Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800975-22.2023.8.18.0061


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. Assim, caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto nos dispositivos legais do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso a que se nega provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800975-22.2023.8.18.0061 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800975-22.2023.8.18.0061

APELANTE: MANOEL SOARES MACEDO

Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez, descumprindo com a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em face da inépcia. Assim, caracterizada a inépcia da inicial, conforme previsto nos dispositivos legais do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso a que se nega provimento.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento a apelacao.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

Tratam os autos de Apelação Cível interposto por MANOEL SOARES MACEDO, regularmente qualificado e representado, impugnando sentença, Id 16908432, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -PI, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de danos morais por ele proposta em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S.A., ora apelados.

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso, com fulcro nos artigos 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários.

Descontente, o autor interpôs recurso, ID 16908433, alegando fora intimado para providenciar a procuração autenticada em cartório, comprovante de residência e extratos bancários, mas que tal exigência se mostra desnecessária, ao argumento de que a inicial foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda. Sustenta, ademais, que os documentos são indispensáveis enquanto prova do direito alegado e não como documentos indispensáveis à propositura da ação. Destaca que a sentença incorrer em error in procedendo.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que seja dada continuidade à tramitação do feito no Juízo de origem.

O apelado apresentou contrarrazões, Id 16908437 admitindo que inexistem documentos mínimos a justificar a propositura da ação. Defende a manutenção da sentença e requer o desprovimento do apelo.

Dispensada a intervenção do Ministério Público, visto se tratar de matéria de natureza privada aí considerando a qualidade das partes.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

A presente interposta é tempestiva. O recolhimento do preparo resta dispensado em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Presentes os demais pressupostos legalmente exigidos, conhece-se do apelo.

No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial (Id 43650401), a mesma descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.

Conforme consta dos autos, a autora foi devidamente intimada para emendar a inicial. Todavia, deixou de cumprir com a ordem judicial, requerendo a reforma da sentença. Em suas alegações recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, alegando em apertada síntese, que não foi intimada para emendar a inicial.

Extrai-se dos autos, o magistrado de piso, proferiu despacho (16908426), com fundamento na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, determinando ao autor a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito.

No caso, a juntada da Procuração serviria para apontar o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência atualizados, assim como para em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público.

Mesmo assim, apesar de devidamente intimado para juntar procuração aos autos extrato bancário pertinente ao mês da suposta contratação do empréstimo, o advogado do autor manteve-se inerte.

Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, resta caracterizada a inépcia da inicial, caso em que se impõe a extinção do feito.

No caso dos autos, a parte autora alegou a nulidade do contrato de empréstimo consignado. No entanto, tal contexto é totalmente protelatório, uma vez que a autora deixou de realizar a emenda da inicial como determinado pelo juízo a quo.

Com efeito, deixando o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei

 

Na forma apontada, não atendidos os requisitos constantes dos dispositivos legis art. 330, § 2º, e 3º todos do CPC, correto o indeferimento da petição inicial em razão da inépcia feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.

Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária concedida a autora.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação.

É o voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800975-22.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MANOEL SOARES MACEDO

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

20/02/2025