu, ou o local relacionado ao contrato ou à obrigação discutida."
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 101, I; CPC, arts. 53, III, alíneas “a” e “b”, 63, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PI - Conflito de competência cível: 0761217-93.2021.8.18.0000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761745-25.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JULIO DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIO DOMINGOS DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0815769-10.2020.8.18.0140) movida pela ora agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau declinou a competência para análise e julgamento da ação e determinou o encaminhamento dos autos para a comarca de domicílio da parte autora/agravante, qual seja, São Miguel do Tapuio/PI.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando pela suspensão e reforma da decisão, para manter a comarca de Teresina como competente para o julgamento do feito, já que o CDC garante ao consumidor a escolha do foro que melhor lhe favoreça.
Na Decisão ID19541209, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão agravada e concedido o pedido de justiça gratuita.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O ponto de controvérsia gira em torno da possibilidade de a parte autora poder escolher, aleatoriamente, o foro competente para o julgamento da ação, nas relações de consumo.
De acordo com as regras do art. 101, I, do CDC e do art. 53, Inciso III, alíneas “a” e “b” do CPC, a ação decorrente de relação consumerista poderá ser proposta tanto no domicílio do autor quanto do réu, conforme se expõe:
“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;”
“Art. 53. É competente o foro:
[...]
III – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;”
Conquanto a competência territorial seja, em regra, relativa (art. 63 do CPC), em se tratando de relação consumerista, o STJ entende que essa competência é absoluta.
Todavia, em recente alteração legislativa (Lei nº 14.879/2024), o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território, de ofício, no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, in verbis:
“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
[…]
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).”
A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro seja relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação. Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência, de ofício, pelo juiz.
Portanto, a escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes. Nessa linha, a demanda pode ser ajuizada mediante a escolha dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato.
Aliás, antes mesmo da alteração legislativa, acima referida, o E. TJPI, já adotava este entendimento, conforme se verifica no seguinte aresto:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI E VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO/PI. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA. DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR DE OPTAR PELO FORO DO SEU DOMICÍLIO OU DO DOMICÍLIO DO RÉU. ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO/PI. 1. Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede do réu, ou, até mesmo, do local em que foi celebrado o contrato entre as partes, entretanto, a escolha do foro pelo consumidor, não pode se dar de modo aleatório, por conveniência de foro, para a propositura da ação, devendo serem observadas as regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa aos princípios do juiz natural, da imparcialidade e da igualdade processual. 2. In casu, a ação poderia ser ajuizada, tanto na cidade de cidade São Paulo – SP, por ser a sede da parte ré, como na cidade de Elesbão Veloso/PI, por opção conferida ao consumidor com o fim de facilitar seu acesso ao judiciário em busca de reparação de danos, ou seja, as opções do autor estão limitadas ao seu próprio domicílio ou ao domicílio do réu, tendo em vista que optar aleatoriamente por outro foro, estaria escolhendo o Juiz para julgar sua causa. Portanto a competência para processar e julgar a ação de produção antecipada de prova autônoma é do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI. 4. Conflito negativo de competência conhecido e improvido para declarar competente o Juízo suscitante, qual seja, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente Conflito Negativo de Competência para declarar competente o Juízo suscitante, qual seja, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, para processar e julgar a AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA, Processo nº 0817884-72.2018.8.18.0140, em que é parte requerente FRANCISCO BARBOSA LIMA e requerido BANCO VOTORANTIM S.A.
(TJ-PI - Conflito de competência cível: 0761217-93.2021.8.18.0000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora é residente e domiciliada na cidade de São Miguel do Tapuio/PI, enquanto que o banco/requerido possui sede geral em Brasília/DF.
Observa-se, ademais, a ausência de qualquer informação indicando a formalização do contrato, objeto da presente anulação, em agência localizada na cidade de Teresina, cuja ocorrência atrairia a aplicação da regra do art. 75, §1º, do Código Civil. Tampouco há indicação de eleição da referida cidade, por cláusula contratual, como foro para a resolução de eventuais litígios relacionados ao referido contrato.
Em outras palavras, nenhuma das partes possui vinculação com o município de Teresina/PI, local de propositura da presente ação. Por conseguinte, em análise perfunctória, não é possível concluir pela competência do juízo da Comarca de Teresina/PI para o julgamento e processamento da lide.
Dessa forma, com base nos dispositivos legais supracitados, a presente ação deveria ter sido proposta na comarca de São Miguel do Tapuio/PI; Brasília/DF (sede geral da parte agravada) ou no local da agência do banco onde o contrato foi firmado, não havendo motivo para que esta ação tenha sido proposta na comarca de Teresina/PI.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso para manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
Teresina, 20/02/2025
0761745-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJULIO DOMINGOS DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/02/2025