TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801221-33.2024.8.18.0077
APELANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA COM INDICAÇÃO EXPRESSA DOS CONTRATOS A SEREM IMPUGNADOS. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PÚBLICA COM OUTORGA DE PODERES AMPLOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Tese de julgamento :
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 104; CDC, art. 6º, VIII; PCC, artes. 319, 320, 321 e 485, IV.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANO MORAL (Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI), ajuizada contra o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, ora apelado.
Na inicial, a parte autora defende 1) a aplicação do CDC, 2) a nulidade de contrato de empréstimo consignado, 3) a repetição do indébito em dobro, 4) a condenação do Banco demandado em danos morais, e, 5) a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
No Despacho Id 18375521, o d. Magistrado singular determinou a juntada de “instrumento de mandato atual da parte, na forma de procuração pública, com referência aos contratos que pretende impugnar, por se tratar de pessoa analfabeta, com indicação precisa de todos os contratos que pretende impugnar em juízo”, no prazo de quinze (15) dias úteis.
A parte autora apresentou procuração pública.
Na sentença (Id 17439847), o d. Magistrado, considerando que a parte autora juntou a procuração pública sem a indicação de todos os contratos que a parte pretende impugnar, entendendo haver sido descumprida a determinação judicial, extinguiu o processo sem apreciação do mérito (art. 485, IV do CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs o RECURSO DE APELAÇÃO, alegando a desnecessidade de juntada de procuração pública, ainda mais com a indicação precisa dos contratos que deseja impugnar, estando tal ato em dissonância com a legislação pátria, devendo os autos retornar à origem para o seu processamento normal. Pugna, enfim, pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação da parte apelada em dano moral e material.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”
É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte apelante, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte apelante afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao contrato impugnado e a fim de comprovar a sua existência, a parte apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 18375519), o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais, a priori, aquele decorrente do suscitado contrato.
Na oportunidade, a parte autora fez a juntada de procuração pública, sem a indicação de dos contratos que pretende impugnar como foi solicitado pelo magistrado.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.
(...) omissis (...)
2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.
(...) omissis (...)
9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na espécie, a procuração de Num. 18375523, atende à determinação legal, porquanto confere ao patrono da parte amplos poderes, objetivando defender todos os direitos e interesses do outorgante perante toda e qualquer instância, Juízo ou Tribunal do País até final decisão transitada, podendo, para tanto, propor ações de toda e quaisquer natureza em todos os seus trâmites legais.
Concluindo-se pela existência de outorga de poderes para o ajuizamento desta ação. Não há, portanto, necessidade de juntada de procuração indicando os contratos a serem contestados.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte autora/apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte apelante, sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos procuração pública indicando os contratos a serem contestados, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Conclui-se, portanto, que a parte apelante atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 26/02/2025
0801221-33.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação26/02/2025