TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824023-69.2020.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO
APELADO: IRAPUAN BEZERRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: AMAURI MELO SOBRINHO, GLAUDIMIRO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, declarou a inexistência de cobrança indevida e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais, além de arbitramento de honorários advocatícios de forma equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir a regularidade da cobrança de fatura emitida;
(ii) avaliar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova;
(iii) analisar o quantum indenizatório arbitrado para os danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O requerido não demonstrou impedimento de acesso ao medidor, nos termos da resolução nº 1.000 da ANEEL.
A inversão do ônus da prova é aplicável, conforme artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem às concessionárias a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços.
O dano moral decorre do corte indevido de energia, configurando lesão aos direitos de personalidade, em linha com a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da CF.
O quantum indenizatório atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes e a gravidade do dano, nos termos dos artigos 944 e 945 do Código Civil e jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É irregular a cobrança de fatura de energia elétrica emitida, caracterizando defeito na prestação do serviço.
Aplica-se a inversão do ônus da prova nos casos em que o consumidor demonstra verossimilhança das alegações e hipossuficiência, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A fixação de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições econômicas das partes e a gravidade do dano.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 932, III, 944 e 945; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; Tema nº 1.059 de julgamento repetitivo.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória, ajuizada por IRAPUAN BEZERRA DE OLVEIRA, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a irregularidade no procedimento de cobrança de fatura, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos articulados na inicial, pelo que:
a) declarar nula a fatura/mês 08/2020 – nota fiscal 43046159;
b) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno ainda o réu revel a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.”
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta regularidade no procedimento da concessionária e a ausência de nexo de causalidade para aplicação de indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Intimado para contrarrazões ao recurso de apelação, o autor quedou-se inerte.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido pela concessionária. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Versa o caso acerca da regularidade de cobrança de faturas de energia. O autor narra que, no mês de agosto de 2020, foi emitida fatura de energia elétrica no valor de R$ 16.253,80, valor considerado exorbitante em relação ao consumo médio registrado anteriormente. Alegou que, após reclamações, a concessionária comprometeu-se a realizar vistoria no medidor, mas a diligência não foi efetuada. Ainda assim, houve suspensão no fornecimento de energia elétrica, mesmo após pagamento das faturas subsequentes.
Em contestação a requerida alega que foi impedida de realizar a leitura do medidor por cerca de 2 (dois) anos, por ato atribuível ao consumidor.
Assim, considerando as argumentações antagônicas, cabe analisar o pedido de inversão do ônus da prova. De acordo com o art. 22, “caput” e parágrafo único do CDC, as concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Já o art. 14 relata sobre a responsabilidade. Vejamos os dispositivos mencionados:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Assim, resta patente a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova ao presente caso.
No presente caso o requerido não apresentou qualquer comprovação de que foi impedido de realizar a leitura.
A Resolução nº 1.000 da ANEEL estabelece diretrizes claras sobre a atuação das concessionárias em casos de impedimento de acesso para leitura, em seus artigos 277 a 280. Quanto ao presente caso, cabe observar que a requerida não demonstrou o preenchimento dos requisitos para constatação do impedimento de leitura ou oferta de alternativas do art. 279. Vejamos os dispositivos cabíveis:
Art. 278. Nos ciclos de faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve:
I - armazenar evidências que comprovem o impedimento e a presença do leiturista na unidade consumidora na data e horário informados;
II - faturar a unidade consumidora conforme art. 289;
III - oferecer ao consumidor as alternativas dispostas no art. 279; e
IV - comunicar ao consumidor:
a) a data e horário em que a distribuidora esteve na unidade consumidora e ocorreu o impedimento de acesso para fins de leitura;
b) a obrigação de manter o livre acesso ao sistema de medição utilizado para faturamento;
c) a forma que a unidade consumidora será faturada no ciclo de faturamento em questão;
d) as alternativas que podem ser adotadas pelo consumidor para desimpedir o acesso, com o custo ou a informação de necessidade de solicitação de orçamento;
e) o número de ciclos consecutivos em que o impedimento de acesso ocorreu na unidade consumidora;
f) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir do terceiro ciclo consecutivo de impedimento de acesso; e
g) outras informações que a distribuidora julgar pertinentes.
Art. 279. Constatado o impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve oferecer pelo menos uma das seguintes alternativas ao consumidor:
I - agendamento de dia e turno (manhã ou tarde) para a realização da leitura pela distribuidora;
II - implantação de sistema que permita a leitura local, sem necessidade de visualização do medidor;
III - implantação de sistema de medição que permita a leitura remota;
IV - implantação de medição externa;
V - serviço de transferência do padrão de medição para o limite com a via pública;
VI - realização da autoleitura; e
VII - outras soluções consideradas viáveis para a execução pela distribuidora.
No caso dos autos, observa-se que a concessionária não comprovou o cumprimento dessas exigências. Não há nos autos evidências de que tenha sido realizada vistoria no medidor ou comunicado ao consumidor, o que afronta os dispositivos mencionados, desaparecendo o motivo para a cobrança de recuperação de consumo da fatura superior a dezesseis mil reais.
Compete à concessionária demonstrar a regularidade da leitura e a existência de impedimento de acesso ao medidor. No caso concreto, a ausência de vistoria técnica prejudica a caracterização de qualquer irregularidade atribuída ao consumidor.
Ressalta-se que durante o curso do processo surgiu nova fatura com valor superior a média do consumo, o qual a própria requerida reconheceu o equívoco, por meio da petição de ID. 18985385. Denotando que há possibilidade de equívoco no procedimento da requerida.
Além disto, o fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, regido pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a obrigação de garantir a qualidade e a continuidade do serviço. A suspensão do fornecimento, sem comprovação dos requisitos de mora e diante de reclamação pendente de solução, caracteriza falha grave na prestação do serviço.
Quanto ao dano moral é necessário é importante assinalar inicialmente que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva (Constituição Federal, artigo 37, § 6.o), ou seja, independe de dolo ou de culpa, ocorrendo simplesmente pelo risco da atividade e só admitindo excludentes relativas a caso fortuito, força maior ou culpa do particular.
Com base na teoria do risco administrativo, indubitável é a responsabilidade da concessionária ainda que o ato ilícito tenha sido praticado por seu preposto (Código Civil, artigo 932, inciso III).
Nesse diapasão, a responsabilidade civil da concessionária assenta-se na equação binária: dano e autoria do evento danoso, sem cogitar de culpa. Assim, comprovados o fato causador e o dano, a concessionária é responsável pela reparação.
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Superadas as questões levantadas em recurso, resta apenas manter os termos da sentença.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, caberia majorar os honorários sucumbenciais, arbitrados equitativamente, para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0824023-69.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIRAPUAN BEZERRA DE OLIVEIRA
Publicação15/03/2025