Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800511-13.2024.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito supostamente firmado pela parte autora e condenou a instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir; (ii) verificar a validade do contrato de cartão de crédito não reconhecido pela parte autora e os consectários da nulidade; (iii) analisar a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos e o valor devido a título de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não configura requisito indispensável ao ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual se rejeita a preliminar de falta de interesse de agir. Em relação à assistência judiciária gratuita, o art. 99, §3º, do CPC, assegura presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, cabendo à parte impugnante o ônus da prova em sentido contrário. No caso, a ausência de comprovação pela instituição financeira impõe a rejeição da impugnação ao benefício. Quanto à relação consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo a relação regida pelas normas protetivas do consumidor. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato de cartão de crédito, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação implica a nulidade do contrato, sobretudo considerando a hipossuficiência informacional e jurídica da parte autora (CDC, art. 52). A repetição de valores pagos indevidamente em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos sem comprovação do contrato. Configura-se o dano moral na hipótese, uma vez que os descontos indevidos causaram à parte autora transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, afetando sua dignidade e gerando angústia e indignação. Nos termos da responsabilidade civil objetiva, o banco é obrigado a reparar os danos causados por sua falha na prestação do serviço. A indenização por danos morais é majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, utilizando o método bifásico de fixação do quantum reparatório conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da instituição financeira improvida. Apelação da parte autora provida para majorar o valor dos danos morais. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação judicial, especialmente quando há alegação de ausência de contrato e violação ao CDC. A ausência de comprovação do contrato de cartão de crédito pelo fornecedor enseja sua nulidade e a restituição em dobro de valores indevidamente descontados, ante a má-fé. Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável quando causam transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, sendo cabível a fixação de reparação pecuniária com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e XXXV; CPC, arts. 373, II, 99, §3º; CDC, arts. 42, parágrafo único, 52; CC, arts. 944 e 945. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800511-13.2024.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800511-13.2024.8.18.0077

APELANTE: EMILIANA PEREIRA LIMA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EMILIANA PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito supostamente firmado pela parte autora e condenou a instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir;
    (ii) verificar a validade do contrato de cartão de crédito não reconhecido pela parte autora e os consectários da nulidade;
    (iii) analisar a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos e o valor devido a título de reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prévio requerimento administrativo não configura requisito indispensável ao ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual se rejeita a preliminar de falta de interesse de agir.

  2. Em relação à assistência judiciária gratuita, o art. 99, §3º, do CPC, assegura presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, cabendo à parte impugnante o ônus da prova em sentido contrário. No caso, a ausência de comprovação pela instituição financeira impõe a rejeição da impugnação ao benefício.

  3. Quanto à relação consumerista, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo a relação regida pelas normas protetivas do consumidor.

  4. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato de cartão de crédito, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação implica a nulidade do contrato, sobretudo considerando a hipossuficiência informacional e jurídica da parte autora (CDC, art. 52).

  5. A repetição de valores pagos indevidamente em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos sem comprovação do contrato.

  6. Configura-se o dano moral na hipótese, uma vez que os descontos indevidos causaram à parte autora transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, afetando sua dignidade e gerando angústia e indignação. Nos termos da responsabilidade civil objetiva, o banco é obrigado a reparar os danos causados por sua falha na prestação do serviço.

  7. A indenização por danos morais é majorada para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, utilizando o método bifásico de fixação do quantum reparatório conforme jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da instituição financeira improvida. Apelação da parte autora provida para majorar o valor dos danos morais.

Tese de julgamento:

  1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação judicial, especialmente quando há alegação de ausência de contrato e violação ao CDC.

  2. A ausência de comprovação do contrato de cartão de crédito pelo fornecedor enseja sua nulidade e a restituição em dobro de valores indevidamente descontados, ante a má-fé.

  3. Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral indenizável quando causam transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, sendo cabível a fixação de reparação pecuniária com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e XXXV; CPC, arts. 373, II, 99, §3º; CDC, arts. 42, parágrafo único, 52; CC, arts. 944 e 945.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantido os demais termos do julgamento a quo, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por EMILIANA PEREIRA LIMA E BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da Ação Declaratória proposta por EMILIANA PEREIRA LIMA contra BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID 18405133), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a ilegalidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em dobro, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

A parte autora interpôs apelação (ID 18405135) requerendo a alteração da sentença para majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

Inconformado, o Banco também interpôs apelação (ID 18405139), em que pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, preliminarmente impugnação aos benefícios da justiça gratuita e falta de interesse de agir, e no mérito, legalidade da cobrança de anuidade.

Intimadas as partes, o Banco apresentou contrarrazões (ID 18405143) defendendo a manutenção da sentença e a parte autora requer o improvimento do recurso da parte ré (ID 18405148).

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20610939)

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço os recursos, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II – RAZÕES DO VOTO

PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

O banco apelante aduz, preliminarmente, que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito, assim, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir.

Não merece prosperar a tese preliminar.

O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial à propositura de ações que visam impugnar contrato de cartão de crédito que a parte alega desconhecer, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.

Não pode, portanto, o julgador impor obstáculos para inviabilizar o julgamento de mérito das demandas submetidas ao judiciário para solução e pacificação.

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.

 

Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.

 

Na hipótese dos autos, a parte autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o banco apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.

 

Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada, com a manutenção do benefício da justiça gratuita.


DA APELAÇÃO DO BANCO

II. 1. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.


II.2. DO MÉRITO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de cartão de crédito.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A parte autora alega que não pactuou contrato de cartão de crédito com o Banco réu, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, conforme extrato acostado ao ID 18404964.

Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação da relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Banco não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta da consumidora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo qualquer reforma a sentença nesse particular.

Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.


DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA


II.1. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS

Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual requer a majoração da indenização a título de danos morais.

A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação. Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.

Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.

A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.

No que se refere ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:

 

Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).


Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial:


Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).


Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, entendo devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo cabível a majoração do valor arbitrado na sentença.



III- DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Mantido os demais termos do julgamento a quo.

 

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800511-13.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EMILIANA PEREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025