Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800566-59.2023.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo banco réu visando à reforma de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. Recurso adesivo da parte autora busca a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se o recurso da parte autora observa o princípio da dialeticidade; (ii) se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; (iv) a validade do contrato de empréstimo consignado e a repetição do indébito; (v) a majoração do valor fixado para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Das Preliminares 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais da parte autora estão devidamente fundamentadas e guardam correlação com a sentença impugnada, satisfazendo o requisito de admissibilidade recursal. 4. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não impede a propositura de ações que visam questionar contratos supostamente inexistentes. Exigir tal requisito violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Do Mérito 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo normas de ordem pública previstas no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. 6. A ausência de comprovação pelo banco recorrente de contrato válido e regular, mediante a apresentação de instrumento contratual idôneo, implica a declaração de nulidade do contrato. Configura-se, assim, o descumprimento do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável por parte do banco, o que evidencia má-fé. 8. O dano moral está configurado pela conduta negligente da instituição financeira, que realizou descontos indevidos na conta bancária da consumidora. A falha na prestação do serviço causa abalo psíquico que extrapola o mero aborrecimento, ensejando reparação pecuniária com base na responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 9. Justifica-se a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da condenação, considerando a extensão do dano e as condições socioeconômicas das partes envolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco improvido. Recurso adesivo da parte autora provido para majorar o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir em demandas que questionam a validade de contratos supostamente inexistentes. A ausência de comprovação de contrato válido pelo fornecedor autoriza a declaração de nulidade e a repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação de serviços bancários, com descontos indevidos, gera responsabilidade objetiva por danos morais, quando presentes o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e as condições pessoais das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e XXXV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800566-59.2023.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800566-59.2023.8.18.0089

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo banco réu visando à reforma de sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. Recurso adesivo da parte autora busca a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão:
    (i) se o recurso da parte autora observa o princípio da dialeticidade;
    (ii) se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir;
    (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras;
    (iv) a validade do contrato de empréstimo consignado e a repetição do indébito;
    (v) a majoração do valor fixado para indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Das Preliminares
3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais da parte autora estão devidamente fundamentadas e guardam correlação com a sentença impugnada, satisfazendo o requisito de admissibilidade recursal.
4. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não impede a propositura de ações que visam questionar contratos supostamente inexistentes. Exigir tal requisito violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Do Mérito
5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo normas de ordem pública previstas no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.
6. A ausência de comprovação pelo banco recorrente de contrato válido e regular, mediante a apresentação de instrumento contratual idôneo, implica a declaração de nulidade do contrato. Configura-se, assim, o descumprimento do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
7. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável por parte do banco, o que evidencia má-fé.
8. O dano moral está configurado pela conduta negligente da instituição financeira, que realizou descontos indevidos na conta bancária da consumidora. A falha na prestação do serviço causa abalo psíquico que extrapola o mero aborrecimento, ensejando reparação pecuniária com base na responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
9. Justifica-se a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da condenação, considerando a extensão do dano e as condições socioeconômicas das partes envolvidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco improvido. Recurso adesivo da parte autora provido para majorar o valor da indenização por danos morais.

Tese de julgamento:

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras.

  2. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir em demandas que questionam a validade de contratos supostamente inexistentes.

  3. A ausência de comprovação de contrato válido pelo fornecedor autoriza a declaração de nulidade e a repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

  4. A falha na prestação de serviços bancários, com descontos indevidos, gera responsabilidade objetiva por danos morais, quando presentes o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade.

  5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e as condições pessoais das partes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e XXXV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença apenas para majorar a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantido os demais termos do julgamento a quo.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. e RECURSO ADESIVO interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da Ação Declaratória proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID 17108527), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a nulidade do contrato objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em dobro, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformado, o Banco interpôs apelação (ID 17108530), em que pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, preliminarmente falta de interesse de agir.

Defende, no mérito, a inexistência de defeito na prestação de serviço, requerendo subsidiariamente a restituição de valores de forma simples e a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

A parte autora interpôs recurso adesivo (ID 17108544) requerendo a alteração da sentença para majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

Intimadas as partes, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 17108546) pugnando pela manutenção da sentença, e a parte ré requer o improvimento do recurso da parte autora, defendendo a ausência de dialeticidade (ID 17108549).

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20612873)

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço os recursos, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

II – RAZÕES DO VOTO

PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

 

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

 

Depreende-se da leitura do recurso da parte autora que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada.

 

Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra o conteúdo da sentença ora atacada, vez que requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.


PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

O banco apelante aduz, preliminarmente, que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito, assim, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir.

Não merece prosperar a tese preliminar.

O prévio requerimento administrativo não é requisito essencial à propositura de ações que visam impugnar contrato de empréstimo que a parte alega desconhecer, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.

Não pode, portanto, o julgador impor obstáculos para inviabilizar o julgamento de mérito das demandas submetidas ao judiciário para solução e pacificação.

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.


DA APELAÇÃO DO BANCO

II. 1. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.



II.2. DO MÉRITO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.

A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o Banco réu, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta, conforme extrato acostado ao ID 17108347.

O banco recorrente, por outro lado, não apresentou cópia do contrato impugnado, assim, não conseguiu comprovar a regularidade do negócio jurídico formulado.

Com efeito, não há nos autos comprovação da existência da relação contratual questionada pela requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Diante disso, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta da consumidora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo qualquer reforma a sentença nesse particular.

Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 17108519, sendo devido, portanto, o abatimento, conforme já determinado em sentença.

Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.



DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA

II.1. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS


Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual a condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais.

A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação. Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.

Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.

A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.

No que se refere ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:


Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).


Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial:


Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).


Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, entendo devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo cabível a majoração do valor arbitrado na sentença.


III- DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença apenas para majorar a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Mantido os demais termos do julgamento a quo.

 

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 



 


 

Detalhes

Processo

0800566-59.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

11/03/2025