Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800188-88.2021.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800188-88.2021.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL ALVES, GILDETE FERREIRA ALVES, MARINALVA FERREIRA ALVES, MARINALDO FERREIRA ALVES LIMA, MANOEL ALVES FILHO, EDINALDO FERREIRA ALVES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ALVES e OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800188-88.2021.8.18.0052), ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

 

Na sentença (ID. 15726373), o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito com resolução de mérito.

 

Nas razões recursais (ID. 15726374), a apelante alega que o prazo prescricional, no caso, é de 5 anos, a contar da ciência do ato ilícito. Requer o provimento do recurso para anular a sentença, de forma a afastar a declarada prescrição.

 

Nas contrarrazões (ID. 15726377), o banco apelado sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

II - FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

Mérito

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Na hipótese, a discussão diz respeito ao prazo de prescrição da pretensão indenizatória nas demandas que visam a declaração de nulidade de empréstimo consignado, acerca da qual existe entendimento firmado no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), nos seguintes termos:

 

“I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”.

 

Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

Pois bem. O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

 

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo supostamente firmado pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

 

Conforme já dito, firmou-se o entendimento, no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto efetuado.

 

Na hipótese, constata-se que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em no ano de 2015 (ID. 15726275), enquanto que a presente demanda fora ajuizada somente no ano de 2021.

 

Com efeito, transcorrido o lapso temporal de 05 anos, verifica-se restar configurada a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 27 do CDC (prescrição quinquenal).

 

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem majoração dos honorários de sucumbência, considerando a ausência de fixação na origem.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800188-88.2021.8.18.0052 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800188-88.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL ALVES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/02/2025