Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0756113-18.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE PERFIL FALSO EM PLATAFORMA DIGITAL. FORNECIMENTO DE DADOS DO USUÁRIO RESPONSÁVEL, INCLUINDO PORTAS LÓGICAS DE ORIGEM. OBRIGAÇÕES DOS PROVEDORES DE APLICAÇÕES SEGUNDO O MARCO CIVIL DA INTERNET. MULTAS COMINATÓRIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) impõe aos provedores de aplicações o dever de armazenar registros de acesso, incluindo endereços de IP e horários de conexão, bem como fornecê-los mediante ordem judicial, conforme os artigos 10 e 15 da referida norma, respeitando direitos fundamentais como a privacidade e a proteção de dados. 2. O fornecimento das "portas lógicas de origem" é indispensável à identificação precisa de usuários em cenários de compartilhamento de IPs, sendo considerado um dado essencial para a responsabilização por ilícitos digitais. Este entendimento encontra respaldo no julgamento do STJ no REsp 2.005.051/SP, bem como na jurisprudência de tribunais estaduais. 3. A ordem de fornecimento das "portas lógicas de origem" não ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte autora, consistindo em um desdobramento lógico da solicitação de identificação do usuário responsável pelo perfil falso, em observância ao artigo 322, §2º, do CPC. 4. As astreintes têm o objetivo de garantir a efetividade da decisão judicial e são previstas no artigo 537 do CPC. A alegada impossibilidade técnica de cumprimento não se sustenta, diante de precedentes do STJ e relatórios técnicos da ANATEL que confirmam a viabilidade do armazenamento e disponibilização das "portas lógicas de origem". 5. A imposição de multas por descumprimento de ordem judicial é medida coercitiva legítima, cabendo ao agravante demonstrar a impossibilidade de cumprimento, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A determinação de remoção do perfil falso é medida necessária para a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e dos direitos fundamentais à honra, imagem e privacidade (art. 5º, X, CF), prevenindo a perpetuação de danos causados por conteúdos ofensivos no ambiente digital. 7. Agravo Desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756113-18.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756113-18.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO

AGRAVADO: ADRIANO KELSON DE SOUSA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA, ALISSON ARAUJO FARIAS, JOAQUIM CALDAS NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE PERFIL FALSO EM PLATAFORMA DIGITAL. FORNECIMENTO DE DADOS DO USUÁRIO RESPONSÁVEL, INCLUINDO PORTAS LÓGICAS DE ORIGEM. OBRIGAÇÕES DOS PROVEDORES DE APLICAÇÕES SEGUNDO O MARCO CIVIL DA INTERNET. MULTAS COMINATÓRIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) impõe aos provedores de aplicações o dever de armazenar registros de acesso, incluindo endereços de IP e horários de conexão, bem como fornecê-los mediante ordem judicial, conforme os artigos 10 e 15 da referida norma, respeitando direitos fundamentais como a privacidade e a proteção de dados.

2. O fornecimento das "portas lógicas de origem" é indispensável à identificação precisa de usuários em cenários de compartilhamento de IPs, sendo considerado um dado essencial para a responsabilização por ilícitos digitais. Este entendimento encontra respaldo no julgamento do STJ no REsp 2.005.051/SP, bem como na jurisprudência de tribunais estaduais.

3. A ordem de fornecimento das "portas lógicas de origem" não ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte autora, consistindo em um desdobramento lógico da solicitação de identificação do usuário responsável pelo perfil falso, em observância ao artigo 322, §2º, do CPC.

4. As astreintes têm o objetivo de garantir a efetividade da decisão judicial e são previstas no artigo 537 do CPC. A alegada impossibilidade técnica de cumprimento não se sustenta, diante de precedentes do STJ e relatórios técnicos da ANATEL que confirmam a viabilidade do armazenamento e disponibilização das "portas lógicas de origem".

5. A imposição de multas por descumprimento de ordem judicial é medida coercitiva legítima, cabendo ao agravante demonstrar a impossibilidade de cumprimento, ônus do qual não se desincumbiu.

6. A determinação de remoção do perfil falso é medida necessária para a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e dos direitos fundamentais à honra, imagem e privacidade (art. 5º, X, CF), prevenindo a perpetuação de danos causados por conteúdos ofensivos no ambiente digital.

7. Agravo Desprovido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré contra decisão proferida pelo juízo de primeira instância nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Na origem, a parte autora alegou a existência de um perfil falso na plataforma da parte ré contendo imagens e mensagens ofensivas, requerendo a remoção do perfil, bem como o fornecimento de informações detalhadas acerca do usuário responsável.

A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que: i) Removesse o perfil falso identificado no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 20.000,00; ii) Fornecesse, no prazo de 10 dias, informações relativas ao usuário responsável pelo perfil, incluindo IPs, datas e horários de acesso, entre outros dados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 20 dias-multa.

A parte ré interpôs o presente agravo, requerendo a concessão de efeito suspensivo, sob os seguintes argumentos principais: i) Limitação legal da obrigação dos provedores de aplicações à apresentação de registros de acesso (IP/data/hora), conforme o Marco Civil da Internet; ii) Incompatibilidade das multas arbitradas com a impossibilidade material de cumprimento da obrigação; iii) Alegada inexistência de base legal para a exigência de fornecimento de dados como a “porta lógica de origem”.

O pedido de efeito suspensivo foi analisado em sede preliminar e indeferido (id. 18224270).

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

No caso em exame, entendo que não assiste razão à parte agravante. 

A controvérsia trazida ao conhecimento desta Corte refere-se à análise da regularidade da decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando à parte ré a remoção do perfil falso e o fornecimento de dados relativos ao usuário. A análise deve observar as obrigações impostas pela legislação em vigor, especialmente o Marco Civil da Internet.

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) constitui marco normativo essencial para a regulação das atividades realizadas no ambiente digital, promovendo o equilíbrio entre direitos e deveres de provedores, usuários e terceiros lesados. Nos artigos 10 e 15, a legislação estabelece que os provedores de aplicações devem armazenar registros de acesso às aplicações por seis meses e fornecê-los mediante ordem judicial, respeitando os direitos fundamentais à privacidade e proteção de dados.

Entretanto, a identificação precisa de usuários em casos de compartilhamento de IPs exige a inclusão de dados adicionais, como as "portas lógicas de origem", conforme consolidado no REsp 2.005.051/SP do STJ. Esse entendimento reconhece que o fornecimento de tais informações é indispensável para individualizar os responsáveis por atos ilícitos praticados na internet, especialmente em contextos de esgotamento de endereços IPv4.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo 2218826-56.2023.8.26.0000, reafirmou que "a recusa em fornecer as portas lógicas de origem inviabiliza a aplicação efetiva da justiça, frustrando os objetivos do Marco Civil da Internet em garantir a identificação de autores de ilícitos digitais". Ainda, o Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu no julgamento do processo 4004023-74.2016.8.04.0000 que "as portas lógicas de origem integram os registros de acesso, sendo dever do provedor de aplicações armazenar e disponibilizar tais dados mediante ordem judicial".

Fixadas estas premissas, nota-se que ao exigir a identificação das "portas lógicas de origem" o juízo a quo não excedeu os limites do pedido, mas apenas adotou providência necessária à obtenção do resultado prático perseguido pela parte demandante.

Afinal, em um sistema de compartilhamento de IPs, o mero fornecimento do endereço de IP frustraria o propósito de identificação e consequente responsabilização do usuário. 

Recorde-se que, na inteligência da interpretação lógico-sistemática do pedido imposta pelo artigo 322, §2º, do CPC/15, o pedido deve ser interpretado à luz do conjunto das postulações e do princípio da boa-fé.

Nessa marcha, a ordem de revelação da "portas lógicas de origem" consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP.

O instituto das astreintes, previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil, tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento de obrigação específica, garantindo a efetividade da decisão judicial. No caso em tela, a alegação de impossibilidade material de fornecimento das "portas lógicas de origem" não encontra respaldo técnico ou jurídico, considerando que precedentes recentes do STJ e relatórios técnicos da ANATEL confirmam a viabilidade do armazenamento e disponibilização dessas informações. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. USUÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO. ENDEREÇO IP. PORTA LÓGICA DE ORIGEM. DEVER. GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. Ação ajuizada em 15/06/2015. Recurso especial interposto em 17/05/2018 e atribuído a este gabinete em 09/11/2018. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, na qual relata a recorrida que foi surpreendida com a informação de que suas consultoras estariam recebendo e-mails com comunicado falso acerca de descontos para pagamento de faturas devidas à empresa. 3. O propósito recursal consiste em definir a obrigatoriedade de guarda e apresentação, por parte da provedora de aplicação de internet, dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs. 4. Os endereços IPs são essenciais arquitetura da internet, que permite a bilhões de pessoas e dispositivos se conectarem à rede, permitindo que trocas de volumes gigantescos de dados sejam operadas com sucesso. 5. A versão 4 dos endereços IPs (IPv4) esgotou sua capacidade e, atualmente, há a transição para a versão seguinte (IPv6). Nessa transição, adotou-se o compartilhamento de IP, via porta lógica de origem, como solução temporária. 6. Apenas com as informações dos provedores de conexão e de aplicação quanto à porta lógica de origem é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet, que estejam utilizam um compartilhamento da versão 4 do IP. 7. O Marco Civil da Internet dispõe sobre a guarda e fornecimento de dados de conexão e de acesso à aplicação em observância aos direitos de intimidade e privacidade. 8. Pelo cotejamento dos diversos dispositivos do Marco Civil da Internet mencionados acima, em especial o art. 10, § 1º, percebe-se que é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento das informações relacionadas à porta lógica de origem. 9. Apenas com a porta lógica de origem é possível fazer restabelecer a univocidade dos números IP na internet e, assim, é dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela. Portanto, sua guarda é fundamental para a preservação de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais ou em investigações criminais. 10. Recurso especial não provido" (REsp 1777769/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019) .

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO UTILIZADO PARA ACESSO À APLICAÇÃO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO IP E PORTA LÓGICA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTS. 5º, VII, E 15 DA LEI N. 12.965/2014. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O recurso especial debate a extensão de obrigação do provedor de aplicações de guarda e fornecimento do endereço IP de terceiro responsável pela disponibilização de conteúdo ilícito às informações acerca da porta lógica de origem associada ao IP. 2. A previsão legal de guarda e fornecimento dos dados de acesso de conexão e aplicações foi distribuída pela Lei n. 12.965/2014 entre os provedores de conexão e os provedores de aplicações, em observância aos direitos à intimidade e à privacidade. 3. Cabe aos provedores de aplicações a manutenção dos registros dos dados de acesso à aplicação, entre os quais se inclui o endereço IP, nos termos dos arts. 15 combinado com o art. 5º, VIII, da Lei n. 12.965/2014, os quais poderão vir a ser fornecidos por meio de ordem judicial. 4. A obrigatoriedade de fornecimento dos dados de acesso decorre da necessidade de balanceamento entre o direito à privacidade e o direito de terceiros, cujas esferas jurídicas tenham sido aviltadas, à identificação do autor da conduta ilícita. 5. Os endereços de IP são os dados essenciais para identificação do dispositivo utilizado para acesso à internet e às aplicações. 6. A versão 4 dos IPs (IPv4), em razão da expansão e do crescimento da internet, esgotou sua capacidade de utilização individualizada e se encontra em fase de transição para a versão 6 (IPv6), fase esta em que foi admitido o compartilhamento dos endereços IPv4 como solução temporária. 7. Nessa fase de compartilhamento do IP, a individualização da navegação na internet passa a ser intrinsecamente dependente da porta lógica de origem, até a migração para o IPv6. 8. A revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP. 9. Recurso especial provido" ( REsp 1784156/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 21/11/2019)

A obrigação de remover o perfil falso encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e na proteção à honra, imagem e privacidade (art. 5º, X, CF). Esses direitos fundamentais devem ser resguardados contra violações realizadas no ambiente digital, especialmente aquelas que configuram ofensas diretas à reputação da vítima.

A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de remoção de conteúdos ofensivos para evitar a perpetuação dos danos. O TJ-SP, no processo 1001240-55.2022.8.26.0157, decidiu que "a permanência de conteúdos ofensivos em plataformas digitais agrava os danos à honra e à imagem, sendo a remoção medida imprescindível para cessar a violação e prevenir novas ofensas".

À guisa das considerações expendidas, em consonância com o entendimento perfilhado pela Corte Superior de Justiça, bem como pelos Tribunais Pátrios, entendo que a decisão agravada comporta manutenção.

 

4. DISPOSITIVO 

 

Ante ao acima exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento. 

Oficie-se imediatamente o D. Juízo a quo. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. 

É como voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento. Oficie-se imediatamente o D. Juizo a quo. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa e arquive-se.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

Detalhes

Processo

0756113-18.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Réu

ADRIANO KELSON DE SOUSA ALMEIDA

Publicação

25/02/2025