
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800384-20.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA BENEDITA PEREIRA LUSTOSA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. “QUANTUM PROPOSTO”. NÃO CONHECIMENTO. 1 – Vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o autor na petição inicial limitou-se a propor a quantia indenizatória. 2 – Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3 – Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BENEDITA PEREIRA LUSTOSA (id-15201819) em face da sentença (Id 15201816) , em desfavor de BANCO CETELEM S/A, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA(Processo nº. 0800384-20.2023.8.18.0042), ajuizada pela parte autora/ apelante em desfavor do réu/ , na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus-PI, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-822939018/17 , condenando a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). Condenou ainda a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); condenou que a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$1.150,22 (um mil, cento e cinquenta reais e vinte e dois centavos) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O autor/apelante interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), contudo, conforme se infere do rol de pedidos constantes da petição inicial (Id 15201789), a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a propor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contrarrazões apresentadas, a instituição financeira refuta os argumentos contidos nas razões recursais. Pugna pelo improvimento do recurso (Id 18092004).
Em despacho, determinou-se a intimação do recorrente, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de se manifestar sobre a preliminar de ausência de interesse recursal ante a ausência de sucumbência, suscitada de ofício por este Relator (Id 15201829), transcorrendo o prazo in albis.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Decido.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (destaquei)
De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.
Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.
Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença a quo integralmente.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800384-20.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BENEDITA PEREIRA LUSTOSA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação23/01/2025