TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800310-82.2022.8.18.0047
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MAURIM DIAS MARQUES, A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS SOBRE O ANIMUS NECANDI E A CONDUTA DOLOSA DE DESOBEDIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que condenou o réu, Maurim Dias Marques, pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, II, do Código Penal) e o absolveu da imputação dos delitos de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, do CP) e desobediência (art. 330 do CP). O Ministério Público pleiteia a pronúncia do réu pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e de desobediência, alegando elementos probatórios suficientes para sustentar o animus necandi e a conduta dolosa de desobediência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se há elementos suficientes para caracterizar o animus necandi, essencial à configuração da tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil;
(ii) avaliar se as condutas do réu configuram o crime de desobediência, conforme previsto no art. 330 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do animus necandi exige a demonstração inequívoca da intenção do agente de ceifar a vida da vítima, elemento subjetivo que não se encontra suficientemente provado nos autos, considerando que a conduta do réu decorreu de um contexto de desentendimento e descontrole emocional, sem evidências de premeditação.
4. A utilização de barra de ferro e faca, embora represente grave ameaça, foi interrompida por terceiros, sem a prática de atos executórios inequívocos que demonstrem intenção homicida direta.
5. O comportamento da vítima, que estava sob efeito de álcool e em situação de vulnerabilidade, somado ao contexto de ofensas verbais, indica um descontrole momentâneo do acusado, sem evidência de planejamento ou intenção deliberada de causar a morte.
6. Para o crime de desobediência, exige-se prova inequívoca de recusa dolosa em cumprir ordem legal de funcionário público. No caso, o réu obedeceu, ainda que com hesitação, à ordem de soltar a faca, não configurando a resistência passiva descrita nos autos um ato de desobediência intencional.
7. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do Código de Processo Penal), pois as provas não permitem concluir, além de dúvida razoável, que o réu tenha praticado os crimes de tentativa de homicídio qualificado e de desobediência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A configuração do animus necandi exige a demonstração inequívoca da intenção de causar a morte, não podendo ser presumida com base apenas em atos violentos interrompidos por terceiros.
2. A hesitação em cumprir ordem legal não configura, por si só, o dolo necessário ao crime de desobediência.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 121, §2º, II; 129, §1º, II; 330; 386,
VII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, RESE nº 70059014761; TJ-MT 10198865320218110000; TJ-MG, RSE nº 10188160128164001; TJ-RS, RSE nº 70084548023; TJ-DF, Apelação Criminal nº 07001194920228070010.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI.
A denúncia (ID n° 17020005) narra que:
“no dia 23 de março de 2022, por volta de 12h30, na Rua Ana Oliveira Lopes, em Santa Luz-PI, o denunciado MAURIM DIAS MARQUES, agindo com consciência e vontade, tentou matar a vítima CELSO RIBEIRO DA SILVA, por motivo fútil, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, bem como desobedeceu a ordens legais de funcionários públicos. Segundo restou apurado, na data e local acima mencionados, o denunciado e a vítima iniciaram uma discussão, momento em que o denunciado xingou o ofendido. Em seguida, a vítima disse para o denunciado: “Rapaz, eu tô em casa e quem manda aqui sou eu”. Narram os autos que, ato contínuo, o denunciado se enfureceu com o comentário da vítima e se armou com uma barra de ferro, oportunidade em que atingiu a vítima com esse objeto, na cabeça. Logo após, a vítima conseguiu correr em direção à residência do policial militar Vicente de Paula Coelho dos Reis, caindo em frente ao referido imóvel, chocando-se, ainda, contra o portão da casa. De acordo com o que foi registrado, nesse momento, o policial Vicente de Paula Coelho dos Reis, conhecido por “Coelho”, ao ouvir o barulho de uma batida muito forte em seu portão, saiu para ver o que estava acontecendo. Ao sair, o policial encontrou a vítima ensanguentada, com a barra de ferro ao seu lado e percebeu que o denunciado foi embora para casa, porém, já estava retornando ao local com uma faca em mãos, na intenção de assassinar a vítima. As investigações dão conta de que, nesse instante, o irmão do denunciado, conhecido como “Carreirinha”, o segurou, para impedir que o crime de homicídio fosse consumado. Seguidamente, o policial Coelho ordenou que o denunciado soltasse a faca, no entanto, este ainda demorou para soltar a arma branca. Os autos narram que o policial Coelho solicitou apoio da força militar que, de imediato, chegou ao local. Em seguida, os policiais conseguiram, após muito trabalho e desobediência do denunciado, algemá-lo e, por fim, o conduziram até a Delegacia Regional de Bom Jesus. A vítima foi encaminhada ao Hospital de Cristino Castro, sendo, posteriormente, transferida para a unidade hospitalar de Bom Jesus, onde foi medicada e recebeu alta médica. Válido frisar que a motivação para o crime de tentativa de homicídio decorre do fato de o ofendido ter se desentendido com o denunciado e dito para este que estava em casa e quem mandava ali era ele (ofendido), ou seja, tem-se que o denunciado tentou assassinar a vítima em decorrência de uma discussão banal, conforme ressaltado pela Autoridade Policial na conclusão das investigações. No que se refere ao crime de desobediência, demonstram os autos que o denunciado desobedeceu, sem violência ou ameaça, às ordens legais emanadas por policiais militares, por duas vezes: a primeira oportunidade se deu quando não soltou de imediato a faca que portava, após ordem do policial Vicente de Paula Coelho dos Reis; e a segunda ocasião quando ofereceu resistência passiva à prisão em flagrante. Em interrogatório, o denunciado confessou que teria ocorrido um desentendimento com o ofendido, porque este estaria falando “imoralidades” na frente de sua filha e de sua sobrinha. Admitiu, ainda, ter sido responsável pelas lesões causadas à vítima, assim como, que foi em casa, pegou uma faca e voltou para o local onde a vítima estava, com a intenção de “furar”, sendo impedido por terceiros. Ademais, negou que tivesse resistido à prisão. Por fim, não nega ter dito que iria matar a vítima.”
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 17020065) que julgou parcialmente procedente a denúncia contra MAURIM DIAS MARQUES, condenando o réu como incurso nas penas do art. 129, § 1º, inciso II, do Código Penal (lesão corporal grave) e lhe absolvendo da imputação do delito do art. 330 do CP (desobediência).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID nº 17020073), pleiteando a procedência da acusação, no sentido de pronunciar o réu como incurso nas penas do art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, e art. 330, por duas vezes em continuidade delitiva (art. 71), todos do Código Penal, alegando que o crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil se deu em concurso material com àqueles de desobediência (art. 69 do CP).
Em contrarrazões (ID nº 17020076), MAURIM DIAS MARQUES requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 19180882) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de condenar o apelado nas penas do art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, e art. 330, todos do Código Penal.
É o relatório. Ao revisor
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO
O Ministério Público do Estado do Piauí requer a reforma total da sentença de primeiro grau, argumentando que há elementos probatórios que demonstram a intenção do acusado de ceifar a vida da vítima, caracterizando o animus necandi. Alega que, após ferir a vítima com uma barra de ferro, o apelado foi até sua residência, armou-se com uma faca e retornou ao local, sendo impedido por terceiros de concluir seu intento homicida. Testemunhas confirmaram a posse da faca e o comportamento alterado do réu, reforçando a tese de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. Além disso, aponta resistência à prisão, configurando crime de desobediência. Diante disso, o apelante requer que o réu seja pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, em concurso material com os crimes de desobediência, e que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Sem razão.
O animus necandi é definido como a intenção deliberada de ceifar a vida de outra pessoa, caracterizando o elemento subjetivo essencial do crime de homicídio ou tentativa de homicídio. Para que esse elemento seja comprovado, é necessária a existência de elementos concretos e inequívocos que demonstrem a vontade consciente do agente em causar a morte da vítima. No presente caso, ao analisar as provas constantes nos autos, observa-se a ausência de elementos suficientemente robustos para sustentar que o denunciado, Maurim Dias Marques, possuía o animus necandi.
Conforme narrado na denúncia, o denunciado teria atingido a vítima, Celso Ribeiro da Silva, com uma barra de ferro durante uma discussão e, posteriormente, se armado com uma faca, sendo contido por terceiros. Entretanto, tanto as declarações do acusado quanto os depoimentos das testemunhas revelam um contexto que indica a existência de uma discussão momentânea e um descontrole emocional, mas não evidenciam de forma inequívoca que o acusado tivesse a intenção premeditada de matar a vítima.
Em juízo, o acusado afirmou que (...) no dia dos fatos chegou na casa do seu tio; que sua menina e sua sobrinha estavam lá, pois era aniversário de sua sobrinha; que sua filha e sua sobrinha sentaram na calçada fora da casa; que a vítima começou a fazer zoada, falando palavrão na frente das meninas; que saiu e foi falar com a vítima para ele parar de falar os palavrões na frente das meninas; que a vítima falou que estava em sua casa e falava o que quiser; que a vítima lhe chamou de corno; que a vítima entrou na casa dele e pegou uma barra de ferro; que desceu da calçada e foi de encontro com a vítima, momento em que abraçou a vítima para pegar a barra de ferro; que segurou a barra de ferro e jogou a vítima no chão, dando em seguida uns murros nele; que saiu de cima da vítima, pegou a barra de ferro e jogou no chão perto dela; que saiu para casa e bebeu um copo de água; que escutou a vítima dizendo que iria lhe matar, momento em que pegou a faca e saiu para fora, ficando no canto de sua casa; que em nenhum momento foi para cima da vítima com a faca; que entregou a faca e foi preso; que não resistiu a prisão (...).
A testemunha Vicente de Paula Coelho dos Reis narrou que no dia dos fatos tinha acabado de chegar em casa e estava almoçando, quando por volta de meio dia houve uma pancada no portão; que logo após a pancada foi averiguar o que estava acontecendo; que viu que tinha uma pessoa pedindo ajuda; que quando abriu o portão encontrou o Cesse caído no chão com uma barra de ferro ao seu lado e o Maurim segurado pelo irmão, Carreirinha, com uma faca em punho; que logo em seguida determinou que o acusado soltasse a faca; que o Maurim soltou a faca e entregou para cunhada dele; que solicitou reforço e conduziram ambas as partes para Delegacia Regional de Bom Jesus; que no trajeto teve que levar o Cesse (vítima) ao Hospital, pois ele estava passando mal; que após ser medicado a vítima foi levada para Delegacia; que o ferimento foi na região da cabeça, na testa; que identificou apenas uma lesão na vítima (...);
A vítima Celso Ribeiro da Silva, em juízo, afirma que no dia dos fatos foi verificar um forro de PVC da mercearia de um rapaz; que acabou tomando umas; que estava em uma condição que qualquer criança de 06 anos de idade poderia ter lhe batido de chinelo; que quando entrou na casa já foi surpreendido com uma barra de ferro; que foi atingindo na cara com a barra de ferro; que foi para o hospital e o ferimento necessitou de 04 pontos; que não sabe o que fez com o acusado; que saiu correndo para fora da casa e pediu socorro, pois não tinha condições de agir, uma vez que estava bêbado demais; que acha que o acusado se aproveitou do momento em que estava bêbado para fazer isso com ele; que pediu socorro na porta do seu vizinho, soldado Coelho; que se não fosse o Coelho e o irmão dele o acusado teria lhe matado (…); que não se lembra se discutiu com o acusado (...).
Na análise dos depoimentos, nota-se que o próprio acusado afirmou que a confusão teve início após a vítima proferir "imoralidades" na frente de sua filha e sobrinha, o que gerou uma reação exaltada. O uso da barra de ferro e da faca, conforme descrito nos autos, ocorreu em meio à discussão e à tentativa de defesa ou intimidação, mas não se consumou em ações diretamente letais, sendo o denunciado impedido por terceiros antes de qualquer escalada de violência.
A vítima sofreu um golpe com a barra de ferro na região da cabeça, que necessitou de quatro pontos, conforme relatado. Apesar disso, a gravidade das lesões não foi suficiente para indicar um ato direcionado a causar a morte, mas sim um ataque pontual decorrente da discussão. A vítima conseguiu se levantar e buscar socorro, indicando que o agente não prosseguiu com atos letais.
Após atingir a vítima, o acusado retornou à sua residência e, posteriormente, apareceu com uma faca, mas foi contido por seu irmão antes de qualquer ação adicional. A simples posse da faca, desacompanhada de atos concretos de agressão, não é suficiente para configurar o animus necandi. Ademais, a própria vítima relata que o acusado foi impedido de cometer qualquer agressão adicional, não havendo sequer tentativa de golpe com a arma branca.
O depoimento da vítima destaca que, no momento dos fatos, ela estava sob efeito de álcool e em condição de vulnerabilidade, o que levou o acusado a reagir com agressividade às ofensas verbais. Essa reação, embora reprovável, não apresenta elementos que evidenciem a premeditação ou a intenção deliberada de matar.
À luz da jurisprudência:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES – DISCUSSÃO E BRIGA ENTRE A VÍTIMA E O RECORRENTE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – CRIME PRETERDOLOSO – RISCO ASSUMIDO DE CAUSAR LESÃO GRAVE NA VÍTIMA – RESULTADO MORTE INESPERADO – RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. Não basta que haja comprovação do fato e indícios suficientes de autoria para que se pronuncie o réu. É necessária a presença do animus necandi, ou seja, a intenção de matar para se demonstrar a ocorrência de crime doloso contra a vida. Na hipótese da inexistência desse elemento subjetivo, a medida a ser adotada deve ser a de desclassificação do tipo penal imputado ao réu. No caso em questão, não há elementos mínimos a indicar o ânimo homicida, remanescendo crime outro que não doloso contra a vida, razão pela qual deve ser reformada a sentença. [...].” (TJRS, RESE nº 70059014761) Se a conduta do recorrente não foi dirigida finalisticamente a causar a morte do ofendido, imperiosa a desclassificação da imputação de homicídio qualificado para o previsto no art. 129, § 3º, do CP, porque apesar de ter assumido o risco de causar lesão grave, o resultado morte foi inesperado. (TJ-MT 10198865320218110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/03/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. - Constituindo-se a judicium accusationis um momento de formação de juízo de prelibação, ou seja, de admissibilidade, não se mostra possível o aprofundamento do exame do conjunto probatório presente nos autos. Todavia, se latente a ausência do animus necandi para a prática de crime doloso contra a vida, a desclassificação do delito é medida que se impõe, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10188160128164001 Nova Lima, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/02/2021)
Além disso, o policial Vicente de Paula Coelho dos Reis, que atendeu a ocorrência, relatou que o acusado estava sendo segurado pelo irmão, "Carreirinha", no momento em que chegou ao local. O acusado atendeu à ordem de soltar a faca, demonstrando um comportamento mais alinhado à desorientação do que à intenção homicida. Além disso, não foram relatados atos concretos do acusado que indicassem um planejamento ou execução de um ataque letal.
Para a configuração de tentativa de homicídio, é necessário comprovar que o agente iniciou atos executórios inequívocos e direcionados à eliminação da vida da vítima, sendo impedido por circunstâncias alheias à sua vontade. No caso em tela, a conduta do acusado, embora violenta, está mais associada a um ato impulsivo motivado por desentendimento e contexto emocional, sem a demonstração clara de intenção homicida.
O fato de o acusado ter pego uma faca não é suficiente, por si só, para configurar o animus necandi. A presença de terceiros que impediram o avanço não foi acompanhada de qualquer ato adicional que indique que ele efetivamente buscava ceifar a vida da vítima. Além disso, o próprio depoimento do acusado revela que ele teria agido para se proteger, após ouvir ameaças da vítima, demonstrando uma interpretação de reação defensiva e descontrolada, não uma vontade homicida premeditada. Nesse sentido:
RECURSO. HOMICÍDO TENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. A prova não é firme a indicar a inexistência de animus necandi na ação da recorrida. Ao desclassificar a ação delituosa, afirmou a julgadora: Com a devida vênia à tese do Parquet, tenho que não constam no expediente em epígrafe indícios mínimos de animus necandi a justificar o processamento da acusação por tentativa de homicídio. Em uma rápida análise ao art. 14, CP, tem-se que o instituto da tentativa pressupõe a existência de vontade e consciência (isto é, dolo) na conduta do agente. Dito de outro modo, o iniciar a execução do delito, o sujeito ativo deve estar desejando diretamente produzir o resultado. Assim, tem-se que a realização do crime é querida, almejada e desejada desde o início e não tratada como algo irrelevante por parte do agente. No inquérito policial, contudo, não se verifica quaisquer indícios que demonstrem a presença de animus necandi com relação à Izibeli. Com relação à motivação da tentativa em apreço tem-se que esta teria sido ocasionada em razão do consumo excessivo de bebida alcoólica pela denunciada. Logo, resta claro a ausência de animus necandi apontado na denúncia, podendo-se atribuir a denunciada apenas o crime de lesão corporal leve, conforme laudo de lesão corporal acostado à fl. 42 dos autos. Recurso desprovido. (TJ-RS - RSE: 70084548023 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 26/11/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2021)
Ademais, para a configuração do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, exige-se que o agente se recuse, de forma clara e dolosa, a cumprir uma ordem legal emanada de funcionário público no exercício de sua função.
No caso em análise, ainda que os autos mencionem a demora do acusado em soltar a faca e uma suposta resistência passiva à prisão, não há elementos que comprovem, de maneira inequívoca, que tais condutas caracterizaram desobediência intencional. O policial Vicente de Paula Coelho dos Reis, em seu depoimento, narrou que o acusado soltou a faca após ordem, entregando-a a uma terceira pessoa. Ainda que tal ato possa ter sido interpretado como hesitação, isso não configura, por si só, uma conduta dolosa de desobediência.
Assim, a alegação de resistência passiva à prisão não foi corroborada por provas robustas que demonstrem, de forma incontestável, que o acusado tenha deliberadamente se oposto à ação policial. O próprio acusado, em interrogatório, negou ter resistido à prisão, e não há relatos de emprego de força física ou ameaça por parte do réu para impedir sua detenção.
É importante destacar que o princípio do in dubio pro reo, consagrado no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, determina que, na ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, deve-se optar pela absolvição. No presente caso, as circunstâncias descritas nos autos não permitem concluir, além de qualquer dúvida razoável, que o acusado tenha efetivamente praticado o crime de desobediência. Este é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÕES CRIMINAIS. APELO DO MPDFT. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES. DISSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA E CERTEZA SOBRE A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELO DO RÉU. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO IDENTIFICADORA SUPRIMIDA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ART. 597 DO CPP. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES. REDUÇÃO DA PENA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os relatos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante têm especial relevância para o deslinde dos fatos, desde que em harmonia com os demais elementos probatórios. Se isolados nos autos e divergentes de outros elementos de prova (interrogatório do réu e depoimento de testemunha), não conferem certeza e segurança sobre a materialidade e a autoria do crime de desobediência, impondo-se a absolvição do réu em relação ao citado crime (desobediência), em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2. Não há falar em atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto pelo réu, uma vez que este já decorre do disposto no art. 597 do CPP, o qual prevê que ?A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena?. 3. O réu que permanece preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo na hipótese de ilegalidade do ato que originou a custódia cautelar. 4. A existência de duas condenações transitadas em julgado, em data anterior ao fato apurado e não alcançadas pelo período previsto no art. 64, I, do CP, permite que uma delas seja utilizada como valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena e a outra valorada como reincidência na segunda fase, sem que isso represente bis in idem. 5. Recurso do MPDFT desprovido. Preliminar do recurso do réu rejeitada e, no mérito, apelo desprovido. (TJ-DF 07001194920228070010 1635420, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/10/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/11/2022)
Diante da ausência de elementos probatórios consistentes que demonstrem a intenção clara e inequívoca do acusado de ceifar a vida da vítima, conclui-se que não há provas suficientes para configurar o animus necandi. Os atos do acusado, ainda que reprováveis e passíveis de sanção penal, devem ser analisados sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade, afastando-se a acusação de tentativa de homicídio qualificado e reconhecendo uma tipificação penal condizente com a realidade dos fatos. Do mesmo modo, impõe-se a manutenção da absolvição pelo crime de desobediência, uma vez que inexiste prova concreta e suficiente de que o acusado tenha se recusado, de forma clara e dolosa, a cumprir ordem legal emanada de funcionário público no exercício de sua função.
III - DISPOSITIVO
Com estas considerações, e em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso do Ministério Público.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
0800310-82.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMAURIM DIAS MARQUES
Publicação24/02/2025