Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800884-87.2022.8.18.0053


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO. DA RETIRADA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - TEMA 1087 DO STJ.. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ROCHA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE-PI, que o condenou à pena definitiva de 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente em regime inicial semiaberto, referente a prática do crime de roubo majorado, praticado mediante o emprego de arma branca, em continuidade delitiva, previsto no art. 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão trazida pelo apelante recai acerca - a) da REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, ABSOLVENDO O APELANTE EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA, conforme fundamentação supra; b) Subsidiariamente, da retirada do FURTO NOTURNO, uma vez que reconhecido pelo juízo de primeira grau a figura do FURTO QUALIFICADO, nos termos do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça(Tema 1.087). III. Razões de decidir 3. Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal 4. O acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por atipicidade da conduta, e como sabido, o princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado. 5. Ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. Em especial, o valor do bem a afastar a incidência do referido princípio. 6. Destaco também que a valoração do bem subtraído, em si, é subjetiva in casu: para quem trabalha e literalmente tem que batalhar para obter suas conquistas com o suor do seu rosto, os bens subtraídos não podem ser valorados tão somente por uma avaliação de mercado e sim levando-se em consideração a utilidade e necessidade dos bens para a vítima. Além disso, o juiz sopesou tal condenação tendo em vista também a reiteração delitiva do acusado, onde respondem em sua maioria pelo mesmo delito. Desta forma, não se pode considerar irrelevante a ação descrita. 7. No que tange a retirada da causa de aumento do FURTO NOTURNO que foi reconhecida na terceira fase da dosimetria da pena, de acordo com o Tema 1.087 do STJ, a referida causa de aumento não deve incidir na forma qualificada do furto. Trata-se de precedente que, firmado pelo rito dos repetitivos, e de reprodução obrigatória pelos tribunais. Assim, aderindo a este novo entendimento, porquanto exarado pela Corte a quem a Constituição Federal atribuiu a missão de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, afasto a incidência da majorante do repouso noturno na hipótese dos autos. 8. A sentença recorrida deixou expressamente de utilizar precedente de reprodução obrigatória. Destarte, entendo que deve ser afastada a aplicação da majorante, porquanto inaplicável ao furto qualificado, tornando definitiva, portanto, a pena em seu patamar mínimo de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido parcialmente procedente. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido em consonância parcial com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800884-87.2022.8.18.0053 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800884-87.2022.8.18.0053

APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA LOPES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO. DA RETIRADA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - TEMA 1087 DO STJ.. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ROCHA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE-PI, que o condenou  à pena definitiva de 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente em regime inicial semiaberto, referente a prática do crime de roubo majorado, praticado mediante o emprego de arma branca, em continuidade delitiva, previsto no  art. 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão trazida pelo apelante recai acerca - a) da REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, ABSOLVENDO O APELANTE EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA, conforme fundamentação supra; b) Subsidiariamente, da retirada do FURTO NOTURNO, uma vez que reconhecido pelo juízo de primeira grau a figura do FURTO QUALIFICADO, nos termos do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça(Tema 1.087).

III. Razões de decidir

3. Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal

4. O acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por atipicidade da conduta, e como sabido, o princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado. 

5. Ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. Em especial, o valor do bem a afastar a incidência do referido princípio. 

6. Destaco também que a valoração do bem subtraído, em si, é subjetiva in casu: para quem trabalha e literalmente tem que batalhar para obter suas conquistas com o suor do seu rosto, os bens subtraídos não podem ser valorados tão somente por uma avaliação de mercado e sim levando-se em consideração a utilidade e necessidade dos bens para a vítima. Além disso, o juiz sopesou tal condenação tendo em vista também a reiteração delitiva do acusado, onde respondem em sua maioria pelo mesmo delito. Desta forma, não se pode considerar irrelevante a ação descrita.

7. No que tange a retirada da  causa de aumento do FURTO NOTURNO que foi reconhecida na terceira fase da dosimetria da pena, de acordo com o Tema 1.087 do STJ, a referida causa de aumento não deve incidir na forma qualificada do furto. Trata-se de precedente que, firmado pelo rito dos repetitivos, e de reprodução obrigatória pelos tribunais. Assim, aderindo a este novo entendimento, porquanto exarado pela Corte a quem a Constituição Federal atribuiu a missão de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, afasto a incidência da majorante do repouso noturno na hipótese dos autos.

8. A sentença recorrida deixou expressamente de utilizar precedente de reprodução obrigatória. Destarte, entendo que deve ser afastada a aplicação da majorante, porquanto inaplicável ao furto qualificado, tornando definitiva, portanto, a pena em seu patamar mínimo de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa.

IV. Dispositivo e tese

9. Pedido parcialmente procedente. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido em consonância parcial com o parecer ministerial superior.

 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ROCHA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº  0800884-87.2022.8.18.0053).

A denúncia presente em ID n. 21319259,  assim dispôs acerca dos fatos:

“01 – Consta dos autos em questão que, em 13 de dezembro de 2022, por volta das 04h00min, no bairro Bela Vista, em Guadalupe-PI, o denunciado JOSÉ RODRIGUES DA SILVA LOPES, durante o repouso noturno e mediante escalada, adentrou no estabelecimento comercial das vítimas ADELANDE DE SÁ LUZ e JARDEL ALMEIDA DA COSTA, e subtraiu para si coisa alheia móvel.

02 – Apurou-se que, no dia dos fatos, durante a madrugada, o denunciado escalou até o telhado do imóvel, retirou algumas telhas e adentrou no estabelecimento pelo teto. No interior do local, JOSÉ RODRIGUES subtraiu os seguintes itens: 01 (uma) caixa de Pitu, contendo 12 Unidades de 600ml, e a quantia de R$ 25 (vinte e cinco reais) em moedas.

03 – Em posse dos objetos, o denunciado deixou o estabelecimento pela porta dos fundos que abriu utilizando a chave do cadeado encontrada no local do crime.

04 – Apurou-se que no momento da ação criminosa, as vítimas encontravam- se dormindo e só perceberam o destalhamento e furto quando começou a chover e molhar o interior do imóvel.”

Assim,  JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ROCHA foi denunciado pela suposta prática do crime de FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO e QUALIFICADO PELA ESCALADA (art. 155, §1º e §4º, inciso II, do Código Penal).

Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 21319540) que JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o apelante ao delito previsto no art. 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente em regime inicial semiaberto.

Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 21319553), através da defensoria pública, requerendo em suas razões: a) A REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, ABSOLVENDO O APELANTE EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA, conforme fundamentação supra; b) Subsidiariamente, pugnamos pela retirada do FURTO NOTURNO, uma vez que reconhecido pelo juízo de primeira grau a figura do FURTO QUALIFICADO, nos termos do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça(Tema 1.087).

O Ministério Público em contrarrazões (ID n. 21319555), requer o desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da douta sentença atacada, em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 21466663), opinando pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

 

VOTO


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.

Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ROCHA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE-PI,  que o condenou a uma pena definitiva de 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente em regime inicial semiaberto.


  1. DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA

O apelante iniciou seus pedidos, requerendo a devida absolvição pois o fato narrado não constitui crime, conforme artigo 386, III do CPP, alegando que “na hipótese vertente não há tipicidade material, haja vista a falta de relevância e expressão do bem supostamente atingido, fato que rende ensejo à aplicação do Princípio da Insignificância, caracterizando o delito como de bagatela.”

Cumpre ressaltar que não assiste razão ao apelante.

Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal. Assim aduziu o magistrado na sentença:

 

“Pois bem, a denúncia imputa ao acusado a prática de furto qualificado em desfavor da vítima, consistente de subtração de bens móveis durante o repouso noturno e com escalada.

Quanto ao crime, não há qualquer dúvida sobre a demonstração de sua autoria e materialidade:

Antonio de Carvalho Negreiros Sobrinho relata que as vítimas registraram um boletim de ocorrência informando que, enquanto dormiam, perceberam goteiras e descobriram que o telhado havia sido danificado. Eles notaram o sumiço de produtos e moedas. Posteriormente, uma das vítimas confrontou José Rodrigues na rua portando os produtos subtraídos. Apesar de ser detido por populares, ele conseguiu fugir antes da chegada da polícia. Negreiros acrescenta que José Rodrigues é conhecido por esse tipo de prática e tinha um mandado de prisão em aberto na época. Ele foi capturado no dia seguinte e confessou o crime durante o interrogatório, apesar de não se recordar dos detalhes da oitiva. Negreiros destaca que o réu tinha o mesmo modus operandi de entrar pelos telhados e que geralmente confessa os delitos sem ser agressivo, exceto em uma ocasião em que fugiu da delegacia.

Bruno Tavares de Souza, policial civil, confirma que deu apoio a Negreiros durante a investigação e que o modo de operação do réu era consistente com outros furtos na cidade. Ele também menciona que o réu confessou os delitos durante o interrogatório no gabinete do delegado.

O réu, por sua vez, reconheceu a autoria dos fatos.”


O acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por atipicidade da conduta, e como sabido, o princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado. 

Com efeito, a jurisprudência entende que a aplicação do princípio nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

Ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. Em especial, o valor do bem a afastar a incidência do referido princípio. 

Destaco também que a valoração do bem subtraído, em si, é subjetiva in casu: para quem trabalha e literalmente tem que batalhar para obter suas conquistas com o suor do seu rosto, os bens subtraídos não podem ser valorados tão somente por uma avaliação de mercado e sim levando-se em consideração a utilidade e necessidade dos bens para a vítima. Além disso, o juiz sopesou tal condenação tendo em vista também a reiteração delitiva do acusado, onde respondem em sua maioria pelo mesmo delito. Desta forma, não se pode considerar irrelevante a ação descrita. O juiz aduziu em sentença que: 

(...) “ as vítimas registraram um boletim de ocorrência informando que, enquanto dormiam, perceberam goteiras e descobriram que o telhado havia sido danificado. Eles notaram o sumiço de produtos e moedas. Posteriormente, uma das vítimas confrontou José Rodrigues na rua portando os produtos subtraídos. Apesar de ser detido por populares, ele conseguiu fugir antes da chegada da polícia. Negreiros acrescenta que José Rodrigues é conhecido por esse tipo de prática e tinha um mandado de prisão em aberto na época. Ele foi capturado no dia seguinte e confessou o crime durante o interrogatório, apesar de não se recordar dos detalhes da oitiva. Negreiros destaca que o réu tinha o mesmo modus operandi de entrar pelos telhados e que geralmente confessa os delitos sem ser agressivo, exceto em uma ocasião em que fugiu da delegacia.” (grifo nosso)

Dito isto, é de ser desacolhida a pretensão de aplicação do disposto no artigo 386, III do CPP com supedâneo no princípio da insignificância.

Por tudo isso, mantenho a condenação de  JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ROCHA, conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

2. DA RETIRADA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO

O apelante, pleiteou no recurso, a retirada da causa de aumento do FURTO NOTURNO que foi reconhecida na terceira fase da dosimetria da pena pois, de acordo com o Tema 1.087 do STJ, a referida causa de aumento não deve incidir na forma qualificada do furto.

Nesse ponto, a defesa possui razão.

É cediço que prevalecia na jurisprudência, inclusive no âmbito deste tribunal e da Corte Superior de Justiça, o entendimento no sentido de que a causa de aumento relativa ao furto praticado durante o repouso noturno era compatível com as formas simples ou qualificadas deste delito. Contudo, tal orientação sofreu overruling. 

Em interpretação sistemática pelo viés topográfico, a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 

Neste sentido, transcrevo a decisão exarada no julgamento do Recurso Especial 1.890.981:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) 


Trata-se de precedente que, firmado pelo rito dos repetitivos, e de reprodução obrigatória pelos tribunais. Assim, aderindo a este novo entendimento, porquanto exarado pela Corte a quem a Constituição Federal atribuiu a missão de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, afasto a incidência da majorante do repouso noturno na hipótese dos autos.

A sentença recorrida deixou expressamente de utilizar precedente de reprodução obrigatória. Destarte, entendo que deve ser afastada a aplicação da majorante, porquanto inaplicável ao furto qualificado, tornando definitiva, portanto, a pena em seu patamar mínimo de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa.

Por tudo isso, altero a condenação de  JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ROCHA para 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa a serem estabelecidos na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.


Logo, se acolhe parcialmente o pedido da defesa

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto, para tão somente retirar a valoração da majorante do repouso noturno na terceira fase da dosimetria da pena, alterando para seu patamar mínimo de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, a serem estabelecidos na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença vergastada quanto aos demais aspectos, mantida em todos os seus termos. 

 

Consonância parcial com o parecer ministerial superior.

 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800884-87.2022.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOSE RODRIGUES DA SILVA LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2025