
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0759532-80.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: GRID CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc...
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por GRID CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Processo nº 0814557-46.2023.8.18.0140, que lhe move BANCO VOLKSWAGEN S/A.
O Agravante é proprietário do veículo MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: CAMINHÃO MODELO: DELIVERY PRIME 9.170 4X2 CHASSI: 9535H5TB9PR025411 COR: BRANCO ANO: 2022 PLACA: RSN2H02 RENAVAN: 01321058656, dado em garantia de um contrato de financiamento firmado com o Agravado em 31/08/2022. Foi deferido pedido liminar na Origem Id. 42231624 e determinada a apreensão do veículo dado em garantia da dívida no contrato com a casa bancária.
Do exposto e à vista da presença dos pressupostos legais, fora concedida liminar de pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender seus efeitos, devendo o veículo, acaso já tenha sido feita a busca e apreensão do bem, ser devolvido ao Agravante no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sem nenhum custo adicional, mantendo o mesmo na posse, até ulterior pronunciamento em definitivo pela e. 2ª Câmara Especializada Cível.
Devidamente intimada, a agravada apresentou agravo interno ao recurso Id 13568538, impugnado os argumentos expostos pela agravante, requerendo ao final, que seja negado provimento ao agravo interposto.
Apesar da regular tramitação processual, a parte agravante atravessou petição, ID 20161858, requerendo a desistência do recurso.
A respeito do pedido de desistência do recurso, a doutrina apregoa que ao requerer a desistência, o interessado pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da ação em seus trâmites ulteriores.
Note-se que pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:
A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).
Sobre o instituto da desistência da demanda, como leciona Humberto Theodoro Júnior1 (2010:583): “Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido ao julgamento. Vale por revogação da interposição.”
Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir da demanda a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando se reconhece a desnecessidade do seguimento da demanda.
Do exposto, homologo a desistência manifestada pelo Agravante e declaro, em consequência, a extinção recurso, sem resolução de mérito, revogando a liminar em todos os seus termos, reestabelecendo, portanto, os efeitos da decisão concedida pelo magistrado de 1° grau.
Sem honorários advocatícios, recolhidas as custas processuais pela autora e cumpridas as demais formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado.
Intimações necessárias. Publique-se e cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
1 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 583.
0759532-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorGRID CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação22/01/2025