Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0811461-96.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO AUTOR EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De análise detida dos autos, consta-se no bojo do processo que, após tentativas frustradas de citação do Réu, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal do autor (Id. N. 14705190) para se manifestar se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da demanda. A Apelante, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis. 2. Nesse contexto, o Apelante apresentou o presente recurso, alegando que, em que pese tenha ocorrido a intimação pessoal do autor para se manifestar, a jurisprudência tem entendido que é necessário também a intimação do advogado no prazo de 48 horas. 3. Cumpre destacar que, ao contrário do alegado, o entendimento recente da nossa corte Superior de Justiça é de que, havendo intimação pessoal da parte Autora, é dispensável a intimação do advogado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811461-96.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811461-96.2018.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: COOPERCARRO LTDA, ERNANDE VALDIVINO DE OLIVEIRA, ROMILDA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO AUTOR EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. De análise detida dos autos, consta-se no bojo do processo que, após tentativas frustradas de citação do Réu, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal do autor (Id. N. 14705190) para se manifestar se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da demanda. A Apelante, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis.

2. Nesse contexto, o Apelante apresentou o presente recurso, alegando que, em que pese tenha ocorrido a intimação pessoal do autor para se manifestar, a jurisprudência tem entendido que é necessário também a intimação do advogado no prazo de 48 horas.

3. Cumpre destacar que, ao contrário do alegado, o entendimento recente da nossa corte Superior de Justiça é de que, havendo intimação pessoal da parte Autora, é dispensável a intimação do advogado.

4. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


JuLIA Explica



RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pela BANCO BRADESCO SA contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação De Execução Por Título Extrajudicial movida em face de COOPERCARRO LTDA, ERNANDE VALDIVINO DE OLIVEIRA, ROMILDA SOARES DA SILVA extinguiu o processo sem resolução de mérito, ipsis litteris:


[…]

Ante o exposto, restando configurado o desinteresse pela continuidade da vertente demanda, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil, ordenando a baixa na Distribuição após o trânsito em julgado do presente feito.

Condeno o autor no pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do § 2º do art.485, CPC.

[…]


APELAÇÃO CÍVEL: Inconformado com a referida decisão, o Apelante apresentou o presente recurso, alegando que, em que pese tenha ocorrido a intimação pessoal do autor para se manifestar, a jurisprudência tem entendido que é necessário também a intimação do advogado no prazo de 48 horas para a extinção da demanda.


Sem contrarrazões.


VOTO


1. Admissibilidade

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, houve o preparo. Assim, conheço do recurso, pois, verificados os pressupostos legais, a teor do disposto no artigo 1.011, caput, e inciso II, do CPC/2015.


2. Fundamentação

A priori, cumpre mencionar que o decisum vergastado foi proferido com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC/2015, que assim dispõe:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Destarte, de análise detida dos autos, consta-se no bojo do processo que, após tentativas frustradas de citação do Réu, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal do autor (Id. N. 14705190) para se manifestar se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da demanda. A parte Autora, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis.


Nesse contexto, o Apelante apresentou o presente recurso, alegando que, em que pese tenha ocorrido a intimação pessoal do autor para se manifestar, a jurisprudência tem entendido que é necessário também a intimação do advogado no prazo de 48 horas.


No entanto, cumpre destacar que, ao contrário do alegado, o entendimento recente da nossa corte Superior de Justiça é de que, havendo intimação pessoal da parte Autora, é dispensável a intimação do advogado, vejamos:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado.

2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.

3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973).

4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.

5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) (grifei)


Ademais, ressalta-se que o direito fundamental que dimana do enunciado normativo do art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República não consiste em simplória imposição de celeridade processual, mas corresponde a um mandamento de otimização segundo o qual os sujeitos que interagem na relação jurídica processual devem atuar, dentro das possibilidades fático-jurídicas de cada caso concreto, de modo a contribuir para que o processo tenha “razoável duração”, abstendo-se de promover, evitando e combatendo dilações indevidas, verbis:


- “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)".


Nesse sentido, com base nas razões acima expostas, a manutenção da sentença a quo é a medida que se impõe.


3. Decisão

 Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença vergastada in totum.


 Sem honorários, uma vez que não arbitrados na origem.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Impedimento/Suspeição: Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0811461-96.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

COOPERCARRO LTDA

Publicação

20/02/2025