Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800433-25.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0800433-25.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIALÉTICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

  1. Recurso. Apelação interposta contra a sentença que condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com base na resistência da parte ré em apresentar o contrato solicitado, e que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A autora questiona apenas a condenação em honorários advocatícios, mas não impugna de forma clara e objetiva os fundamentos da sentença.

  2. Questão em discussão. A questão consiste em saber se, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o recurso de apelação deve ser conhecido ou desprovido, com base na falta de dialeticidade.

  3. Razões de decidir. A ausência de impugnação explícita aos fundamentos da sentença caracteriza a falta de dialeticidade, conforme preceitua o Código de Processo Civil. O recurso não atacou adequadamente os pontos decisivos, resultando no obstáculo ao seu conhecimento.

  4. Tese de julgamento:

    1. Não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

    2. Manutenção da condenação em honorários advocatícios conforme já fixada na sentença, sem necessidade de revisão.

Recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 15.08.2019.



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu a Ação de Produção Antecipada de Provas, sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda do objeto. Ademais condenou o requerido em custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, observados os vetores do artigo 85, §2º, do CPC/2015, notadamente a baixa complexidade da demanda, o tempo exigido pelo causídico para a realização do seu múnus público e desnecessidade de dilação probatória.

Em suas razões, o apelante requer a fim de que seja reformada a Sentença de piso, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.

Em contrarrazões, o apelado requer a aplicação da condenação de litigância de má-fé, ante a prática condenável ser repetida em sede de apelação.

Sem parecer opinativo de mérito do Ministério Público.

É o relatório. Decido.

O recurso interposto pela autora se concentra exclusivamente em questionar a condenação do Banco Santander ao pagamento de honorários advocatícios, que, conforme se observa da sentença atacada, já foi devidamente fixada. No entanto, ao apresentar sua apelação, a autora não impugnou de maneira clara e objetiva os fundamentos da sentença, configurando a ausência de dialeticidade em seu recurso.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.010, § 1º, estabelece que a petição de interposição do recurso de apelação deve ser clara e específica quanto aos pontos em que a parte discorda da decisão. A ausência de impugnação explícita e fundamentada aos pontos decididos na sentença leva à conclusão de que a parte apelante não exerceu adequadamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, faltando dialeticidade no recurso.

No caso em análise, a sentença que condenou o Banco Santander ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais já trouxe os fundamentos de sua decisão. No recurso a parte apelante limita-se a questionar ponto já abordado na sentença.

 

Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).

Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



Pelo exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC, não conheço do recurso julgando-o prejudicado.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.

 

Intimações necessárias.

Cumpra-se.



Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado)

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800433-25.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800433-25.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO SOCORRO SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/01/2025