TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800285-33.2021.8.18.0135
APELANTE: DAVID WARLAN CORDEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ADAO VIEIRA SOARES, JARDEL LUCIO COELHO DIAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. REDUÇÃO DA PENA COM BASE NA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1.Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Pretensão de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, aplicação da fração máxima de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
2.Há duas questões em discussão:(i) determinar se há elementos para absolvição com base na insuficiência de provas de autoria e materialidade do delito; (ii) definir o quantum de redução da pena com base na minorante do tráfico privilegiado, à luz das circunstâncias judiciais e jurisprudência aplicável.
3.A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada por laudos periciais que constataram substâncias entorpecentes apreendidas, corroborada pelos depoimentos de policiais que efetuaram a abordagem e apreensão.
4.A autoria é igualmente demonstrada por testemunhos colhidos na fase inquisitorial e judicial, bem como pela própria confissão parcial do réu, que admitiu a posse da droga.
5.Os depoimentos de policiais, tomados sob contraditório, possuem credibilidade e estão aptos a fundamentar a condenação, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (STJ, AgRg no HC 737.535/RJ).
6.O delito de tráfico de drogas, crime de ação múltipla, consuma-se com a prática de qualquer um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas, sendo irrelevante a destinação comercial ou pessoal da substância.
7.Quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu preenche os requisitos para sua aplicação no patamar máximo de 2/3, considerando a ausência de vetores desfavoráveis nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59, e Lei nº 11.343/2006, art. 42). A existência de processos em andamento contra o réu, sem trânsito em julgado, não constitui fundamento suficiente para a redução menor.
8.A nova dosimetria fixa a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2014982/MG, Sexta Turma, DJe 06/05/2022; STJ, AgRg no HC 835.584/SP, Sexta Turma, DJe 03/11/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por DAWID WARLAN CORDEIRO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Auxiliar), que o condenou à pena definitiva de de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, bem como a 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas).
A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese, a absolvição do apelante, pela insuficiência de provas quanto à autoria, consoante artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e subsidiariamente o redimensionamento da pena do apelante para aplicação da causa de diminuição do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas em 2/3 (dois terços), além da modificação da sentença condenatória no tocante à pena de multa.
Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado pela defesa do apelante, id.21675502 .
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de id.22219779, opinou pelo conhecimento e desprovimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares arguidas pelas partes.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
A defesa alega que inexistem provas da autoria delitiva, uma vez que a condenação da apelante fundamentou-se em provas frágeis e precárias. Assim, pleiteia a absolvição da apelante com fundamento no princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito.
A materialidade do crime de tráfico de drogas está demonstrada nos autos pelos laudos de exames periciais que constataram resultado positivo para maconha (id. 58106080), bem como pelos depoimentos das testemunhas prestados perante a Autoridade Policial e durante a instrução.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que no momento da abordagem, foi realizado uma busca pessoal no apelante, ocasião em que foi encontrado no seu bolso dois invólucros, sendo um com uma porção de substância análoga a maconha envolvida em um papel alumínio (10,9g) e outra porção de substância análoga a maconha envolvida em uma fita adesiva de cor marrom (46,6 g) . Vejamos:
Depoimento judicial do Policial Militar Ivan, relatou que: estavam no bairro Joaquim Lopes, fazendo patrulhamento na cidade. Quando avistaram duas pessoas na motocicleta e pediram para parar, para fazer busca pessoal. Que fazendo a busca pessoal, foi encontrado com David, dois papelotes de maconha.
A testemunha José Carneiro, que ratificou as informações prestadas perante a autoridade policial, aduzindo que estavam em rondas e avistaram a motocicleta. Onde foi abordado David e Odair, e foi encontrada a substância entorpecente. Que a substância foi encontrada com David. Que foi encontrado maconha.
Em relação ao depoimentos dos policiais deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.
III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifo nosso)
O acusado, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do delito, afirmando, inclusive, que comprou a droga para uso pessoal e que estava com a droga em duas partes, uma parte iria usar e a outra iria guardar (trecho retirado de sentença).
Assim, verifica-se que a versão do acusado não encontra respaldo e que as demais provas, como testemunhais e periciais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que a apelante praticou a conduta de “possuir/trazer consigo/guardar”.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga.
Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) (grifo nosso)
Deste modo, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 635.659, proferiu decisão com repercussão geral (Tema 506), estabelecendo parâmetros objetivos para a distinção entre usuário e traficante. Sendo que, em relação à quantidade da droga apreendida de até 40 gramas de Cannabis Sativa ou seis plantas-fêmeas, trata-se de presunção relativa, podendo ser afastada mediante o caso concreto, conforme apontado pela Suprema Corte, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, entre outros.
Assim, no caso em apreço, é importante ressaltar que a forma de acondicionamento da droga (em invólucros), as circunstâncias da apreensão (apelante com atitude suspeita e submetido a busca pessoal), a confirmação em Juízo pelos depoimentos dos policiais - agentes públicos e compromissados em dizer a verdade em Juízo, além dos antecedentes criminais ( Processo n° 0800264-86.2023.8.18.0135 em tramitação por tráfico de drogas e associação criminosa) demonstram, com clareza, que a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, em consonância com entendimento da jurisprudência pátria (STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).
A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pela apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição da recorrente.
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do apelante DAWID WARLAN CORDEIRO DE OLIVEIRA, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.
B) A defesa pleiteia que seja aplicado o quantum máximo de redução relativo ao crime de tráfico de drogas privilegiado, qual seja: aplicação de 2/3 (dois terços) em seu grau máximo e diferente do que foi aplicado em sentença, isto é , na fração de 1/3 (um terço).
Merece acolhimento o pedido da defesa.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros de escolha da fração de redução da pena no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Diante disso, a orientação jurisprudencial é utilizar como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas, segue o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois trata-se de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, com expressiva quantidade de entorpecente (8 kg de cocaína), em empreitada criminosa que demonstra sofisticação e complexidade suficientes para ensejar a aplicação da fração mínima de redução. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base - quantidade de droga apreendida - é dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena e a impossibilidade da substituição por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023.)
No caso em apreço, o juízo de origem não reconheceu vetores desfavoráveis nas circunstâncias judiciais do acusado, o que atrai o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça para aplicação da redução máxima do tráfico privilegiado.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu:
3ª fase: Diminuo a pena em 1/6 pela causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois o acusado não se dedica a atividade criminosa como já explicado nesta sentença. Dessa forma, diminuo a pena em 10 (dez) meses de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, o que resulta em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416(quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Logo, diante da ausência de fundamentação do magistrado no corpo da sentença e da ausência de valoração desfavoráveis nas circunstâncias judiciais, o acusado faz jus à incidência da redutora do tráfico privilegiado no seu patamar máximo.
A propósito, o fato do Apelante responder outros processos não afasta a aplicação da redução máxima e, como apontado pela defesa, seria desproporcional lhe ser aplicado o benefício na fração de 1/3 (um terço), única e exclusivamente porque o acusado responde por em outras ações penais não transitadas em julgado.
Com isso, por tais fundamentos, para fins do quantum da redução previsto no crime do tráfico de drogas privilegiado, utilizo a orientação do Superior Tribunal de Justiça para aplicar a redução máxima de 2/3 (dois terços).
Passo a nova dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DA PENA
Mantenho a primeira e a segunda fase da dosimetria nos termos da sentença. Na terceira fase, por sua vez, aplico redução máxima de 2/3 (dois terços). FIXO a pena definitiva de pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, bem como o pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial aberto, e SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, quais sejam: uma pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais e uma pena de limitação de final de semana, devendo permanecer em sua residência de sexta para sábado e de sábado para domingo, das 20 horas até 6 horas do dia seguinte, pelo período da condenação, tais penas restritivas de direitos a serem iniciadas após a audiência admonitória no Juízo da Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO para aplicar a redução máxima do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas) e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva de DAWID WARLAN CORDEIRO DE OLIVEIRA para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, bem como o pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial aberto, substituindo-a por 2 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam: uma pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais e uma pena de limitação de final de semana, devendo permanecer em sua residência de sexta para sábado e de sábado para domingo, das 20 horas até 6 horas do dia seguinte, pelo período da condenação, tais penas restritivas de direitos a serem iniciadas após a audiência admonitória no Juízo da Execução Penal, em discordância do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 14/02/2025
0800285-33.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDAVID WARLAN CORDEIRO DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2025