TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800122-05.2020.8.18.0033
APELANTE: ELIAS DE SOUSA MENESES NETO
Advogado(s) do reclamante: JANYELTON DE SOUZA MORAES
APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
Advogado(s) do reclamado: LIVIA DA ROCHA SOUSA, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, HIGOR PENAFIEL DINIZ
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Reclamação Trabalhista ajuizada por servidor público municipal, que pleiteava o pagamento de horas extras e reflexos, em razão de alegada jornada extraordinária superior a 240 horas mensais, em regime de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso. A sentença de 1º grau extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se o autor logrou comprovar o efetivo cumprimento de jornada extraordinária, conforme alegado;
(ii) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova para atribuir ao ente público a obrigação de demonstrar a ausência de labor em regime extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
4. Não há nos autos documentos ou outros elementos probatórios que confirmem o cumprimento da jornada extraordinária alegada, como folhas de ponto ou testemunhos.
5. A inexistência de controle formal de jornada pelo ente público não transfere automaticamente o ônus da prova para o réu, salvo hipóteses de inversão legalmente previstas, o que não é o caso.
6. O entendimento jurisprudencial consolidado deste Tribunal é no sentido de que a percepção de horas extras demanda a comprovação do efetivo labor extraordinário pelo autor, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ônus de comprovar o efetivo labor extraordinário incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
2. A inexistência de controle formal de jornada pelo ente público não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º, 3º, I, e 11.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação Cível nº 0800130-64.2020.8.18.0135, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 17.03.2023.
TJPI, Apelação Cível nº 0800235-56.2020.8.18.0033, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 24.11.2023.
TJPI, Apelação Cível nº 0800121-20.2020.8.18.0033, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 26.08.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. Por fim, considerando a sucumbência recursal da parte apelante, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago é de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS DE SOUSA MENESES NETO em face de sentença proferida nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, ora apelado.
Na sentença (id. 18686248), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Assim, firme nas razões expostas, julgo improcedentes os pleitos de ingresso, extinguindo o processo com resolução do mérito, a luz do artigo 487, I do CPC/.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observados os vetores do artigo 85, §2º em conjugação com os parâmetros do mesmo artigo 85, §3º, I do CPC.
Suspendo, todavia, sua exigibilidade em face o benefício da assistência judiciária gratuita neste ato deferida, ex vi do artigo 98, §3º do CPC.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora Apelante, interpôs apelação (id. 18686249) sustentando: que realizou a comprovação de suas alegações através da juntada de Projeto de Lei nº 010.2019 (ID 8092601) com mensagem do Poder Executivo, dispondo sobre a jornada de trabalho 12X36, para regularizar a jornada dos vigias, no sentido de cancelar a jornada de 24hX48h até então adotada pelo Município de Brasileira, bem como fez juntada da Lei Municipal nº 205/2019 (ID 8336926), que alterou em 17 de dezembro de 2019, o regime de jornada de trabalho de vigias no município de Brasileira – PI; da juntada de contracheques dos anos de 2015 (ID 8092392), 2016 (ID 8092594), 2017 (ID 8092595), 2018 (ID 8092596) e 2019 (ID 8092598), os quais comprovam que o Município recorrido jamais pagou às horas extraordinárias na sua integralidade.
Ao final, requereu seja dado provimento ao apelo a fim de reformar integralmente a sentença e seja julgado procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte ré/apelada (id. 18686252) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 19545924).
Por sua vez, o Ministério Público, instado a se manifestar, devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 19989928).
É o Relatório.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à existência ou não de valores devidos ao autor a título de horas extras e reflexos, considerando a jornada extraordinária alegada (240 horas mensais), bem como a prescrição quinquenal para verbas anteriores a 2015.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, o recorrente alegou que laborou sob regime de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso, excedendo o limite previsto em edital (160 horas mensais).
Contudo, não foram apresentados documentos que atestem o cumprimento dessa jornada, como folhas de ponto, depoimentos testemunhais ou quaisquer outros elementos probatórios.
A inexistência de controle formal da jornada de trabalho não transfere automaticamente ao ente público o ônus de provar que o autor não excedeu os limites legais, uma vez que a regra geral de distribuição do ônus da prova persiste em favor do réu, salvo quando configurada hipótese de inversão, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, conforme o entendimento jurisprudencial, é ônus do autor provar o trabalho extraordinário, consoante art. 373, I do CPC (art.333 do CPC/73), vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS A SERVIDOR PÚBLICO. PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DO AUTOR. AUSENCIA DE PROVA DE QUE LABORA EM PERÍODO NOTURNO E CUMPRE HORAS EXTRAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800130-64.2020.8.18.0135 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/03/2023)
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA - INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE HORAS EXTRAS - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - HORAS EXTRAS - FALTA DE PROVAS DE QUE AS HORAS EXTRAS SE DERAM EM NÚMERO SUPERIOR AOS QUITADOS - ÔNUS DE PROVA - EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC - ADICIONAL NOTURNO - COMPENSADO COM HORAS EXTRAS PAGAS E NÃO TRABALHADAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1518862-6 - Cambará - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 07.06.2016)
Para corroborar, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS ALÉM DAS QUE FORAM PAGAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que para a percepção de horas extras faz-se necessário que o demandante comprove o efetivo exercício da atividade laborativa, não bastando a simples alegações do suposto direito. Nesse prisma, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de direito que alega. 2. Conhecimento e improvimento. (TJPI | Apelação Cível n° 0800235-56.2020.8.18.0033 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de novembro de 2023).
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXCEDENTES. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A percepção de horas extras e adicional noturna demanda a comprovação do efetivo exercício da atividade laborativa nas condições alegadas, não bastando a simples alegação do suposto direito.
2-Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível n° 0800121-20.2020.8.18.0033 | Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | 6° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.)
Dessa forma, a sentença de primeiro grau encontra respaldo nos elementos probatórios e no ordenamento jurídico vigente, não havendo motivos para sua reforma.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
Por fim, considerando a sucumbência recursal da parte apelante, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago é de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800122-05.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorELIAS DE SOUSA MENESES NETO
RéuMUNICIPIO DE BRASILEIRA
Publicação05/03/2025