Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803577-56.2021.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – OMISSÃO RECONHECIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPENSAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em erros aptos a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Omissão reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos tão somente para evidenciar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) do valor a ser compensado, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803577-56.2021.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803577-56.2021.8.18.0028

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

EMBARGADO: MARIA CARDOSO DA SILVA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – OMISSÃO RECONHECIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA DA COMPENSAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em erros aptos a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Omissão reconhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Tese de julgamento: Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos tão somente para evidenciar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) do valor a ser compensado, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.”


RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0803577-56.2021.8.18.0028
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

EMBARGADO: MARIA CARDOSO DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

BANCO PAN S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Maria Cardoso da Silva, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados vícios que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto a questão sobre a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) sobre a necessidade de má-fé.

Ademais, afirma que o decisum incorrera em omissão em relação a correção monetária da compensação.

Por fim, suscita contradição quanto a incidência de juros moratórios dos danos morais, sobre a aplicação da Súmula 54/STJ.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“Senhores julgadores, razão assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado (Id. 16086777) não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 16086779), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da embargada, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Ademais, vale destacar que, conforme exposto acima, não há que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

No que concerne a atualização monetária do valor da compensação, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o acórdão, de id. 19278760, não determinou de forma expressa a correção monetária sobre os valores transferidos ao apelante.

Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, ante a determinação da compensação dos valores comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora (TED em id. 16086779), faz-se necessário determinar o parâmetro de correção monetária do referido valor.

Assim, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, conforme exposto acima, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, os parâmetros de correção monetária e juros de mora da compensação dos valores, mas mantendo-se incólume o acórdão nos seus demais termos.

Assim, é retificado o decidido, somente para corrigir o vício do referido acórdão.

Outrossim, quanto a contradição alegada em relação a incidência de juros moratórios nos danos morais, resta evidente que a decisão retromencionada se manifestou expressamente sobre essa questão, deixando claro que do montante de indenização a título de danos morais deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), sendo manifesto o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime esse pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão nesse aspecto.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos tão somente para evidenciar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) do valor a ser compensado, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0803577-56.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA CARDOSO DA SILVA

Publicação

26/02/2025