TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801475-55.2023.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA RIOS
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801475-55.2023.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA RIOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO - PI23095-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz Raimundo Holland Moura de Queiroz
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que foi impedido de fazer compras no crediário devido a inclusão do seu nome nos órgão de proteção ao crédito; que não possui débito algum ou relação jurídica junto a empresa Requerida, desconhecendo os motivos da restrição do seu CPF; que em extratos retirados consta uma dívida no valor de R$ 40,64 (quarenta reais e sessenta e quatro centavos) inserida pela requerida; que não recebeu nenhuma notificação da requerida acerca da restrição do seu nome; que teve prejuízos em seu crédito, sendo impedido de realizar compras a prazo ou crediários. Por esta razão, pleiteia: aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; dano moral in re ipsa; declaração de inexistência da relação jurídica e do débito; e assistência judiciária gratuita.
Em contestação, a Ré alegou: que a empresa tem contrato com SERASA, com o objetivo de reduzir a inadimplência e evitar a suspensão do serviço de energia elétrica dos clientes; que tal medida é legal; que não houve violação de direito, pois o Autor era titular da unidade consumidora à época do débito; presunção de legalidade dos seus atos; ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e inexistência do dever de indenizar; ausência de dano moral; e impossibilidade de aplicação irrestrita da inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Em que pese a requerida negar os fatos, se absteve de juntar qualquer documento probatório da relação jurídica firmada no que tange aos débitos da unidade consumidora aqui objeto de impugnação, como, v.g., o contrato devidamente assinado.
A demandada não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da dívida em nome do Promovente relativamente ao imóvel objeto da presente demanda.
[...]
Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de:
I – Confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor do requerido;
II – Declarar a inexistência da relação jurídica e do débito referente ao montante ora em discussão imputado à parte autora;
III – Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.”
Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita: que ao se dirigir a residência para cumprir a decisão se deparou com a parte Autora usufruindo do serviço; que conforme inspeção restou evidente que a unidade consumidora estava ligada e a instalação sem perda de energia; que o procedimento foi acompanhado pelo filho do titular da unidade consumidora; inexistência de dano moral; presunção de legalidade dos atos da equatorial; e litigância de má-fé da parte autora. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Raimundo Holland Moura de Queiroz
Juiz Relator
Teresina, 10/03/2025
0801475-55.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO NONATO FERREIRA RIOS
Publicação20/03/2025