Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0806945-56.2024.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, em ação ajuizada por titular de conta individual do PASEP, que alegou falhas na atualização dos valores e saques indevidos na referida conta. A sentença entendeu que o prazo prescricional teve início em 2006, quando a parte autora realizou o saque do saldo. A apelante argumenta que tomou ciência do alegado dano apenas em 11/2023, ao obter os extratos bancários, pleiteando o afastamento da prescrição e o julgamento do mérito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir o termo inicial do prazo prescricional, considerando a teoria da actio nata; e(ii) determinar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O termo inicial do prazo prescricional, segundo a jurisprudência consolidada no Tema 1150 do STJ, corresponde à data em que o titular, comprovadamente, toma ciência do dano ou desfalques realizados em sua conta vinculada ao PASEP, sendo insuficiente o mero saque para configurar o início do prazo. 4. No caso concreto, a apelante obteve os extratos da conta PASEP em 11/2023, sendo esta a data em que tomou ciência do dano, afastando-se, assim, a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 5. A aplicação da teoria da causa madura não se mostra cabível, pois a fase probatória não foi concluída na instância de origem, havendo necessidade de instrução processual para apuração do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional para ações que discutem saques indevidos e falhas na atualização de contas vinculadas ao PASEP é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência do dano, conforme a teoria da actio nata. 2. Afastada a prescrição, o processo deve retornar à origem para regular processamento, sendo inviável o julgamento imediato do mérito quando não preenchidos os requisitos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC/2015, art. 1.013, § 4º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25.05.2022. TJ-PI, Apelação Cível nº 0826264-50.2019.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 08.10.2024. TJ-ES, Apelação Cível nº 0010359-40.2020.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 20.07.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806945-56.2024.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806945-56.2024.8.18.0032

APELANTE: JOSE MARIA MUNIZ GUIMARAES

Advogado(s) do reclamante: FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, em ação ajuizada por titular de conta individual do PASEP, que alegou falhas na atualização dos valores e saques indevidos na referida conta. A sentença entendeu que o prazo prescricional teve início em 2006, quando a parte autora realizou o saque do saldo. A apelante argumenta que tomou ciência do alegado dano apenas em 11/2023, ao obter os extratos bancários, pleiteando o afastamento da prescrição e o julgamento do mérito da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir o termo inicial do prazo prescricional, considerando a teoria da actio nata; e
(ii) determinar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O termo inicial do prazo prescricional, segundo a jurisprudência consolidada no Tema 1150 do STJ, corresponde à data em que o titular, comprovadamente, toma ciência do dano ou desfalques realizados em sua conta vinculada ao PASEP, sendo insuficiente o mero saque para configurar o início do prazo.

4. No caso concreto, a apelante obteve os extratos da conta PASEP em 11/2023, sendo esta a data em que tomou ciência do dano, afastando-se, assim, a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.

5. A aplicação da teoria da causa madura não se mostra cabível, pois a fase probatória não foi concluída na instância de origem, havendo necessidade de instrução processual para apuração do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O termo inicial do prazo prescricional para ações que discutem saques indevidos e falhas na atualização de contas vinculadas ao PASEP é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência do dano, conforme a teoria da actio nata.

2. Afastada a prescrição, o processo deve retornar à origem para regular processamento, sendo inviável o julgamento imediato do mérito quando não preenchidos os requisitos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC/2015, art. 1.013, § 4º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25.05.2022.

TJ-PI, Apelação Cível nº 0826264-50.2019.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 08.10.2024.

TJ-ES, Apelação Cível nº 0010359-40.2020.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 20.07.2024.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIA MUNIZ GUIMARÃES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença, o juízo a quo, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

(...) Conforme informado na exordial, a parte autora realizou o saque do saldo da sua conta PASEP em 22/09/2006, momento que passou a fluir o prazo extintivo da pretensão do demandante, mas só tendo ajuizado a presente ação em 21/08/2024, ou seja, mais de 10 anos após ter ciência dos valores de conta individual vinculada ao PASEP.

Nesse contexto, considerando que a pretensão buscada prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, imperativa a extinção do feito, a teor do art. 487, II do CPC. (...) Ante o acima exposto, extingo o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 205 CC e art. 487, II do CPC, pela ocorrência da prescrição.

Sem custas.

 

Irresignada com a sentença proferida, a parte autora alega o desacerto da sentença que reconheceu a prescrição, com base no entendimento jurisprudencial de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações indenizatórias, por incorreção na atualização dos valores e saques indevidos em contas do PASEP, pelo princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. Pleiteou o provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição e aplicada teoria da causa madura, julgando-se procedente a demanda.

Sem contrarrazões.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.


 

VOTO

 

  

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do recurso.

 

II - DA PRELIMINAR - Da concessão do benefício da gratuidade da justiça

 

Com efeito, o artigo 99, § 2º, do CPC, estatui que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Até mesmo porque o § 3º do mesmo dispositivo legal impõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 

Logo, até que haja prova em sentido contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelante de arcar com as custas do processo sem prejuízo à própria subsistência. Concedo, então, justiça gratuita ao apelante.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL 

Quanto à prescrição, em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 26/1975, com redação dada pela Lei nº 13.677/2018, in verbis:

Art. 4º. (...)

§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:

I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos;

II - aposentadoria;

III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;

IV - invalidez do titular ou de seu dependente;

V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.

Ao realizar tal saque, seria possível que a parte autora obtivesse acesso ao extrato e verificasse eventual incorreção. Contudo, o julgamento repetitivo acima citado, em seu item III aponta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Assim, considerando os documentos acostados, não é possível demonstrar de forma inequívoca que a parte autora comprovadamente tenha tomado ciência de que o valor disponibilizado apresentava eventual desfalque.

A parte autora alega que somente tomou ciência dos desfalques na data em que solicitou ao Banco do Brasil S.A, na agência 0254 em Picos-PI, os extratos do PASEP, que foram entregues por meio de Microfilmagem. Por fim, sustenta que não houve decurso do prazo prescricional apontado pelo julgamento repetitivo.

O argumento da parte autora encontra acolhimento na jurisprudência:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A apelante ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de saques indevidos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando ter tomado ciência dos desfalques em 01/08/2019, após acesso ao extrato de movimentação. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal, o que motivou o recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional é a data de ciência do dano, com base no acesso ao extrato bancário, conforme teoria actio nata; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com o Tema 1150 do STJ, é a data em que a parte autora teve ciência do dano, o que, no caso, ocorreu em 01/08/2019, afastando-se a prescrição. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no Código de Defesa do Consumidor, está presente, uma vez que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade dos saques realizados na conta vinculada ao PASEP. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0826264-50.2019.8.18.0140, Relator: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)

Verifica-se, em verdade, que o apelante requereu o extrato do PASEP e, 11/2023 (id 21136191), restando concluir que a pretensão NÃO está fulminada pelo transcurso do prazo prescricional decenal.

Ressalte-se que fica impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que não houve contestação, tampouco o processo passou pela fase saneadora e/ou de dilação probatória (artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015). 

IV - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 

Sem honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


 

 

Relatora



 



 

Detalhes

Processo

0806945-56.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

JOSE MARIA MUNIZ GUIMARAES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/03/2025