TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. REPETIÇÃO EM DOBRO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801990-56.2024.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: LUCIVANIA DE CARVALHO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que sofreu descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado de número 0123445047315. Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido, alegando suspeita de fraude. Por esta razão, pleiteia: concessão dos benefícios da justiça gratuita; declaração de nulidade da relação jurídica; indenização por danos morais; repetição do indébito em dobro; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e inversão do ônus da prova.
Em contestação, o Réu alegou: regularidade da contratação; ausência de fatos e provas constitutivos de direito; demora no ajuizamento da ação; ausência de dano moral ou material; impossibilidade de condenação em repetição do indébito; e não cabimento da inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A instituição financeira ré, deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse a contratação do empréstimo pela parte autora, inclusive o contrato objeto desta ação e TED. Necessário seria que a parte requerida apresentasse prova cabal da contratação do empréstimo por parte da requerente e o comprovante de depósito em conta ou recibo de entrega do dinheiro ao eventual contratante. Mas assim não o fez.
[...]
Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para:
DECLARAR a nulidade contrato objeto desta ação, bem como DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor dos contracheques do Autor.
CONDENAR a ré, a restituir a parte autora os valores descontados da requerida, de forma simples, qual seja: R$ 856,44 (oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) referentes aos descontos indevidos realizados no contrato objeto desta ação, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024).
DEFERIR o benefício da justiça gratuita à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
A Autora, ora Recorrente, em suas razões, suscita: condenação à repetição de indébito em dobro e à indenização por danos morais devido à ausência de contrato; inversão do ônus da prova; aplicação da súmula 18 do TJPI. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida, condenando o Recorrido à devolução em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista a não observância dos preceitos legais pelo juízo de origem.
Compulsando os fólios, percebo que o cerne deste recurso reside na insatisfação da Recorrente quanto à condenação do Recorrido à restituição simples dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a ausência de condenação por danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Ressalte-se que, havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário da Recorrente, cabe ao banco Recorrido o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e a transferência, referente ao valor do empréstimo, a Recorrente, para justificar sua conduta.
No caso em análise, o banco não juntou aos autos nenhum contrato e nem comprovação de recebimento, pela Recorrente, do valor do empréstimo ora questionado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que a Recorrente tenha realizado o referido contrato de empréstimo do qual se insurge. Assim, o banco recorrido não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos.
De conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC:
Art. 42 - [...] parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Assim, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve o banco recorrido proceder à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da Recorrente.
Coadunando-se com tal entendimento o seguinte julgado:
TJ-DFT
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 STJ. FRAUDE BANCÁRIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 2.000,00). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO DO PARANÁ BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
[...]
Nas relações de consumo não se exige a prova de má fé, mas apenas a presença do engano injustificável na cobrança. No caso sob análise, há demonstração de que o consumidor foi cobrado em quantia indevida por empréstimo não autorizado pelo banco recorrente, que por sua vez não demonstrou erro justificável a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal. Desse modo, reputam-se indevidas as cobranças efetuadas dando azo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável, conforme demonstrado nos autos.
15. Em relação aos danos morais, a indenização visa à compensação por danos causados a direitos de personalidade, bem como à prevenção futura de fatos semelhantes, não havendo um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário. Na hipótese, a situação caracteriza a ocorrência do dano moral indenizável, porquanto a operação afetou os proventos recebidos pelo autor, causando-lhe inequívoco prejuízo à subsistência e, por consequência, violação à sua dignidade e integridade psíquica.
(Acórdão 1947773, 0703850-55.2024.8.07.0019, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.)
No caso em análise, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
In casu, restaram configurados os danos morais, devendo ser arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento e reformar a sentença de primeiro grau, a fim de:
a) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, de forma dobrada a ser apurado por simples cálculo aritmético;
b) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deve a sentença ser mantida nos seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O valor dos danos materiais (item “a”) deverá ser atualizado com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). O valor dos danos morais (item “b”) receberá acréscimos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801990-56.2024.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIVANIA DE CARVALHO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2025