Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0757186-25.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIGAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO. 1. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização da ligação e fornecimento de energia elétrica na residência dos requerentes, sob pena de multa diária. A parte agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento; (ii) determinar se a decisão agravada, que deferiu a inversão do ônus da prova e a ligação de energia elétrica, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O deferimento de liminar em sede de agravo de instrumento exige o cumprimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme art. 300 do CPC, os quais não foram evidenciados pela parte agravante. 4. A decisão agravada encontra-se fundamentada nos princípios e garantias constitucionais voltadas à proteção da pessoa humana, sendo o acesso à energia elétrica considerado um serviço essencial. 5. A Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos preconiza a responsabilidade do Estado em garantir os direitos humanos, vedando medidas coercitivas que impliquem em violação à dignidade humana, como o corte de serviços essenciais.. 6. Jurisprudência consolidada reconhece o fornecimento de energia elétrica como serviço essencial, cuja suspensão indevida pode ensejar danos morais, conforme ilustrado no acórdão do TJ-SP (AC: 1002356-93.2020.8.26.0019). IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Prejudicado o Agravo Interno (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757186-25.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757186-25.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

AGRAVADO: JOAO RAMOS PARDINHO

Advogado(s) do reclamado: GILDANNY LUIZ CONSTANZY MARQUES LULA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIGAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO. 1. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização da ligação e fornecimento de energia elétrica na residência dos requerentes, sob pena de multa diária. A parte agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento; (ii) determinar se a decisão agravada, que deferiu a inversão do ônus da prova e a ligação de energia elétrica, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O deferimento de liminar em sede de agravo de instrumento exige o cumprimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme art. 300 do CPC, os quais não foram evidenciados pela parte agravante. 4. A decisão agravada encontra-se fundamentada nos princípios e garantias constitucionais voltadas à proteção da pessoa humana, sendo o acesso à energia elétrica considerado um serviço essencial. 5. A Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos preconiza a responsabilidade do Estado em garantir os direitos humanos, vedando medidas coercitivas que impliquem em violação à dignidade humana, como o corte de serviços essenciais.. 6. Jurisprudência consolidada reconhece o fornecimento de energia elétrica como serviço essencial, cuja suspensão indevida pode ensejar danos morais, conforme ilustrado no acórdão do TJ-SP (AC: 1002356-93.2020.8.26.0019). IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Prejudicado o Agravo Interno

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar provimento, para manter a decisao acostada no ID 18936072. Fica prejudicado o Agravo Interno (Id 19696453). O Ministerio Publico Superior nao tem interesse.



 

 


RELATÓRIO


 

 



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS em face de decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, no âmbito de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOÃO RAMOS PARDINHO, contra a ora agravante.

Em suas razões, o agravante alega, resumidamente, que a decisão interlocutória produzida pelo Juízo de piso é ausente de fundamentação, o que configura evidente nulidade.

Afirma que a decisão ora vergastada não formula a imprescindível justificativa, pois nítido o conteúdo genérico da deliberação, por assim dizer, na medida em que não houve especificação de qual seja o suposto “fumus boni iuris” e o suposto “perigo da demora” – o que inviabiliza inclusive o cotejo com as motivações deste recurso.

Sustenta a fragilidade da fundamentação que o magistrado de piso encontrou para justificar o deferimento liminar do pleito do autor/agravada.

Argumenta que inexiste falha na prestação de serviço de má-vontade da requerida em realizar a ligação, o que ocorre é simplesmente que as instalações da unidade consumidora do requerente não atendem aos padrões e a requerida está providenciando obras e reparos para realizar as instalações.

Requer, portanto: a) a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo, no sentido de que seja negada o pedido da parte autora/agravada; b) o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada.

Por decisão monocrática (Id 18936072), não foi concedida a liminar pleiteada.

A Equatorial interpôs Agravo Interno (Id 19696435), requerendo juízo de retratação, com o provimento do recurso, para revogar os efeitos da decisão.

Contrarrazões ao agravo interno (Id19753179). Requer o improvimento do recurso, mantendo a decisão.

O Ministério Público Superior não tem interesse.

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

 

Conheço do recurso, porque satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Da apreciação dos autos, a parte agravante pretende, em síntese, a reforma da decisão agravada que deferiu a inversão do ônus da prova. Bem como determinou que a requerida/agravante realize, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a ligação e fornecimento de energia elétrica na residência dos requerentes, sob pena de incidência de multa diária.

Aduziu, ainda, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que seja resguardado o direito alegado, até que seja proferido o julgamento do recurso.

Pois bem.

O deferimento de liminar, em sede de agravo de instrumento, exige o cumprimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se revela, ao menos nessa fase processual, haja vista que o recorrente não se desincumbiu de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC.

Inobstante o recorrente alegue que a decisão recursada é desprovida de fundamentação, o que se observa é uma decisão pautada em princípios e garantias constitucionais voltadas para a proteção da pessoa humana, haja vista a relevância de se ter acesso à energia elétrica.

Cumpre consignar que o serviço de energia elétrica tem natureza essencial e envolve vários direitos fundamentais, como o da dignidade da pessoa humana, moradia, dentre outros.

Ademais, a Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, no artigo 2º, § 2º, preconiza:

Art. 2º É responsabilidade do Estado garantir e promover os direitos humanos à cidade, à terra, à moradia e ao território, devendo prevenir e remediar violações de direitos humanos.

[…]

§ 2º O poder público não deve empregar medidas coercitivas que impliquem em violação à dignidade humana, em especial o corte de luz, água ou qualquer outro serviço essencial que resulte na inacessibilidade, inabitabilidade ou insalubridade da área ocupada.

Vejamos a jurisprudência a seguir:

Apelação. Prestação de Serviços. Fornecimento de energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Suspensão do fornecimento de serviço essencial, apesar do consumidor estar adimplente. Corte efetuado em um sábado, em desrespeito ao art. 172, § 5º, da Resolução Aneel 414/2010 (redação dada pela Resolução 479/2012). Serviço restabelecido depois do prazo estabelecido pela Aneel para suspensão indevida. Falha na prestação de serviços da concessionaria. Religação de energia que deveria ter sido efetuada em 4h (art. 176, § 1º, da Resolução Aneel 414/2010). Dano moral in re ipsa caracterizado. Indenização bem aplicada em primeiro grau no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Correção monetária e juros de mora. Matéria de ordem pública. Responsabilidade contratual. Juros de mora que devem incidir desde a citação (art. 405 do CC). Precedentes do STJ. Sentença mantida com observação. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10023569320208260019 SP 1002356-93.2020.8.26.0019, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021)

Dessa maneira, não se vislumbra, nesse momento processual, elementos capazes de autorizar a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego provimento, para manter a decisão acostada no ID 18936072. Fica prejudicado o Agravo Interno (Id 19696453). O Ministério Público Superior não tem interesse.

É como voto.

da no ID 18936072. Fica prejudicado o Agravo Interno (Id 19696453). O Ministerio Publico Superior nao tem interesse.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0757186-25.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOAO RAMOS PARDINHO

Publicação

24/02/2025