
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí.
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0832877-18.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA VERAS DA ROCHA.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, DESTE E. TJPI. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a não comprovação da disponibilidade do crédito avençado entre as partes;
2. Sentença mantida para ratificar o dever de indenizar do banco recorrido, ante a existência de danos patrimoniais.
3. Repetição de indébito em dobro.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelada MARIA VERAS DA ROCHA.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou, em síntese: a invalidade do contrato objeto da demanda, pois a instituição financeira, apesar de apresentar o instrumento do contrato, não juntou aos autos prova da disponibilidade do crédito avençado. Ao final, condenou o banco/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito em dobro), todavia, negou o pedido de indenização a título de danos morais.
Na Apelação interposta, o banco/recorrente preliminarmente suscitou cerceamento de defesa sob o argumento de que a parte autora/apelada não fora ouvida em audiência designada para esclarecer os fatos descritos na petição inicial. No mérito alegou a validade do contrato entabulado entre as partes e a comprovação da disponibilidade do crédito avençado em favor da parte apelada. Por esse motivo requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais (repetição em dobro). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Embora intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Na decisão de ID 19134605, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
DECISÃO TERMINATIVA
Antes da análise do mérito, deve-se rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante, pois é prerrogativa do magistrado julgar antecipadamente o mérito quando as provas dos autos forem suficientes e não houver necessidade de produção de outras provas, como no presente caso (art. 355, do CPC).
No que se refere ao mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, deste ônus a instituição financeira se desincumbiu parcialmente, pois apesar de ter juntado aos autos instrumento válido do contrato (ID 18993699), deixou de juntar TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado.
Limitou-se a juntar print de tela (ID 18993711), sem valor probatório e a requerer a expedição de ofício ao banco – CEF – para que este apresentasse extrato ou ordem de pagamento do período, cuja providência não é plausível, ante a inversão do ônus da prova em favor da parte apelada. Destarte, o contrato será declarado nulo.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por esses motivos, improcedem os pedidos de reforma da sentença combatida, formulados pelo apelante, ante a falha na prestação do serviço, devendo, a sentença guerreada, ser mantida.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, em consonância com o disposto no art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n°18, deste E. TJPI, conheço do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0832877-18.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA VERAS DA ROCHA
Publicação21/01/2025