Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800684-43.2022.8.18.0033


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato e indenização por danos morais e condenou a autora por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) a caracterização de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato, firmado eletronicamente com reconhecimento facial e comprovante de transferência, é válido, não havendo indícios de fraude ou vício. A litigância de má-fé exige prova de dolo, inexistente no caso, pois a parte apelante buscava direito que acreditava possuir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato eletrônico de empréstimo consignado é válido, salvo prova de vício ou fraude. A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo prova de dolo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1306131 SP, T4, j. 16/05/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800684-43.2022.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800684-43.2022.8.18.0033

APELANTE: ROZA MARIA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato e indenização por danos morais e condenou a autora por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) a validade do contrato de empréstimo consignado;
    (ii) a caracterização de litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato, firmado eletronicamente com reconhecimento facial e comprovante de transferência, é válido, não havendo indícios de fraude ou vício.

  2. A litigância de má-fé exige prova de dolo, inexistente no caso, pois a parte apelante buscava direito que acreditava possuir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato eletrônico de empréstimo consignado é válido, salvo prova de vício ou fraude.

  2. A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo prova de dolo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1306131 SP, T4, j. 16/05/2019.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800684-43.2022.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ROZA MARIA RODRIGUES 
Advogados do(a) APELANTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROZA MARIA RODRIGUES, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar da tutela da urgência cautelar ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos autorais. Condenou a parte autora em litigância de má fé ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, condenou a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega pela nulidade do contrato. Afirma que não há que se falar em aplicação de sanções a Recorrente. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Em contrarrazões, o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma que a parte apelante não apresenta prova mínima da falha da prestação do serviço do apelado. Requer o improvimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ID. 20099600 – Página 3 a 8).

Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade da avença.

Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 20099600 – Página 1)

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Ademais, parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de indenização,  eis que não configurado o dolo.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Teresina, 09/03/2025

Detalhes

Processo

0800684-43.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROZA MARIA RODRIGUES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/03/2025