Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805013-89.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDAMENTE FIRMADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Pan. Alegou-se, na inicial, a inexistência de contrato válido e descontos indevidos em benefício previdenciário. Pleiteou-se a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma válida, especialmente em relação à autenticidade do contrato eletrônico firmado; (ii) analisar a configuração de litigância de má-fé pela parte autora, diante da alegação de inexistência de relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico firmado entre as partes apresenta os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, estando comprovados a capacidade do agente, objeto lícito e forma prescrita em lei. As provas apresentadas pelo Banco Pan demonstram que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com assinatura eletrônica validada por biometria facial e geolocalização, bem como a efetiva transferência do valor contratado à conta bancária da autora, afastando a alegação de fraude. O art. 4º da Lei nº 14.063/2020 reconhece a validade de assinaturas eletrônicas, especialmente quando associadas a meios que garantem a identidade do signatário, como biometria facial. A jurisprudência consolidada admite a validade de contratos firmados eletronicamente mediante reconhecimento facial, desde que demonstrada a regularidade do procedimento. Não houve comprovação de vício na manifestação de vontade, ônus que competia à autora nos termos do art. 373, I, do CPC. Pelo contrário, a autora não produziu prova mínima capaz de demonstrar a existência de fraude ou coação na contratação. A conduta da autora ao ajuizar ação com alegações contrárias às provas documentais constantes nos autos configura litigância de má-fé, conforme disposto no art. 80, I e II, do CPC. Ficou demonstrada a alteração intencional da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, justificando a aplicação da multa processual. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe quando a parte litiga de forma temerária e contrária à boa-fé objetiva, em prejuízo ao contraditório e à segurança das relações processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O contrato eletrônico de empréstimo consignado, firmado com assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização, é válido quando comprovada a identidade do contratante e a regularidade do procedimento, nos termos da Lei nº 14.063/2020. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente da existência e validade de contrato regularmente firmado, ajuíza ação alegando falsidade da relação jurídica, alterando deliberadamente a verdade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 373, I e II, 80, I e II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0005700-43.2020.8.16.0160, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 01/08/2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 1010917-001294-10.02, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 05/09/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805013-89.2022.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805013-89.2022.8.18.0036

APELANTE: MARIA DAS DORES CUNHA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDAMENTE FIRMADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Pan. Alegou-se, na inicial, a inexistência de contrato válido e descontos indevidos em benefício previdenciário. Pleiteou-se a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e julgou improcedentes os pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma válida, especialmente em relação à autenticidade do contrato eletrônico firmado;
    (ii) analisar a configuração de litigância de má-fé pela parte autora, diante da alegação de inexistência de relação jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato eletrônico firmado entre as partes apresenta os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, estando comprovados a capacidade do agente, objeto lícito e forma prescrita em lei.

  2. As provas apresentadas pelo Banco Pan demonstram que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com assinatura eletrônica validada por biometria facial e geolocalização, bem como a efetiva transferência do valor contratado à conta bancária da autora, afastando a alegação de fraude.

  3. O art. 4º da Lei nº 14.063/2020 reconhece a validade de assinaturas eletrônicas, especialmente quando associadas a meios que garantem a identidade do signatário, como biometria facial.

  4. A jurisprudência consolidada admite a validade de contratos firmados eletronicamente mediante reconhecimento facial, desde que demonstrada a regularidade do procedimento.

  5. Não houve comprovação de vício na manifestação de vontade, ônus que competia à autora nos termos do art. 373, I, do CPC. Pelo contrário, a autora não produziu prova mínima capaz de demonstrar a existência de fraude ou coação na contratação.

  6. A conduta da autora ao ajuizar ação com alegações contrárias às provas documentais constantes nos autos configura litigância de má-fé, conforme disposto no art. 80, I e II, do CPC. Ficou demonstrada a alteração intencional da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, justificando a aplicação da multa processual.

  7. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe quando a parte litiga de forma temerária e contrária à boa-fé objetiva, em prejuízo ao contraditório e à segurança das relações processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.
    Tese de julgamento:

  2. O contrato eletrônico de empréstimo consignado, firmado com assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização, é válido quando comprovada a identidade do contratante e a regularidade do procedimento, nos termos da Lei nº 14.063/2020.

  3. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente da existência e validade de contrato regularmente firmado, ajuíza ação alegando falsidade da relação jurídica, alterando deliberadamente a verdade dos fatos.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 373, I e II, 80, I e II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJ-PR, Apelação Cível nº 0005700-43.2020.8.16.0160, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 01/08/2022;

  • TJ-MG, Apelação Cível nº 1010917-001294-10.02, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 05/09/2019.



 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES CUNHA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0805013-89.2022.8.18.0036 / 2ª Vara da Comarca de Altos-PI), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, cujo contrato alega não reconhecer. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro, a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais.

 

O Banco réu apresentou contestação, arguindo matérias preliminares, e, no mérito, sustentando a validade do negócio jurídico, a ausência de defeito na prestação do serviço, a inexistência do dano moral e material alegado.

 

Colacionou aos autos o referido instrumento contratual, bem como comprovante de transferência do valor contratado.

 

Na sentença, o d. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%), cuja cobrança fora sobrestada (art. 98, § 3º, do CPC), além do pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em dois por cento (2%) sobre o valor da causa.

 

Inconformada, a parte autora interpôs a Apelação Cível, reiterando os fundamentos lançados na inicial para ver reconhecida a irregularidade da contratação e a condenação do Banco demandado, bem como a exclusão da condenação em litigância por má-fé.

 

O Banco apelado apresentou suas contrarrazões, confirmou a validade do contrato impugnado e a improcedência dos pedidos iniciais. Ao final, pleiteia o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

 

Recebido o recurso em ambos os efeitos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

Inicialmente mantenho a gratuidade da justiça à autora /apelante, haja vista que restar evidenciado na hipótese, os requisitos para a concessão do beneficio.

CONHEÇO do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

 

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido inicial.

 

Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

 

Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, nos seguintes termos:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.

 

Compulsando os autos, verifica-se a juntada aos autos do contrato questionado pelo Banco apelado, tendo sido o mesmo firmado pela parte autora, inexistindo elementos probatórios que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.

 

O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a “Cédula de Crédito Bancário” através do meio eletrônico, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização da parte ora apelante que, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitem reconhecer a validade da contratação.

 

Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da apelante, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial.

 

A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos:

 

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

…………………………………….

 

É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)”

 

Ressalta-se, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora, o que não ocorreu na espécie.

 

Portanto, conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.

 

Cabe registrar que o documento de identidade apresentado perante a Instituição bancária não consta a informação de que a parte recorrente não é alfabetizada, tendo esta, inclusive assinado documentos pessoais quando da propositura da ação originária.

 

Portanto, não comprovada a condição de analfabeto, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação, correta a manutenção da sentença.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)

 

Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

 

Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, a apelante não se desincumbiu.

 

Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.

 

É de se notar, noutro ponto, que, constatada a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora/recorrente, cabe ao Magistrado, inclusive de ofício, aplicar contra a mesma a multa processual prevista na legislação aplicável à espécie.

 

Os descontos decorrentes do ajuste contratual questionado foram devidamente autorizados pela autora e originados de um negócio jurídico licitamente firmado entre as partes, tendo a autora recebido a totalidade do valor.

 

É no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial e na réplica, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado eletronicamente pela requerente.

 

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso (art. 80, I, do CPC), além de buscar alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

 

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.

 

Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, mantêm-se, pois, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos.

 

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

 

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0805013-89.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES CUNHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/03/2025