Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0759532-80.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0759532-80.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: GRID CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

 

Vistos, etc...



Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por GRID CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Processo nº 0814557-46.2023.8.18.0140, que lhe move BANCO VOLKSWAGEN S/A.

O Agravante é proprietário do veículo MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: CAMINHÃO MODELO: DELIVERY PRIME 9.170 4X2 CHASSI: 9535H5TB9PR025411 COR: BRANCO ANO: 2022 PLACA: RSN2H02 RENAVAN: 01321058656, dado em garantia de um contrato de financiamento firmado com o Agravado em 31/08/2022. Foi deferido pedido liminar na Origem Id. 42231624 e determinada a apreensão do veículo dado em garantia da dívida no contrato com a casa bancária.

Do exposto e à vista da presença dos pressupostos legais, fora concedida liminar   de pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender seus efeitos, devendo o veículo, acaso já tenha sido feita a busca e apreensão do bem, ser devolvido ao Agravante no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sem nenhum custo adicional, mantendo o mesmo na posse, até ulterior pronunciamento em definitivo pela e. 2ª Câmara Especializada Cível.

Devidamente intimada, a agravada apresentou agravo interno ao recurso Id 13568538, impugnado os argumentos expostos pela agravante, requerendo ao final, que seja negado provimento ao agravo interposto.

Apesar da regular tramitação processual, a parte agravante atravessou petição, ID 20161858, requerendo a desistência do recurso.

A respeito do pedido de desistência do recurso, a doutrina apregoa que ao requerer a desistência, o interessado pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da ação em seus trâmites ulteriores.

Note-se que pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:

 

A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).

 

Sobre o instituto da desistência da demanda, como leciona Humberto Theodoro Júnior1 (2010:583): “Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido ao julgamento. Vale por revogação da interposição.

Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir da demanda a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando se reconhece a desnecessidade do seguimento da demanda.

Do exposto, homologo a desistência manifestada pelo Agravante e declaro, em consequência, a extinção recurso, sem resolução de mérito, revogando a liminar em todos os seus termos, reestabelecendo, portanto, os efeitos da decisão concedida pelo magistrado de 1° grau.

Sem honorários advocatícios, recolhidas as custas processuais pela autora e cumpridas as demais formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado.

Intimações necessárias. Publique-se e cumpra-se.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

1 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 583. 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759532-80.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2025 )

Detalhes

Processo

0759532-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

GRID CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

22/01/2025