TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800105-83.2022.8.18.0037
APELANTE: JOSE CABRAL DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O autor busca a majoração do valor dos danos morais, enquanto o banco alega ausência de documentos indispensáveis, regularidade da contratação e inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de documentos indispensáveis não enseja a extinção do feito, visto que compete ao juiz, como destinatário da prova, determinar a sua necessidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A inexistência de comprovação de que os valores do suposto empréstimo foram creditados na conta do autor confirma a inexistência do contrato, ensejando a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil. 5. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura conduta ilícita que ultrapassa o mero aborrecimento, gerando o direito à indenização por danos morais. 7. O valor de R$ 1.000,00 fixado em primeiro grau revela-se insuficiente para cumprir a função punitiva e pedagógica da indenização, sendo razoável e proporcional a sua majoração para R$ 2.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Diante do provimento do recurso do autor, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados à conta do consumidor enseja a declaração de inexistência do contrato, com os consectários legais, nos termos do CDC. 2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé da instituição financeira. 3. A majoração do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima ou punição excessiva do ofensor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 104; CPC, art. 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: 1. Súmula 18 do TJPI. 2. STJ, Súmula 54 e Súmula 362. TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023.
(i) verificar se houve irregularidade na ausência de documentos essenciais à propositura da ação, apta a ensejar a extinção do processo;
(ii) determinar a existência de relação contratual válida e a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800105-83.2022.8.18.0037 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A APELADO: JOSE CABRAL DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, aqui versada, proposta por JOSÉ CABRAL DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e determinar a suspensão dos descontos a ele referentes, bem como para condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Condenou, ainda, o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A parte autora apela para majorar o valor dos danos morais arbitrados. O banco apresenta contrarrazões alegando a inexistência de documentos mínimos necessários à propositura da ação; regularidade da contratação, inexistência de dano moral e material indenizáveis. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, prorrogando-se, de plano, o benefício da justiça gratuita deferido na sentença. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS No tocante a preliminar suscitada pelo apelado, razão não lhe assiste. Vê-se que a parte apelante juntou extrato de INSS ao protocolar a inicial, documento suficiente para justificar seu pedido. Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. DO MÉRITO RECURSAL Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes foi juntado ao presente feito (ID 16524502 – fls. 01/08), porém, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, é desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Assim, a devolução em dobro é medida que se impõe, por expressa previsão legal, estando devidamente fundamentado o dever de restituição. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada. No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, de modo a se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Entendo razoável majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, voto para conhecer dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais, para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da parte autora/apelante já ter sido vencedora na origem Mantenho os benefícios da justiça gratuita, ante a inexistência de mudança na condição de hipossuficiência da parte autora.
Teresina, 27/02/2025
0800105-83.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE CABRAL DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/03/2025