TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801529-23.2023.8.18.0039
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: MARIA DAS GRACAS
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por Maria das Graças. A decisão de primeiro grau determinou a aplicação de taxa de juros remuneratórios conforme a média de mercado divulgada pelo Banco Central e condenou as partes nos ônus da sucumbência, com suspensão quanto à parte autora devido à justiça gratuita. A apelante busca a nulidade da sentença, alegando inépcia da inicial, legalidade da contratação, autonomia da vontade das partes, e inexistência de abusividade ou violação de normas aplicáveis. 2. Há duas questões em discussão: 3. O cerceamento de defesa e a inépcia da inicial são afastados, considerando que o julgamento antecipado foi devidamente fundamentado e a petição inicial apresentou pedidos claros e específicos. 4. A revisão da taxa de juros remuneratórios contratualmente estabelecida encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a limitação da taxa em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp nº 1.061.530/RS). 5. O contrato em análise previa taxa de juros de 19,87% ao mês (779,91% ao ano), substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes, o que caracteriza abusividade. 6. Conforme entendimento consolidado, a taxa média de mercado pode ser utilizada como parâmetro para limitar os juros a fim de evitar onerosidade excessiva ao consumidor. No caso, foi fixada a taxa de 5,05% ao mês (80,70% ao ano), nos limites da média divulgada pelo Banco Central. 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios abusiva é cabível, desde que demonstrada onerosidade excessiva em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. O julgamento antecipado da lide é válido quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º, III; CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura); CPC/2015, art. 371. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. 2. STF, Súmula nº 596. 3. STJ, AgInt no AREsp nº 1558292/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.06.2020. 4. TJ-RS, AC nº 70050538610, Rel. Angela Terezinha de Oliveira Brito, j. 11.04.2013. TJ-RS, AC nº 70076126945, Rel. Alzir Felippe Schmitz, j. 25.01.2018.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e inépcia da inicial;
(ii) determinar se a taxa de juros remuneratórios fixada em contrato deve ser revisada por abusividade.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801529-23.2023.8.18.0039 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A APELADO: MARIA DAS GRACAS Advogado do(a) APELADO: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação intentada por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO REPETITIVO C/C DANOS MORAIS, aqui versada, por ela proposta por MARIA DAS GRACAS, ora apelado. A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para aplicar juros remuneratórios diverso do previsto em contrato, para aplicar os juros conforme a taxa divulgada pelo BACEN. Condenou as partes nos ônus da sucumbência. Suspendeu a cobrança em relação à parte autora ante os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a apelante alega, em suma, nulidade da sentença; inépcia da inicial; questiona o perfil da demanda apresentada; aduz que houve legalidade da contratação; soberania e autonomia das vontades; inexistência de legislação que limite taxa de juros; entendimento pacificado pelo STJ; taxa que não pode ser considerada abusiva ou superior ao mercado; condenação da apelada por ser apelante sucumbente em parte mínima. Requer, por fim, o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Sem contrarrazões. Ministério Público se manifesta pela não intervenção. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, a lide em apreço trata da possibilidade de revisão de contrato quando configurada abusividade, mesmo que haja expressamente consignado no instrumento a taxa de juros. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA (CERCEAMENTO DE DEFESA) Quanto a tal preliminar, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à preliminar de nulidade suscitada pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu. Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. 2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020) Rejeito, portanto, a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar alegada em sede de apelação. Isto porque não entendo que restou configurada a falta de qualquer elemento capaz de gerar o indeferimento da peça inicial. A petição apresentada é bem clara ao pugnar pela revisão da taxa de juros expressa no corpo do contrato. Não se trata de pedido apresentado de forma genérica, mas com indicação precisa do que pretende impugnar no contrato objeto da lide. Assim, afasto a preliminar. DO PERFIL DA DEMANDA Quanto a alegação acerca do perfil da demanda enfrentada, entendo também que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal. MÉRITO É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórias estipulados pela lei de usura. Aliás, este entendimento está sedimentado pelo STF, na Súmula nº 596, segundo a qual as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Menos cediço não o é, contudo, que o STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, passou a admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante a peculiaridade do caso concreto. Ainda, a jurisprudência do STJ consagra que a taxa de juros média de mercado, divulgada pelo Banco Central, pode ser utilizada como referência para a análise de abusividade, porém, não como parâmetro exclusivo. A taxa deve ser adequada às condições específicas do contrato, conforme decidido no REsp nº 1.061.530/RS. À luz do entendimento pacificado pelo STJ, a redução dos juros depende de comprovação de onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento (12%) ao ano, por si só, não indica abusividade por parte do banco ou da instituição financeira. Há que se demonstrar, para fins de redução da taxa de juros, a comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tomando como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. Neste caso, embora a apelante argumente a necessidade de adequação da taxa ao risco do cliente, verifica-se, conforme exposto na sentença, que a taxa de 19,87 % a.m aplicada de 779,91 % a.a. (conforme contrato acostado no ID 17664037) supera em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, revelando-se abusiva. Ora, partindo-se dessas orientações das nossas mais altas Cortes de Justiça e colocando-se, diante delas, a questão em apreço, vê-se que a razão assiste à apelante, porquanto a taxa de juros cobrada pelo apelado mostra-se excessivamente onerosa, quando comparada à taxa média do mercado. Daí porque, em casos similares, temos na nossa jurisprudência arestos como este, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CASO CONCRETO. REVELIA APLICADA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. PROVA DO ADIMPLMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. REVISÃO JUDICIAL. DEVOLUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 515 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO À LUZ DOS PARÂMETROS PUBLICADOS PELO BACEN. REDUÇÃO DOS JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70050538610, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 11/04/2013) (TJ-RS – AC: 70050538610 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 11/04/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADOÇÃO DOS PARADIGMAS DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 1.039 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARADIGMA: RESP Nº 1.061.530/RS. O percentual dos juros remuneratórios do contrato se mostra acima da taxa média do mercado para o período da contratação. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que revisou a taxa de juros adequando-a à taxa veiculada pelo BACEN para a data do contrato. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível nº 70076126945, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/01/2018.) (TJ-RS – AC:70076126945 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 25/01/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2018) Desta forma, estando a taxa de juros do contrato em apreço estabelecida em valor substancialmente superior à taxa média de mercado, cabível é a sua redução ao valor médio divulgado pelo BACEN, reduzindo, portanto, o valor a um patamar razoável, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen, no patamar de 5,05% ao mês e 80,70% a.a., em relação ao contrato bancário de nº 060670023932. Ressalto que, muito embora tenha a parte apelante pleiteado a total improcedência do pedido, tal pleito abrangeria também a reforma para majorar a taxa de juros fixada na sentença. Assim, cabe o parcial acolhimento do recurso para limitar a redução da taxa de juros conforme apresentado pela parte autora, no patamar ali indicado (ID 17664038). CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, voto para conhecer do recurso e, no mérito para que seja dado parcial provimento à apelação, apenas para limitar os juros ao patamar de 5,05% ao mês e 80,70% a.a. Sem majoração de honorários ante o parcial provimento do recurso, nos termos do Tema repetitivo 1059 do STJ. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 08/03/2025
0801529-23.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA DAS GRACAS
Publicação09/03/2025