
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800760-67.2022.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: ALTA DE SOUSA NETA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/APELANTE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO REFERENTE A QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO. VÍCIOS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE AMPARO NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS MANTIDOS. QUANTUM ADEQUADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (id.21099847) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da decisão terminativa (id.20563308) que conheceu do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo questionado nos autos; b) Condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data deste decisum; d) Exclusão da multa por litigância de má-fé, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como, excluir a condenação do pagamento da indenização de 01 (um) salário-mínimo, para a parte demandada; e) Inverto e majoro os ônus sucumbenciais e condenar a parte ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em favor do patrono da parte autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Aduz a parte embargante, em suma, a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, sustentando a necessidade de exclusão ou redução dos danos morais, já que não ficou demonstrada a existência de abalo moral significativo sofrido pela parte embargada e sendo o valor fixado excessivo, superando a média aplicada em casos semelhantes.
Acrescenta que os juros moratórios devem incidir a partir da data do arbitramento da indenização, e não da citação, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ.
Ao final, requereu seja conhecido e provido os presentes embargos, a fim de excluir a condenação por danos morais ou alternativamente a redução para um valor razoável.
RELATADO, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
Passo ao mérito.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
A parte embargante afirma que não houve comprovação de abalo moral significativo e que o valor fixado é elevado.
Contudo, a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os elementos dos autos que ensejaram a fixação da indenização por danos morais, considerando: o caráter alimentar do benefício previdenciário da parte embargada, do qual foram realizados descontos indevidos; a vulnerabilidade do consumidor, reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de conferir à condenação função pedagógica, prevenindo condutas semelhantes por parte da instituição financeira.
Assim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando excessivo ou desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto.
A parte embargante também questiona a data inicial dos juros de mora, sustentando que deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização.
Todavia, a decisão embargada aplicou corretamente o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes enunciados:
Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento.
No caso em análise, os juros moratórios foram corretamente fixados a partir da citação, em consonância com os artigos 405 e 406 do Código Civil, considerando-se que o dano moral é decorrente de relação contratual.
Assim, a decisão embargada também não merece reparo neste ponto, devendo ser mantida.
Destarte, a decisão analisou, de forma clara e fundamentada, a necessidade de condenação do banco réu/apelante ao pagamento dos danos morais, sua quantificação de forma moderada, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os consectários legais aplicados na condenação, não merecendo nenhum reparo a decisão embargada.
Logo, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, sendo certo que os embargos se limitam a rediscutir matéria já apreciada e devidamente decidida, o que não é admissível nesta via recursal.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume a decisão vergastada.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800760-67.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorALTA DE SOUSA NETA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação22/01/2025