Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0767642-34.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0767642-34.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
RECLAMANTE: VALDINAR MASSENA FERREIRA
RECLAMADO: DR. FRANCISCO JOÃO DAMASCENO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DA 3ª TURMA RECURSAL. SÚMULA 18. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REDISCUSSÃO DE PROVA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR REVOGADA. SEGUIMENTO NEGADO.

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar ajuizada por LINDOMAR RODRIGUES DA SILVA em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que, nos autos do Recurso Inominado movido pelo BANCO BRADESCO S.A., deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial.

Nas razões da presente Reclamação (id. 5533628), o Reclamante alegou: QUE oeste tribunal sumulou no verbete 18 que a existência de contrato sem comprovação da transferência financeira torna nula a contratação; QUE o acórdão também violou a Súmula 18 do TJ-PI, bem como enunciados do FONAJE, FOJEPI; QUE este tribunal tem decidido de forma reiterada que telas de computadores PRINTSCREEN são provas imprestáveis para os deslindes probatórios, haja vista, sua produção unilateral; QUE, no presente caso, o reclamado juntou simples print de tela como comprovação de transferência de valor, documento este inservível como prova, uma vez que produzido de forma unilateral. Com base nisso, requereu o conhecimento e procedência da presente Reclamação, assim como o deferimento do pedido liminar para que seja suspenso o processo de origem. Requereu ainda a justiça gratuita.

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Da inadmissibilidade da Reclamação

A Constituição Federal prevê apenas duas hipóteses de cabimento de reclamação constitucional, quais sejam: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e como forma de garantia da autoridade de suas decisões.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação, dispondo sobre as hipóteses de seu cabimento:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 1A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Disciplinando tais previsões no âmbito do próprio STJ, foi editada a Resolução nº 03/2016, segundo a qual, ipsis litteris:

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.

Assim, competente este Egrégio Tribunal de Justiça para julgar as reclamações que impugnam divergência entre acórdão das Turmas Recursais e jurisprudência do STJ, seja em face de precedentes vinculativos ou não.

No caso em exame, o autor reclama a não observância da súmula 18 deste E. Tribunal de Justiça, que prevê: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

Logo, referido verbete é expresso ao determinar que a “ausência de transferência” enseja objetivamente a nulidade contratual.

Ocorre que, na demanda de origem, existe prova documental da suposta transferência de valores (id. 19723995, proc. 0800843-89.2023.8.18.0149), cujo teor foi acolhido pelo acórdão reclamado para reconhecer a validade contratual.

E embora o este julgador concorde que tal comprovante de pagamento se trate, de fato, de documento produzido unilateralmente (portanto, inservível à prova do pagamento), forçoso reconhecer que o ora reclamante propõe o reexame de prova com o presente mecanismo processual, não sendo a reclamação a via adequada para tanto. Nessa linha:

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. 2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória. Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt na Rcl: 43547 RR 2022/0189561-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)

Inevitável reconhecer, portanto, a inadmissibilidade da Reclamação sub examine, ante a sua utilização como sucedâneo recursal, em arrepio às disposições da Constituição, CPC e Resolução nº 03/2016.

 

3. DECISÃO

À vista disso, NEGO seguimento à Reclamação em epígrafe, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante sua inadmissibilidade, uma vez que ajuizado fora das hipóteses do art. 988 do CPC.

Condeno o reclamante nas custas processuais, ficando suspensa sua exigibilidade, uma vez que defiro a gratuidade da justiça.

Intimem-se. Cumpra-se.

Notifique-se, via SEI, a 3ª Turma Recursal.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

Teresina – PI, data e assinatura no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0767642-34.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0767642-34.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VALDINAR MASSENA FERREIRA

Réu

Dr. FRANCISCO JOÃO DAMASCENO

Publicação

05/02/2025