Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0756822-53.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMA 685 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. TEMA 887 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O Agravante objetiva que seja reconhecido que houve a compensação da remuneração supostamente paga a menor no mês de janeiro/89, ocorrida nos meses subsequentes, e que, dessa forma, não haveria porque as instituições financeiras serem compelidas a pagar aquela diferença aos poupadores que não sacaram seus valores no período de janeiro a junho de 1989. II - Ocorre que, na decisão recorrida, não há manifestação do Juízo de origem a respeito, desse modo, não comporta a este Relator, através desta via, enfrentar a questão, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. III - Nos termos do art. 509, §2º, do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, sendo essa é a hipótese dos autos. IV - A questão relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômico, já foi enfrentada pelo STJ, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 685), tendo sido decidido que a incidência deve se dar a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública. V - O Juízo de origem corretamente determinou a incidência de correção monetária posterior ao Plano Verão, já tendo o STJ decidido, sob o rito dos Recursos Repetitivos, que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial (Tema 887). VI – Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756822-53.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756822-53.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

AGRAVADO: ERENILDA MARIA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica



 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMA 685 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. TEMA 887 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I - O Agravante objetiva que seja reconhecido que houve a compensação da remuneração supostamente paga a menor no mês de janeiro/89, ocorrida nos meses subsequentes, e que, dessa forma, não haveria porque as instituições financeiras serem compelidas a pagar aquela diferença aos poupadores que não sacaram seus valores no período de janeiro a junho de 1989.

II - Ocorre que, na decisão recorrida, não há manifestação do Juízo de origem a respeito, desse modo, não comporta a este Relator, através desta via, enfrentar a questão, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.

III - Nos termos do art. 509, §2º, do CPC, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, sendo essa é a hipótese dos autos.

IV - A questão relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômico, já foi enfrentada pelo STJ, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 685), tendo sido decidido que a incidência deve se dar a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública.

V - O Juízo de origem corretamente determinou a incidência de correção monetária posterior ao Plano Verão, já tendo o STJ decidido, sob o rito dos Recursos Repetitivos, que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial (Tema 887).

VI – Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao recorrida em seus termos. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025.

Des. Hilo De Almeida Sousa

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo ESPÓLIO DE OSVALDO JOSÉ DE SOUSA, representado por ERENILDA MARIA DE SOUSA SILVA, em desfavor do ora Agravante.

Na decisão recorrida (ID nº 17628630), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, estabelecendo os parâmetros para o cálculo do valor devido.

Nas suas razões recursais (ID nº 17628627), o Agravante requereu a reforma da sentença e a concessão de efeito suspensivo arguindo: (i) que a decisão agravada determinou de forma indevida o prosseguimento da execução sem a liquidação pelo procedimento comum, embora se trate de cumprimento com base em sentença ilíquida, violando o devido processo legal; (ii) que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação na Ação de Liquidação e Cumprimento de Sentença, (iii) que, na atualização monetária do débito, devem ser excluídos os Planos Collor I e II, sob pena de violação à coisa julgada, na medida em que o objeto da ação civil pública teria sido unicamente o Plano Verão, (iv) que, tendo havido a compensação da remuneração supostamente paga a menor no mês de janeiro/89, ocorrida nos meses subsequentes, não há porque as instituições financeiras serem compelidas a pagar aquela diferença aos poupadores que não sacaram seus valores naquele período (janeiro a junho de 1989).

Através da decisão de ID nº 18979363, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Intimada para apresentação de contrarrazões (ID nº 19729631), a parte Agravada pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Antes de adentrar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade deste Agravo de Instrumento, que está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, ressaltando, dentre eles, o cabimento.

Isso porque, o cabimento decorre dos princípios da taxatividade e da correlação, quer dizer, conforme as ilações doutrinárias de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, “o recurso, para ser admitido, deve ser previsto em lei e, mais do que isto, tem que ser, pelo menos em tese, o recurso adequado para contratar a específica decisão que causa gravame ao recorrente” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva).

Sobre o tema, o art. 1.015 do CPC elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, vejamos:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - Tutelas provisórias;

II - Mérito do processo;

III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - Exclusão de litisconsorte;

VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

No caso dos autos, verifico que o Agravante objetiva que seja reconhecido que houve a compensação da remuneração supostamente paga a menor no mês de janeiro/89, ocorrida nos meses subsequentes, e que, dessa forma, não haveria porque as instituições financeiras serem compelidas a pagar aquela diferença aos poupadores que não sacaram seus valores no período de janeiro a junho de 1989.

Ocorre que, na decisão recorrida, não há manifestação do Juízo de origem a respeito, desse modo, não comporta a este Relator, através desta via, enfrentar a questão, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO. 1. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2. Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que o órgão forneça as 3 últimas DIRPF dos sócios da empresa executada. 3. Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RJ - AI: 00779270820218190000, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022)


EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE. REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A AGRAVANTE. OFENSA A COISA JULGADA. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 2. Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC).

(TJ-PR - AI: 00344265120228160000 Cianorte 0034426-51.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2022)


Ainda que não seja cabível o conhecimento do recurso neste tocante, verifico que, quanto aos demais argumentos, estão presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso, plasmados no art. 1.015 e ss. do CPC.

Dessa forma, CONHEÇO PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo, então, a decidir acerca do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Analisando os autos de origem onde foi proferida a decisão agravada, verifico que o ora Agravado ajuizou o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o BANCO DO BRASIL, ora Agravante, ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança.

Diante da impugnação apresentada pelo Banco/Agravante, foi proferida decisão que a julgou apenas parcialmente procedente. Em função disto, o Banco/Agravante interpôs o presente recurso, insurgindo-se contra diversos aspectos do entendimento firmado.

Inicialmente, verifico que o Agravante questiona a ausência do procedimento de liquidação, o que entende ser necessário por se tratar de cumprimento com base em sentença ilíquida.

De fato, nos termos do art. 509, caput, do CPC, “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Entretanto, a própria legislação dispõe, no §2º do mesmo artigo, que “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.

Com efeito, essa é a hipótese dos autos, na medida em que, uma vez fixados os parâmetros a serem utilizados, a definição dos valores devidos faz-se tão somente com a realização de cálculos aritméticos, sendo certo que, para tanto, o juiz pode ainda valer-se do auxílio da Contadoria, como de fato o fez e conforme lhe autoriza o art. 524, §2º, do CPC. Igualmente neste sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. Precedentes: AgInt no REsp 1.852.013/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2021 e AgInt no REsp 1.885.603/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2021. 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1905298 RJ 2020/0162726-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÕES PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. As questões preliminares estão superadas, sem justificativa para a extinção, sobrestamento ou suspensão do procedimento: a) a possibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença advém da inexistência de atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente nos autos da ação civil pública; b) inexiste hipótese caracterizadora de litisconsórcio unitário necessário porque o cumprimento provisório de sentença foi requerido apenas em relação ao Banco do Brasil, ou seja, a lide não é integrada por nenhum dos entes indicados no inciso I do artigo 109 da CF; c) inexiste também situação a configurar a inépcia da petição inicial, porque os documentos indispensáveis à propositura do cumprimento provisório individual de sentença foram juntados com a petição inicial, principalmente a cópia da cédula de crédito rural pignoratícia, incumbindo à instituição financeira comprovar a ausência de quitação do contrato, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. É de competência da Justiça Estadual processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva de ação civil pública em desfavor de Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista. A liquidação de sentença não é obrigatória quando o pedido de cumprimento de sentença atende à regra do artigo 509, § 2º, do CPC, isto é, quando o pedido de cumprimento de sentença ocorre com base em cálculo aritmético capaz de definir o valor objeto do cumprimento, conforme os parâmetros definidos na ação coletiva, tendo, ademais, o juízo determinado a realização de perícia, considerado que as partes controvertem quanto aos valores e ao juízo é facultado valer-se de auxiliares com conhecimento técnico para verificação dos cálculos, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 524 do CPC e também porque em casos análogos foi constatado pedido de cumprimento de sentença com valores superiores a 1.700% da quantia devida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AI: 01819350220198217000 IJUÍ, Relator: Lizandra Cericato, Data de Julgamento: 15/12/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022)

 

O agravante também aduz que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação na Ação de Liquidação e Cumprimento de Sentença, e não da citação na Ação Civil Pública.

Os arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil dispõem que os juros de mora devem ser contados desde a citação, vejamos:

 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

 

Em suas razões recursais, o Agravante entende que as liquidações/cumprimentos de sentença inauguram uma nova relação jurídico-processual, razão pela qual a citação na ação cognitiva não deveria ser considerada como o termo de início da contagem dos juros moratórios.

O entendimento, entretanto, não prospera, já tendo, inclusive, a questão relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômico, sido enfrentada pelo STJ, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 685).

Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.”

De fato, segundo o entendimento da Corte Superior, as sentenças que julgam procedente a Ação civil Pública possuem natureza condenatória e definem os limites da obrigação, impondo-se aos titulares individuais a propositura do cumprimento apenas para adequar a condenação às especificidades de cada situação.

Se fosse o caso de se entender conforme o Agravante, certamente, as partes optariam pelo ajuizamento individual de suas demandas, frustrando a própria finalidade da Ação Coletiva, que é evitar a multiplicidade de ajuizamentos relativamente à mesma questão.

Dessa forma, o STJ entendeu que a propositura da Ação Civil Pública não poderia prejudicar a realização material dos direitos tutelados, decidindo, então, que a incidência dos juros de mora deve se dar a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, tal qual consignado na decisão recorrida.

Com relação à atualização monetária do débito, o Agravante sustenta que devem ser excluídos os Planos Collor I e II, sob pena de violação à coisa julgada, na medida em que o objeto da Ação Civil Pública teria sido unicamente o Plano Verão.

Esse tema igualmente já foi objeto de definição no âmbito do STJ, sob os Recursos Repetitivos, que fixou a seguinte tese:

 

Tema 887 - “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989):

(I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;

(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.”

 

Desse modo, não há vício na decisão agravada nesse tocante, pois, o Juízo de origem corretamente determinou a incidência de correção monetária posterior ao Plano Verão, assegurando a recomposição do valor real da dívida e evitando a sua corrosão inflacionária no período.

Dessa forma, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em seus termos.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0756822-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ERENILDA MARIA DE SOUSA SILVA

Publicação

07/03/2025