Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000664-28.2013.8.18.0057


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO REQUERENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000664-28.2013.8.18.0057 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO REQUERENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000664-28.2013.8.18.0057
Origem: 
REQUERENTE: BANCO ORIGINAL S/A 

APELADO: CARLOS JOSE DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A, LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é aposentado; que foi surpreendido com descontos em seus proventos; que não reconhece ou não autoriza a referida contratação. Por esta razão, pleiteia: a declaração de nulidade do negócio jurídico; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.

Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade do Requerente; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: In casu, a instituição ré não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da realização do empréstimo combatido entre as partes, tampouco da disponibilização ao autor da quantia que aduz ter sido contratada. Sobre o último ponto ainda, tenho que o documento de ID n. 36115898 não contém qualquer chancela bancária a demonstrar a ocorrência da transação bancária que se pretendia demonstrar com este, senão apenas a reunião de dados, como numa espécie de relatório, de sua potencial efetivação. Nesse norte, desacompanhado de outros elementos que o corroborem, a cártula em alude não serve à finalidade de demonstrar ter o autor se beneficiado de importe pelo negócio questionado. Houve, portanto, falha na prestação do serviço mencionado, vez que o banco réu promoveu descontos no benefício da autora sem o respaldo jurídico necessário, materializando fortuito interno (fraude ou delitos praticados por terceiros), a atrair a responsabilidade do prestador, mercê da redação da Súmula 479, do STJ. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n. 0005446967; b) CONDENAR o banco réu na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e; c) CONDENAR o demandado ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária e juros, respectivamente, na forma das Súmulas 362 e 54, do STJ. Sem custas e nem honorários, nesta etapa.

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a contratação foi regular; que não houve falha na prestação de serviço; e que inexistem pressupostos que justifiquem condenação por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela Requerente, ora recorrida, solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição de custas e honorários advocatícios ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0000664-28.2013.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO ORIGINAL S/A

Réu

CARLOS JOSE DA COSTA

Publicação

20/03/2025