HABEAS CORPUS 0750529-33.2025.8.18.0000
Origem: 0001114-71.2017.8.18.0140
IMPETRANTE(S): BRENO COELHO UCHÔA
PACIENTE(S): HERBERT FERNANDES DA SILVA
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO AFEITO À AUTORIDADE QUE APRECIOU O CASO PARADIGMÁTICO. INCOMPETÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra matérias já apreciadas por acórdão e transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal;
2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimento próprio, no caso Revisão Criminal;
3. Este juízo é incompetente para estender o benefício que foi concedido ao corréu pelo STJ em posicionamento que suplantou o entendimento exarado por este órgão julgador no julgamento de Apelação Criminal;
4. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por BRENO COELHO UCHÔA, em favor do paciente HERBERT FERNANDES DA SILVA. O Impetrante aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina.
Consta que o paciente foi preso para iniciar o cumprimento de pena e 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão em regime semiaberto. Na origem, fora condenado pelo crime de Tráfico de Drogas.
Argumenta que, em sede de Agravo em Recurso Especial, foi concedido ao corréu a redução da pena para “1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos a serem fixadas no juízo da execução penal, e 166 dias-multa”.
Pleiteia a impetração que se reconheça nesta instância, pela via do Habeas Corpus, igual benesse concedida ao corréu pelo STJ, aduzindo que ambos os condenados estariam em situação fática e processual idêntica.
A impetração busca, de acordo com seus pedidos:
“(…) através da extensão do benefício concedido ao corréu, seja corrigida a dosimetria, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, substituindo-a por penas restritivas de direitos, expedindo o consequente ALVARÁ DE SOLTURA, fazendo cessar, pois, o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, nos moldes da decisão proferida em favor do Sr. Luís Carlos, no AREsp Nº 2436960 (2023/0290139-4).
Que sejam reconhecidos os motivos expostos, com a concessão da ordem e a consequente expedição da guia via malote digital para a penitenciária Agrícola Major Cesar Oliveira, em Altos/PI.
Requer, no mérito, a confirmação da MEDIDA LIMINAR, julgando procedente o presente Habeas Corpus para a correção da dosimetria da pena aplicada ao Paciente, e todas as alterações consequentes.”
É o que há a relatar.
De fato, a instância recursal verifica-se exaurida neste momento, uma vez que consta acórdão do recurso de Apelação Criminal, com trânsito em julgado em 30 de abril de 2024. Dito isto, a discussão de matérias atinentes à revisão de dosimetria penal devem ser conhecidas em instância superior ou em sede de Revisão Criminal.
Por óbvio, a admissão da discussão da matéria apontada nesta instância e pela via eleita, neste momento e já se tendo o trânsito em julgado do recurso pertinente, seria admitir uma segunda rodada de recurso de Apelação Criminal, de forma intempestiva e violando o princípio da unirrecorribilidade.
Dito isto, é evidente que o impetrante emprega Habeas Corpus como substitutivo indevido de Revisão Criminal. Logo, o não conhecimento deste writ se impõe.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente porque não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
É de se anotar o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
(…)
2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
(…)
4- Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
Mesmo pelo ângulo de uma possível extensão de benefício a ser apreciada e concedida de ofício, entendo que este Tribunal não tem competência para tanto. Após compulsar os autos, observo que a impetração se insurge contra ato emanado do próprio Tribunal de Justiça, o que tornaria esta corte a autoridade coatora, e não o Juiz de Direito de primeiro grau. De fato, toda a matéria arguida aqui já foi exaurida no julgamento do recurso cabível, esgotando a capacidade jurisdicional desta esfera.
Logo, este juízo é incompetente para estender o benefício que foi concedido pelo STJ em posicionamento que suplantou o entendimento exarado por este órgão julgador no julgamento da Apelação Criminal 0705954-47.2019.8.18.0000.
Dito isto, esta corte incorreria em supressão de instância ao realizar análise afeita ao órgão superior que emanou decisão acerca da matéria. Dito isto, a instância superior, o STJ, é quem deve reconhecer se é ou não possível a extensão de benefício pretendida.
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, Data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0750529-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorHERBERT FERNANDES DA SILVA
RéuJUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação22/01/2025