Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800414-52.2024.8.18.0064


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação originária sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de juntada de documento considerado indispensável. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato bancário, com pedidos cumulados de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau considerou imprescindível a apresentação de extratos bancários do autor para fins de comprovação de fatos alegados, indeferindo a petição inicial ante a ausência dessa documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários, alegadamente indispensáveis, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) verificar se os elementos já constantes nos autos são suficientes para o regular processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC exige que, diante de irregularidades ou ausência de elementos na petição inicial, o magistrado intime a parte autora para emendar ou completar a peça no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. A parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC, anexando documentos mínimos necessários, como o histórico de empréstimos fornecido pelo INSS, demonstrando indícios do contrato impugnado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que apenas documentos essenciais à comprovação das condições da ação ou diretamente vinculados ao objeto da demanda podem ser exigidos como indispensáveis. Na hipótese, a ausência de extratos bancários não impede o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a questão relativa ao depósito de valores contratados matéria de instrução probatória. O princípio da colegialidade e a jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça apontam que o indeferimento da inicial, nesse contexto, configura violação ao direito de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988. A relação de consumo presente na lide possibilita a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de documentos que não sejam essenciais à propositura da ação, mas que se referem ao mérito da demanda, não justifica o indeferimento da petição inicial. O preenchimento dos requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC assegura o regular processamento da ação, sendo eventuais deficiências sanáveis ao longo da instrução probatória. Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 321; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015. TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 01/10/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800414-52.2024.8.18.0064 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800414-52.2024.8.18.0064

APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: MORGANA AVELINO PACHECO CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação originária sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de juntada de documento considerado indispensável. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato bancário, com pedidos cumulados de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau considerou imprescindível a apresentação de extratos bancários do autor para fins de comprovação de fatos alegados, indeferindo a petição inicial ante a ausência dessa documentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se a ausência de extratos bancários, alegadamente indispensáveis, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito;
    (ii) verificar se os elementos já constantes nos autos são suficientes para o regular processamento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC exige que, diante de irregularidades ou ausência de elementos na petição inicial, o magistrado intime a parte autora para emendar ou completar a peça no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.

  2. A parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC, anexando documentos mínimos necessários, como o histórico de empréstimos fornecido pelo INSS, demonstrando indícios do contrato impugnado.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que apenas documentos essenciais à comprovação das condições da ação ou diretamente vinculados ao objeto da demanda podem ser exigidos como indispensáveis. Na hipótese, a ausência de extratos bancários não impede o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a questão relativa ao depósito de valores contratados matéria de instrução probatória.

  4. O princípio da colegialidade e a jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça apontam que o indeferimento da inicial, nesse contexto, configura violação ao direito de acesso à Justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988.

  5. A relação de consumo presente na lide possibilita a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de documentos que não sejam essenciais à propositura da ação, mas que se referem ao mérito da demanda, não justifica o indeferimento da petição inicial.

  2. O preenchimento dos requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC assegura o regular processamento da ação, sendo eventuais deficiências sanáveis ao longo da instrução probatória.

  3. Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 321; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:

  1. STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015.

  2. TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 01/10/2019.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800414-52.2024.8.18.0064
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO ALVES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela instituição financeira demandada, que afirma não ter contratado.

Requereu a exibição do contrato; comprovante de pagamento; a declaração de inexistência da relação contratual; repetição do indébito e sua restituição em dobro, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Despacho, ID. 18344764, nos seguintes termos:

 

 a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias:

 a.1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada;

a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes;

a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento;

 

Manifestação da parte autora, ID. 18345115 – Pág. 1/4.

Na sentença (ID. 18345120), o d. Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, presença de todos os requisitos formais na petição inicial, pleiteando o provimento deste recurso.

Nas contrarrazões recursais, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

 

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

 

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o contrato de empréstimo consignado correspondente ao Contrato nº 940894405. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.

 

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários da sua conta-corrente, sob pena de indeferimento da petição inicial.

A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.

O MM.Juiz a quo entendeu que a não juntada dos extratos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado e descontos realizados, configura hipótese de indeferimento da petição inicial, pois constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnico-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

 

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

 

Importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, a unificação do entendimento desta e. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”.

 

Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte autora/apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800414-52.2024.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/02/2025