TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800817-62.2021.8.18.0052
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: IGO GOMES DE ARAUJO FEITOSA
APELADO: GEANY GRAYSA CANUTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. LEIS MUNICIPAIS PUBLICADAS POR AFIXAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Monte Alegre do Piauí contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública à progressão funcional e determinou o pagamento dos valores devidos, com base em leis municipais que instituíram o plano de carreira dos servidores da educação. O ente público suscitou irregularidade de representação processual, ausência de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça, nulidade da sentença e alegada inconstitucionalidade das leis municipais por falta de publicação regular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há irregularidade na representação processual do advogado do município; (ii) estabelecer se é possível revogar a gratuidade de justiça concedida à parte autora pela ausência de comprovação de hipossuficiência; (iii) analisar a nulidade da sentença em razão da impugnação genérica de documentos apresentados pela parte autora; (iv) determinar a validade das leis municipais publicadas por afixação, conforme previsto na legislação estadual e municipal, bem como a legalidade do direito à progressão funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há irregularidade de representação processual, pois procuradores municipais, na condição de servidores efetivos, têm poderes de representação decorrentes do ato de nomeação, sendo dispensada a procuração judicial. A ausência de inscrição suplementar na OAB é matéria administrativa e não compromete a regularidade do recurso.
4. A gratuidade de justiça não pode ser revogada apenas pela ausência de comprovação de hipossuficiência, já que a simples declaração de pobreza, salvo prova em contrário, estabelece presunção de veracidade, conforme a Lei nº 1.060/50 e jurisprudência consolidada.
5. A alegação de nulidade da sentença por ausência de procedimento adequado em relação à impugnação de documentos é rejeitada, visto que a impugnação apresentada foi genérica e desprovida de justificativa específica, não sendo suficiente para invalidar a documentação juntada.
6. As leis municipais foram publicadas conforme previsão do art. 28, parágrafo único, da Constituição Estadual do Piauí, e do art. 107 da Lei Orgânica Municipal, que permitem a publicação por afixação em locais determinados, sendo válida sua aplicação no caso concreto, inclusive com respaldo na jurisprudência local e do STJ.
7. A progressão funcional é direito subjetivo da servidora, presente o cumprimento dos requisitos legais, e a alegada limitação orçamentária não é motivo suficiente para inviabilizá-la, conforme entendimento consolidado na Tese Vinculante nº 1.075 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 37, caput; CPC/2015, art. 85, §11, e art. 98; Lei nº 1.060/50, art. 4º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Constituição Estadual do Piauí, art. 28, parágrafo único; Lei Orgânica do Município de Monte Alegre do Piauí, art. 107.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1600019/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 14/10/2016; STJ, AgInt no AREsp 639438/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22/04/2016; STJ, Tese Vinculante nº 1.075; TJ-PI, ApCiv 0800806-33.2021.8.18.0052, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, julgado em 15/10/2024; TJ-PI, ApCiv 0800277-03.2019.8.18.0046, Rel. Des. Joaquim Dias De Santana Filho, julgado em 24/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ contra sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar movida por GEANY GRAYSA CANUTA DA SILVA, ora apelada.
Em sentença de ID n. 18901544, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais para “a) Declarar, incidentalmente, a validade das Leis Municipais n° 36/1998, 25/2009 e 25/2011, que regularam as relações do ente Municipal com a requerente nos períodos respectivos de suas vigências; b) Determinar que seja implantado, no prazo de 60 dias, na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado de acordo com a lei federal nº 11.738/2008, combinado com o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Monte Alegre do Piauí-PI vigente, de modo que na referida rubrica seja incluído o piso nacional do magistério e, também, os percentuais referentes às progressões salarial e funcional; c) Reconhecer que se encontra corretamente aferida, pelo requerido, a evolução funcional (classes) e salarial (níveis) da servidora, nos termos dispostos no “item b” da fundamentação desta sentença, visto que foi observado a data de admissão e o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 25, § 2° c/c art. 31 da Lei 25/2009, não havendo nada a corrigir nominalmente quanto a esse ponto; d) Determinar o pagamento à parte autora da diferença devida entre o valor pago de “vencimento base” e o valor de “vencimento base” apurado na forma do “item b” deste dispositivo, observando-se o período não prescrito (13/10/2016) até a data da regularização remuneratória do(a) servidor(a). e) Determinar o pagamento das diferenças devidas sobre o cálculo dos reflexos salariais e demais parcelas calculadas sem a observância do vencimento básico apurado na forma do “item b” deste dispositivo, no período não prescrito (13/10/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor; f) Declarar que a rubrica contida no contracheque indicada por “graduação” refere-se à Progressão Funcional previstas nos artigos 23 e 58 da Lei 25/09 devendo, portanto, observar o previsto no “item b” deste dispositivo, e que as rubricas, “pós-graduação”, referem-se a gratificação contida no art. 64 da Lei 25/09; g) Declarar inexistente o conflito de normas apontado pelo requerido e indeferir o pedido de afastamento da percepção do adicional por tempo de serviço, art. 142 do Estatuto dos servidores Municipais, bem como de sua compensação com eventual valor devido a título de progressão funcional e/ou salarial; h) Afastar a tese de limitações orçamentárias, nos termos do tema 1.075 do STJ julgado em sede de Recurso Repetitivo; i) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público; j) Fixo para aplicação dos juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada. A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC; l) Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios (artigo 496, § 3º, III, do CPC); k) Conceder a gratuidade de justiça à parte autora;”.
Não concordando com a condenação, o Município interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 18901548), sustentando, em síntese, que i) os documentos acostados à inicial foram impugnados e os demais atos processuais devem ser considerados nulos; ii) a gratuidade de justiça deve ser revogada, pois não houve prova da hipossuficiência da recorrida; iii) não há prova de promulgação e publicação das leis que deram base à procedência dos pedidos autorais; iv) a limitação orçamentária do Município recorrente impede o pagamento do valor da condenação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes (ID n. 18901548). Juntou documentos (ID n. 18901549/189015).
Em contrarrazões, a parte recorrida, preliminarmente, sustentou irregularidade na representação processual do causídico do apelante e impugnou os demais termos do recurso, argumentando que não houve impugnação à autenticidade dos documentos, mas, de forma genérica e sem provas, a falsidade que não ocorre no caso concreto. Também sustenta devida a gratuidade de justiça no caso concreto e, quanto ao mérito, impugna cada um dos argumentos da apelação (ID n. 18901553).
Recebi o recurso em seu duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público Superior (ID n. 18949913) que, em manifestação de ID n. 19147009 não opinou sobre o mérito da ação, por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção.
Após intimada a se manifestar acerca da preliminar trazida em contrarrazões (ID n. 20380098), a parte apelante deixou seu prazo transcorrer in albis.
É o relatório.
2. Voto
I. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
Antes de adentrar ao juízo de admissibilidade recursal, por pressuposto lógico, convém analisar o argumento trazido em contrarrazões acerca da falta de regularidade da representação processual que ensejaria o não conhecimento do recurso.
Segundo a apelada, o advogado subscritor do recurso, além de não ter procuração para atuar nos autos, não possui inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil que lhe permita atuar no Estado do Piauí.
Pois bem.
Quanto ao primeiro argumento, não há razão à recorrida porque, na condição de procurador do Município, a procuração ad judicia é dispensada quando se trata de servidor efetivo, como é o caso dos autos e como ficou demonstrado através dos documentos juntados em ID n. 18901550.É entendimento majoritário na jurisprudência que os procuradores de Órgãos Públicos estão dispensados de exibir procuração nos autos, posto que seus poderes de representação decorrem do ato de sua nomeação, não se aplicando o art. 104 do CPC. ESte é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] II. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido que "é dispensável a exibição, pelos procuradores de órgãos públicos, do instrumento de procuração, desde que estejam investidos da condição de servidores, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação" (STJ, AgRg no AREsp 792.979/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 754.464/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.385.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2011. III. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1600019 RS 2016/0113686-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2016) (g.n.)
Assim, no caso concreto, como não se trata de recurso especial/extraordinário, mas apelação, a prova da nomeação é suficiente para comprovar a representação judicial do Município pelo causídico subscritor das razões.
Por outro lado, quanto à ausência de inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil, isso, conforme pacífica jurisprudência, não enseja não conhecimento do recurso, mas irregularidade administrativa, cujo órgão de classe deve ser cientificado. Nesta linha, tem-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 84/STJ. FRAUDE DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 375/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" ( AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 639438 MT 2014/0333512-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016)
Portanto, não há falha na representação processual a ensejar o não conhecimento do recurso nos termos sustentados em preliminar nas contrarrazões. Passo, portanto, à análise dos outros pontos relacionados ao juízo de admissibilidade recursal.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando o recurso detidamente, vejo que deve ser CONHECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal).
E antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares indicadas pelo ente apelante, referentes à impugnação dos documentos dos autos e ao deferimento da gratuidade de justiça.
III. DAS PRELIMINARES DA APELAÇÃO
a) Nulidade da sentença por não observar o procedimento acerca da impugnação dos documentos
Sustenta o apelante em suas razões de recurso que os documentos impugnados na instância originária deveriam ter sido objeto de emenda à petição inicial e, como isso não ocorreu, todos os atos processuais seguintes seriam nulos.
De início, vê-se que o recorrente não deixa claro, neste recurso, as razões pelas quais sustenta que os documentos foram impugnados, apenas mencionando que o procedimento adotado foi incorreto.
Ainda assim, conforme contestação em ID n. 18901490, a impugnação mencionada refere-se a uma impugnação genérica, sem motivo justificado, a todos os documentos que acompanham a inicial, tão somente com o objetivo de inversão do ônus da prova quanto à autenticidade dos mesmos. Da mesma forma que, no caso concreto, não é cabível uma contestação genérica, também não cabe uma impugnação genérica dos documentos juntados, sem qualquer justificativa que possa, ao mínimo, infirmar a sua veracidade e autenticidade que, inclusive, são tratadas como a mesma coisa pela parte recorrente.
Inclusive, em caso similar, envolvendo servidor na mesma situação jurídica da recorrida, este Tribunal de Justiça já decidiu pela rejeição desta preliminar:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ. IMPLANTAÇÃO DE VENCIMENTOS DE ACORDO COM O PLANO DE CARREIRA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente a ação ordinária movida por RAIMUNDA RODRIGUES LOPES DA CUNHA, servidora municipal, que pleiteia a implantação de vencimentos conforme o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação e o pagamento de diferenças remuneratórias devidas. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 13/10/2016 e determinou a atualização dos vencimentos, observando o piso nacional do magistério e as progressões funcionais previstas na legislação municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) preliminarmente, verificar a nulidade da sentença por acolhimento de documentos contraditórios e inautênticos; (ii) definir a validade das Leis Municipais nº 36/1998, 25/2009 e 25/2011, que regulamentam a carreira da servidora apelada; (iii) determinar se a concessão da progressão funcional está condicionada às limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade da sentença, com base na alegada contradição e inautenticidade documental, é rejeitada. O apelante não demonstrou a falsidade ou invalidade dos documentos anexados, sendo a decisão do juízo de primeiro grau baseada no livre convencimento motivado, conforme autorizado pelo Código de Processo Civil.
4. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelada é igualmente rejeitada. A concessão foi devidamente fundamentada, baseada na declaração de hipossuficiência e em contracheques que demonstram renda insuficiente.
5. No mérito, a validade das Leis Municipais nº 36/1998, 25/2009 e 25/2011 é confirmada. A publicidade da primeira foi realizada em conformidade com a legislação vigente à época, que permitia a afixação dos atos em locais públicos oficiais, na ausência de imprensa oficial, conforme previsto na Constituição Estadual do Piauí e na Lei Orgânica Municipal. Quanto à segunda, o juiz a quo utilizou-se do livre convencimento motivado e dos demais documentos probatórios presentes no autos para reconhecer a sua validade, bem como a inexistência de vetos. Já em relação à última, foi evidenciado que ela dispõe acerca do Plano de Carreira da apelada, ao contrário do alegado pelo apelante.
6. A tese de que a concessão da progressão funcional estaria condicionada às limitações orçamentárias é afastada, à luz da Tese Vinculante nº 1.075 do STJ, que estabelece que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor e não pode ser limitada por questões orçamentárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação genérica de documentos não resulta na nulidade da sentença, devendo ser demonstrada concretamente a falsidade ou invalidade dos documentos.
2. A publicidade de lei municipal por meio de afixação em locais públicos oficiais é válida na ausência de imprensa oficial, conforme prevê a legislação estadual e municipal aplicável à época.
3. O direito à progressão funcional de servidores públicos não está condicionado às limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo direito subjetivo, conforme a Tese Vinculante nº 1.075 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, inciso I; CPC/2015, arts. 429, II e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800138-51.2019.8.18.0046, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 14/10/2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800277-03.2019.8.18.0046, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 24/04/2023.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800806-33.2021.8.18.0052 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/10/2024)
No mais, a impugnação é tão genérica que o Município recorrente não nega a existência, nem a validade ou eficácia dos documentos com a inicial. Somente apresenta impugnação, sem fundamentação ou motivação específica. Sendo assim, voto pela rejeição da preliminar suscitada.
b) Rejeição da gratuidade de justiça
Da mesma forma, não merece prosperar o argumento de que a gratuidade de justiça deve ser revogada em razão da ausência de prova de hipossuficiência.
A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, assevera que basta a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário, para que a parte obtenha o benefício da justiça gratuita:
"Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
(...)
§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário , quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."
Ressalte-se que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 foi recepcionado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXIV), bastando, como dito, a simples declaração de pobreza firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária para estabelecer presunção juris tantum de veracidade, suficiente para a concessão do benefício legal.
Todavia, a própria lei menciona a necessidade de prova em contrário, ante a declaração firmada pelo requerente, ou seja, a presunção é relativa, podendo o Magistrado determinar a comprovação da pobreza, caso exista algum elemento que possa traduzir o contrário.
O atual Código de Processo Civil, por sua vez, também prevê que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98).
Na análise do caso concreto, não se vê qualquer alegação/prova da parte recorrida em sentido contrário. E conforme a jurisprudência do STJ, a decisão sobre a denegação da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, importa em violação dos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC. 2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados. (EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020). (g.n.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER ANALISADO COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS ALEATÓRIOS, NÃO PREVISTOS EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não encontra amparo legal o critério adotado pelo Tribunal de origem para a concessão da gratuidade judiciária, qual seja, a renda mensal inferior a 10 salários mínimos. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 868.772/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.9.2016; EDcl no AgRg no AREsp. 753.672/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 29.3.2016; AgRg no REsp. 1.403.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.12.2013. 2. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1486056/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO INCONDICIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. A assertiva genérica de violação do art. 535 do CPC/1973 compromete a fundamentação do recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. É possível o gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum. 3. Essa solução é consentânea com o propósito da Lei n. 1.060/1950, pois garante ao cidadão de poucos recursos a escolha do causídico que, aceitando o risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento do pedido, melhor represente seus interesses em juízo. 4. A exigência de declaração de patrocínio gratuito incondicional não encontra assento em qualquer dispositivo da Lei n. 1.060/1950, criando requisito não previsto, em afronta ao princípio da legalidade. 5. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, com determinação de retorno dos autos à origem para processamento da apelação. (REsp 1504432/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
No mais, a gratuidade de justiça tem por objetivo materializar o mandamento constitucional de acesso à justiça, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente em razão da impossibilidade financeira da parte de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria mantença e da sua família.
Por isso, ainda que fosse o caso da parte ser detentora de remuneração de certa expressão pecuniária como servidora pública, ela aufere importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos existentes em sua folha de pagamento, que acabam por comprometer o equilíbrio da sua economia doméstica. Acrescer, aos seus gastos, as quantias que a demanda exige pode, perfeitamente, tornar inviável o próprio acesso à justiça, sobretudo levando-se em conta que as despesas do processo não se resumem às custas, podendo englobar perícias contábeis, preparo de eventuais recursos, entre outras despesas.
Sendo assim, entendo que esta preliminar também deve ser rejeitada, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
III. MÉRITO
Quanto ao mérito, entendo que a sentença, também, não merece reparos.
O recorrente sustenta que a Lei n. 36/1998 é inválida porque não há provas de sua publicação em órgão de imprensa oficial, nos termos exigidos pelo art. 37 “caput” e art. 84, IV, ambos da CF/88 e do art. 1º, da LINDB.
No entanto, como mencionado na sentença recorrida, à época da publicação da referida lei, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes, conforme se vê no texto original, o qual foi alterado apenas em 01.11.2006, com a EC Estadual nº. 23:
Art. 28. Os Municípios publicarão, em seu órgão de imprensa, dentro de dez dias, a partir da ultimação do ato respectivo:
I - as leis;
II - os decretos regulamentares;
III - os avisos de editais de concurso público e licitação;
IV - os extratos dos atos de nomeação, admissão, contratação, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria de seu pessoal, sob pena de nulidade absoluta.
Parágrafo único - No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os poderes.
Portanto, municípios pequenos e distantes dos grandes centros tinham muita dificuldade em tornar públicos suas Leis, Decretos e atos de gestão locais, e costumeiramente era feita a publicação destes atos administrativos apenas com a sua afixação na Câmara Municipal e na sede da Prefeitura, sendo após, o ato de publicidade devidamente registrado em livro próprio, costume este que era convalidado pelo parágrafo único do art. 28 da CE/PI.
In casu, a própria Lei Orgânica do Município de Monte Alegre do Piauí-PI, em seu art. 107, prevê a afixação da lei e de atos municipais na sede da Prefeitura e da Câmara de Vereadores, na ausência de imprensa oficial. O dispositivo legal, em seu caput, dispõe:
Art. 107 – A publicação das leis e atos municipais, salvo onde houver imprensa oficial, deverá ser feita em órgão de imprensa local ou regional, e, na falta deste por afixação na sede da Prefeitura, da Câmara ou da autarquia, conforme o caso.
Inclusive, a jurisprudência desta Egrégia Corte já reconheceu a constitucionalidade de leis publicadas dessa forma:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL N. 281/1993. AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA OU DA CÂMARA DOS VEREADORES. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUI (REDAÇÃO ORIGINAL). VALIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/09. AÇÃO AJUIZADA SOB O RITO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DA LEI nº 9.099/95. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800594-98.2019.8.18.0046, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 25/11/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS MEDIANTE AFIXAÇÃO NA SEDE DO ÓRGÃO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais foi editada em 1994, quando não havia ainda Diário Oficial no Município, portanto há de ser considerada válida a sua publicação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. 2. “Em face da presunção de veracidade e legitimidade que milita a favor dos atos administrativos, a publicação de norma no mural do prédio público mencionado é suficiente para demonstrar a publicidade dada à Lei Municipal (...)”. (TJ-CE - APL: 00105475220138060115 CE 0010547-52.2013.8.06.0115, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2016) 3. O Município não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, afastando-se, portanto, a competência absoluta disposta em lei. Assim, na falta da Vara Especial, não ha que se cogitar de competência absoluta, nem se mostra razoável impedir a opção das partes pelo rito ordinário, muito ao revés, visto que se trata de medida que conferira maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A simples interposição de recurso não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo, a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800138-51.2019.8.18.0046, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 14/10/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COCAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIAPL Nº 281/93. VERBA DEVIDA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura ou na Câmara Municipal; 2. Para fins de adicional, o servidor tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado a partir da vigência da Lei Municipal nº 281/93, e aos quinquênios daí advindos; 3. Se o pagamento do adicional por tempo de serviço consiste em prestação de trato sucessivo, e o direito à sua incorporação nunca foi negado administrativamente, deve ser aplicado o enunciado da Súmula nº 85 do STJ; 4. Não vislumbro excesso do juiz sentenciante, vez que os honorários advocatícios, como se sabe, devem refletir a importância da causa num cotejo equitativo do juiz, encontrando amparo legal no § 8º, do art. 85 do CPC; 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800277-03.2019.8.18.0046, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 24/04/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Inclusive, o STJ manteve decisão que trouxe esse mesmo entendimento (STJ - REsp: 1773784 AL 2018/0268909-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 21/11/2018).
No que se refere à Lei nº 25/2009, o apelante argumenta que houve violação ao art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí, o qual dispõe que “As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser com justificativa, por escrito”., apresentando como prova um documento datado de 02/06/2022, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal. Esse documento informa que no Projeto de Lei 25/2009 "não consta a justificativa".
Contudo, em sua réplica (ID n. 18901522), a apelada apresentou um documento datado de 19/08/2022, assinado pelo então Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre (gestão 2009/2010), que informa o seguinte:
“(...) declaro para os devidos fins, que o Projeto de Lei n° 25, de 15/10/2009, que dispôs sobre o Plano de Carreira, Cargos , Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Monte Alegre, tramitou, de maneira regular, junto à Casa Legislativa, obedecendo ao devido processo legislativo, inclusive perante as Comissões, acompanhado da devida Mensagem e Justificativa, nos termos do art. 91, caput, do Regimento Interno, sendo aprovado na Segunda Sessão Extraordinária da sessão legislativa do ano de 2009, ocorrida em 16/12/2009. E, em seguida, encaminhado ao chefe do Poder Executivo Municipal (...)”.
Assim, não há vício que justifique a alegação de nulidade dos documentos conforme alega a parte apelante, de forma que, nos termos do decisum, a procedência dos pedidos autorais deve ser mantida. E embora aparente-se a existência de declarações conflitantes nos autos, o fato é que há presunção de legitimidade de uma lei aprovada e a aprovação do Projeto de Lei 25/2009 ocorreu sem vícios perante a Câmara Legislativa, inclusive com a prova de que os vetos apresentados ao projeto foram derrubados pela Câmara Municipal.
O recorrente ainda sustenta que há vetos ao Projeto de Lei nº 25/2011 e tais documentos seriam irrelevantes para o caso, pois a discussão sobre o Plano de Carreira se refere ao Projeto de Lei nº 25/2009, e não ao nº 25/2011. Além disso, alega que o conteúdo do Projeto de Lei nº 25/2011 não tem qualquer relação com o Plano de Carreira. Porém, em análise da Lei nº 25/2011, em seu próprio texto, é estabelecido que ela “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos professores de Educação do município de Monte Alegre do Piauí”.
Quanto à evolução do Plano de Carreira dos professores da municipalidade em si, vê-se, portanto, que ocorreu da seguinte forma: O primeiro, instituído pela Lei Municipal nº 36/1998, foi posteriormente substituído pela Lei Municipal nº 25/2009, aprovada em meados de 2010. Em seguida, o Plano de Carreira foi novamente modificado pela Lei Municipal nº 25/2011, publicado no Diário Oficial do Município em 11/01/2012.
Mas com as modificações advindas do Plano de Carreira da Lei nº 25/2011, a progressão funcional e os valores dos vencimentos dos professores permaneceram inalterados, inclusive os percentuais. A principal mudança foi a criação da Classe "E" na progressão funcional, destinada a profissionais com licenciatura plena e doutorado, o que não afeta o pedido da petição inicial, mesmo porque a recorrida indica que está inserida na Classe correta, mas não recebe o vencimento adequado (ID n. 18901464).
Logo, presente os requisitos legais para progressão funcional nos moldes da legislação municipal, torna-se dever do município manter tal progressão e pagar o valor correto, pois tem o direito à percepção monetária dos efeitos da progressão, na forma fixada em lei, conforme entendimento deste tribunal, inclusive contra o mesmo Município:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ORIDNÁRIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA A PESSOA NATURAL – IMPUGNAÇÃO SEM PROVAS – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA – ARTIGO 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS – MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – PROCESSO LEGISLATIVO E VIGÊNCIA DE ATOS NORMATIVOS – LEIS MUNICIPAIS N° 36/1998, 25/2009 E 25/2011 – VIGÊNCIA DEMONSTRADA - COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – CONSÓRCIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INDISPONIBILIDADE DO BEM A SER ADQUIRIDO – ARTIGOS 18, 25, 30 E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMID0R – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES – DANOS MORAIS COMPROVADOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – SÚMULA N. 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. O artigo 99, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, estatui presunção da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural, e que a assistência jurídica, por advogado particular, não impede o deferimento do beneplácito.
2. “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral).”
3. O artigo 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, estatui que uma decisão deve ser tida por fundamentada quando enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não sendo necessário, portanto e de modo lógico, o cotejo de todos os argumentos e teses suscitados nos autos.
4. A Constituição Estadual do Piauí, em seu artigo 28, parágrafo único, diz que nos municípios onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos no artigo 28 e no art. 22 será feita no Diário Oficial dos Municípios, órgão de publicado dos atos municipais, instituído e oficializado por legislação municipal específica dos referidos entes federativos. Precedentes.
5. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
6. Apelo não provido, à unanimidade.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801004-70.2021.8.18.0052, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Data de Julgamento: 04/10/2024 a 11/10/2024, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Quanto à alegada impossibilidade de pagamento em razão da limitação orçamentária, também não há razão no argumento do apelante. Nos termos do entendimento da Tese Vinculante de n° 1.075 do Superior Tribunal de Justiça:
“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Assim, vê-se que o direito da autora restou demonstrado nos autos, razão pela qual a sentença não merece reparos.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC.
Teresina, 14/02/2025
0800817-62.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
RéuGEANY GRAYSA CANUTO DA SILVA
Publicação15/02/2025