TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803024-29.2023.8.18.0031
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
APELADO: MARIA DO SOCORRO MELO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE E SILVA VASCONCELOS
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM RECONHECIDA JUDICIALMENTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 9.717/1998, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 13/1994, arts. 121 e 123; CPC, arts. 292, § 3º, 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada:
.TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.009612-6, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 12.03.2020.
.TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.001622-6, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 03.12.2019.
.TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2013.0001.005977-3, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28.06.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência - PIAUÍPREV contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a Ação Ordinária (Processo n.º 0803024-29.2023.8.18.0031), ajuizada por Maria do Socorro Melo Pereira.
O Apelante alega, em síntese, a ausência dos requisitos para configuração da união estável. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 17917299).
A Apelada, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, e requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 17917314).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 19926939).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme análise dos autos, a Apelada alega que pleiteou administrativamente a pensão por morte junto ao PIAUÍPREV, contudo, o benefício foi indeferido sob a justificativa de que a Sra. Maria do Socorro Melo Pereira não se encontrava inscrita como dependente do falecido.
Posteriormente, a Apelada ajuizou a Ação Declaratória de Reconhecimento da União Estável Post Mortem nº 0800570-13.2022.8.18.0031, na qual teve reconhecida sua união estável com o Sr. Grigorio Cardoso dos Santos, servidor público estadual, falecido em 7.4.2021.
Aduz, ainda, que ingressou com Ação Ordinária visando à concessão de pensão por morte em seu favor, uma vez que conviveu com o de cujus desde o dia 12.6.1981 até a data do óbito, tendo como fruto dessa união 3 (três) filhos: Ana Flávia Melo Cardoso Rodrigues, Paula Fabiana Melo Cardoso Martins e Francisco Fábio Melo Cardoso.
Após o trâmite processual, o magistrado singular proferiu sentença nos seguintes termos (Id. 17917294):
“(…)
Mormente, pontuou que inobstante o feito se encontre na devida ordem, existe uma questão processual pendente, esta consubstanciada na necessidade de alteração do valor causa, em vistas da mudança no cenário fático que permeia a lide.
Conforme destacado na decisão carreada ao ID nº 41875482, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º do CPC, e de acordo com a jurisprudência pátria, o valor da causa deve corresponder ao somatório das parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas.
Naquela oportunidade, considerando que o valor atribuído como pensão mensal seria de R$ 3.216,43 (três mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), fora fixado, diante das informações trazidas pela autora, como valor da causa, o importe de R$ 119.007,91 (cento e dezenove mil e sete reais e noventa e um centavos). Levando-se em conta o somatório de 25 x R$ 3.216,43 (parcelas vencidas) mais 12 x R$ 3.216,43 parcelas vincendas).
Porém, no decorrer da lide, conforme cálculo do valor do benefício, contido na Portaria GP Nº 0966/2023/PIAUÍPREV (ID nº 47851697), de 06 de Setembro de 2023, realizados pela autarquia ré, quando da implementação da pensão em sede de tutela de urgência, o valor real do benefício ficou no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Neste diapasão, a fim de aplicar o padrões acima fixados pela lei e jurisprudência, altero, novamente, de ofício, o valor da causa para R$ 40.700,00 (quarenta mil e setecentos reais). Em vistas do somatório das 25 (vinte e cinco) prestações de parcela vencidas, mais 12 (doze) prestação de parcelas vincendas, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), cada.
Superada a questão processual pendente, e, ausentes prejudiciais e/ou preliminares de mérito em contestação, bem como, diante da necessidade de reconhecimento das mesmas de ofício, passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de reconhecimento da parte autora, como beneficiária da pensão por morte de seu ex-companheiro, Grigorio Cardoso dos Santos, falecido em 07/04/2021. Pois, embora afirme ter convivido com a de cujus, em união pública, contínua e duradoura com de cujus, desde o dia 12/07/1981 até o dia de seu óbito, e, tendo como fruto da união, o nascimento de 03 (três) filhos, em decisão administrativa, a Fundação Piauí Previdência negou o direito ao pensionamento mensal. Inclusive, mesmo após o reconhecimento judicial da união estável entre ambos.
Para a correta análise da lide, há de se perquirir se o direito buscado pela autora, encontra-se respaldo no ordenamento jurídico estadual, haja vista que o de cujus era funcionário público do Estado do Piauí, aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social. Bem como, uma vez alberguado o direito, se a autora encontra-se, diante do ônus da prova, no rol legal dos beneficiados.
Quanto ao tema, é assegurado pela Constituição da República, em seu art. 40, que aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, prevendo, ainda, o seu § 7º que a lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte.
Para tanto, nos moldes do que dispõe o art. 123, da Lei Complementar Estadual nº 13 de 1994 (levando em consideração os dispositivos vigentes, quando do óbito do de cujus), o "companheiro" é beneficiários legal da pensão deixada por servidor estadual.
Art. 123 - São beneficiários das pensões:
[...]
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar ; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015);
[...](grifei)
Neste termos, diante das disposições do regramento estadual acima, e, considerando que os arts. 226, § 3º e 1.723, respectivamente, da Constituição da República e do Código Civil reconhecem a união estável como entidade familiar, quando de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, o direito pleiteado pela autora encontra o devido respaldo legal.
Passo, então, a análise da existência ou não de comprovação de união estável entre a parte autora e seu companheiro falecido, mas tão somente para fins de análise dos requisitos para a concessão de pensão por morte.
Analisando todo o arcabouço probatório, pontuo, que perante este Juízo, resta desnecessário analisar faticamente, se a relação entre a parte autora e Grigorio Cardoso dos Santos, era pública, contínua e duradoura. Pois, em sentença exarada pela 3ª Vara Cível de Parnaíba, nos autos do processo de nº 0800570-13.2022.8.18.0031 (ID nº 41411902, as fls. 187/189), fora devidamente reconhecida a união estável post mortem entre ambos, do período de 12/06/1981 a 07/04/2021. Prova cabal para os fins almejados.
[...]
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 3º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e reconheço a união estável entre Maria do Socorro Melo Pereira e Grigorio Cardoso dos Santos pelo período informado na inicial, qual seja, 12 de junho de 1981 a 07 de abril de 2021.
[…](grifei)
Neste sentido, conforme jurisprudência do TJ/PI, irrefutavelmente comprovada a condição de companheira, deve ser reconhecida o direito à pensão por morte.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. PROVA DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2 - Configura-se a união estável com a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3 - Comprovado o óbito, a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de companheira ao tempo do óbito, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. 4 - Apelação não provida. (TJ-PI - REEX: 00106614320148180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público).(grifei)
Ademais, em nome do ônus da prova, a Fundação Piauí Previdência não logrou êxito, dado caráter genérico de sua contestação, em desconstituir, na forma do art. 373, II do CPC, qualquer situação fática que impossibilitasse a existência de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
Por fim, ressalto que comprovada a existência de união estável a dependência econômica é presumida.
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1) Embora a Lei Estadual nº 7.672/1982 estabeleça, à concessão de pensão por morte, relativamente à companheira, a necessidade de comprovação de união por mais de cinco anos (Art. 9º, Inc. II) e a dependência econômica (Art. 9º, §5º), a Constituição Federal já reconheceu, em seu artigo 226, §3º, a união estável como entidade familiar, igualando-a ao casamento, desde que haja convivência pública, duradoura e contínua estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem imposição de qualquer exigência temporal mínima, sendo presumida, portanto, a dependência econômica da companheira. 2) O termo inicial do pagamento dos benefícios rege-se pelo artigo 26 da Lei Estadual nº 7.672/1982, que determina que a pensão por morte é devida a partir da data do óbito do segurado.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005472584 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2015, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/07/2015).(grifei)
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE CINCO ANOS. DIREITO AO PENSIONAMENTO RECONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. A prova carreada aos autos comprova a união estável havida entre a autora e o extinto servidor por mais de cinco anos, preenchendo assim o requisito legal quanto ao ponto. Por outro lado, desnecessária a prova acerca da dependência econômica, como pretendido pela Autarquia, já que tal situação se presume. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009044405 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 30/06/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/07/2020).(grifei)
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência outrora deferida (ID nº 43288409) e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da autora o benefício da pensão por morte, e a pagar a ela todas as prestações em atraso, conforme do art. 121, I e II, da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 7.128/2018. JULGANDO, assim, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Fica o valor da causa, nos moldes do § 3º, do art. 292, do CPC, corrigido para 40.700,00 (quarenta mil e setecentos reais) .
Ressalto, que os valores retroativos, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, respectivamente, devem ser acrescidos de pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e dos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Em razão da fundamentação adotada nesta sentença, pontuo que a tutela provisória de urgência, embora esteja comprovadamente sendo cumprida, deve ser mantida até o trânsito em julgado ou até sua revogação pela instância superior. Tudo, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Isento de custas o requerido, mas a condeno em restituir os valores adiantados pela autora no curso da lide. Condeno, também, a Fundação Piauí Previdência ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário, art. 496, § 3º, II, do CPC.
(…)”.
Como é cediço, a pensão por morte constitui benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado, devendo, entretanto, ser observado o disposto no art. 5º da Lei nº 9.717/1998, que disciplina as normas gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do de cujus e (iii) a condição de dependente de quem postula o benefício.
Em que pesem as alegações do Apelante, não há como prover o presente recurso, pelos seguintes motivos.
Segundo análise documental, o óbito ocorreu na data de 7.4.2021 e, como bem destacado pelo magistrado a quo, a Apelada vivia em união estável com o segurado desde 1981 até a data do seu falecimento, conforme sentença já transitada em julgado no Processo nº 0800570-13.2022.8.18.0031.
Conclui-se, portanto, que, reconhecida a união estável entre a Apelada e o de cujus, deve ser assegurado a companheira o direito ao benefício da pensão por morte, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos na legislação pertinente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAREM A UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Os documentos acostados aos autos demonstram a dependência econômica da agravante para com seu ex-companheiro, assim como elementos aptos a evidenciarem efetiva vida em comum da parte agravante com falecido. 2. O perigo de dano reside na privação da parte agravante, na qualidade de ex-companheiro do de cujos, de verba de natureza alimentar, necessária à própria subsistência. 3. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe acerca dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, no caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Restando demonstrada a prova da união estável, assim como a dependência econômica e a privação da verba de caráter alimentar, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001622-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019);
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, bem como a sua dependência econômica em relação ao ex-segurado, possui o direito de ser incluída como beneficiária junto ao Instituto de Previdência do Estado para fim de percebimento de pensão por morte. 2. Provada a união estável entre o servidor e sua companheira, a esta assegura-se o direito à pensão por morte daquele, independentemente de designação expressa, que pode ser suprida pela demonstração de vida em comum \"(REsp n. 311.826/PE, Min.Vicente Leal). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009612-6 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020);
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE C/C DANOS MORAIS. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723 DO CC. DIREITO A PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. ART. 121 C/C ART. 123 DA LC ESTADUAL N. 13/94. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Restou demonstrado, seja pela celebração do casamento religioso, seja pelo depoimento de testemunhas, que a Apelada e o Sr. Antônio Francisco Fontes de Siqueira conviviam em união estável, uma vez que constituíam uma “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do art. 1.723 do Código Civil de 2002.
2. Em consequência, assiste à Apelada o direito de perceber pensão vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro, nos termos do art. 121 c/c art. 123, ambos da Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).
3. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.005977-3 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018).
Ressalta-se, por oportuno, que, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública, afasta-se o argumento de ofensa ao disposto no art. 2º da Constituição Federal, que trata do princípio da separação dos Poderes.
Ademais, o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, para permitir, inclusive, o controle da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade, dentre outros –, pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.
Portanto, como a Apelada faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0803024-29.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV
RéuMARIA DO SOCORRO MELO PEREIRA
Publicação24/02/2025