Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000699-73.2007.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA CONCRETA DE 12 ANOS. TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA CONCRETA. MAIS DE DEZESSEIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do sentenciado, visando reformar a sentença que condenou o réu pelo crime do art. 33, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão, a serem decididas: (I) preliminarmente, a declaração de extinção da punibilidade do Apelante, em razão da Prescrição Retroativa da pena aplicada em concreto; no mérito, (II) a aplicação da pena-base no mínimo legal; subsidiariamente, (III) o redimensionamento da fração da causa de aumento prevista no Art. 40, V da Lei nº 11.343/06. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 4. No caso sob exame, a Denúncia de ID. 21630452 (pág. 1 a 5) foi recebida em 18/07/2007 (ID. 21630452, pág. 91). A sentença condenatória, de ID. 21630456, foi publicada em 26/09/2024, conforme IDs. 21630457, 21630458 e 21630459. O Ministério Público de 1º grau exarou sua ciência da sentença, em 2/10/2024 (ID. 21630462), não recorrendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado para acusação. 5. A pena concretamente aplicada, pelo delito do Art. 33, c/c Art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, foi de 12 (doze) anos de reclusão. Assim, transcorreu o lapso prescricional de 16 (dezesseis) anos (Art. 109, II, CP), entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinta a punibilidade (art. 107, IV, CP). 6. Prejudicada a análise das demais teses defensivas. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, IV, art. 109, II, art. 110, §1º; Lei 11.343/06, artigos 33 e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF - Súmula 146. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000699-73.2007.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000699-73.2007.8.18.0032

APELANTE: JOAO FRANCISCO LAGES

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA CONCRETA DE 12 ANOS. TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA CONCRETA. MAIS DE DEZESSEIS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do sentenciado, visando reformar a sentença que condenou o réu pelo crime do art. 33, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões principais em discussão, a serem decididas: (I) preliminarmente, a declaração de extinção da punibilidade do Apelante, em razão da Prescrição Retroativa da pena aplicada em concreto; no mérito, (II) a aplicação da pena-base no mínimo legal; subsidiariamente, (III) o redimensionamento da fração da causa de aumento prevista no Art. 40, V da Lei nº 11.343/06.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

4. No caso sob exame, a Denúncia de ID. 21630452 (pág. 1 a 5) foi recebida em 18/07/2007 (ID. 21630452, pág. 91). A sentença condenatória, de ID. 21630456, foi publicada em 26/09/2024, conforme IDs. 21630457, 21630458 e 21630459. O Ministério Público de 1º grau exarou sua ciência da sentença, em 2/10/2024 (ID. 21630462), não recorrendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado para acusação.

5. A pena concretamente aplicada, pelo delito do Art. 33, c/c Art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, foi de 12 (doze) anos de reclusão. Assim, transcorreu o lapso prescricional de 16 (dezesseis) anos (Art. 109, II, CP), entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinta a punibilidade (art. 107, IV, CP).

6. Prejudicada a análise das demais teses defensivas.

IV - DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e provido.

________

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, IV, art. 109, II, art. 110, §1º; Lei 11.343/06, artigos 33 e 40, V.

Jurisprudência relevante citada:

STF - Súmula 146.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de JOÃO FRANCISCO LAGES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI (ID. 21630456), que condenou o Apelante à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 1.125 (mil cento e vinte e cinco) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no Art. 33, c/c Art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, na espécie adquirir, trazer consigo, transportar. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões recursais de ID. 21630463, a defesa requer, preliminarmente, I) a declaração de extinção da punibilidade do Apelante, eis que já se operou a Prescrição Retroativa da Pena Aplicada em Concreto, com base nos Art. 107, IV, 109, II, c/c Art. 110, todos do Código Penal; no mérito, II) a aplicação da pena-base no mínimo legal; subsidiariamente, III) o redimensionamento da fração da causa de aumento prevista no Art. 40, V da Lei nº 11.343/06, para que ocorra no mínimo legal, qual seja, em 1/6 (um sexto).

Por sua vez, em sede de contrarrazões (ID. 21630615), a representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo reconhecimento da prescrição retroativa e pela extinção da punibilidade do recorrente, com fundamento no Art. 107, inciso IV, c/c Art. 109, V, e par. único e art. 110 § 1º, do CP.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 22355268, opinou pela declaração de extinção da punibilidade do apelante, ante a ocorrência da prescrição punitiva retroativa da pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso II, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

É o breve relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

2) DAS PRELIMINARES 

 

2.1) DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 

 

A defesa alega, nas razões de ID. 21630463, que o caso em questão se adequa à hipótese de prescrição retroativa, a qual se regula pelo quantum da pena in concreto aplicado ao réu.

Aduz que: o réu foi condenado a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão; o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos; entre a data de recebimento da denúncia e publicação da sentença transcorreu o prazo prescricional, devendo ser extinta a punibilidade.

Com razão a defesa.

Compulsando os autos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu o lapso prescricional. 

A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”

No caso sob exame, a Denúncia de ID. 21630452 (pág. 1 a 5) foi recebida em 18/07/2007 (ID. 21630452, pág. 91). A sentença condenatória, de ID. 21630456, foi publicada em 26/09/2024, conforme IDs. 21630457, 21630458 e 21630459.

O Ministério Público de 1º grau exarou sua ciência da sentença, em 2/10/2024 (ID. 21630462), não recorrendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado para acusação.

A pena concretamente aplicada, pelo delito do Art. 33, c/c Art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, foi de 12(doze) anos de reclusão.

Sobre o prazo prescricional, reza o Art. 109, II e Art. 110, §1º, do Código Penal:

 

“Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)   

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;”

 

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (grifo nosso)

 

Nos termos do artigo 109, II, do CP, a prescrição, no presente caso, opera-se em 16 (dezesseis) anos, considerando que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação.

Assim, transcorreu lapso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença.

Portanto, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição retroativa.

Prejudicada a análise das demais teses defensivas.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo defensivo, para reconhecer a prescrição retroativa, nos termos do art. 109, II, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, declarando a extinção da punibilidade de JOAO FRANCISCO LAGES, nos termos do artigo 107, IV, do CP, quanto ao crime atribuído ao apelante.

Prejudicada a análise das demais teses defensivas. 



Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0000699-73.2007.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOAO FRANCISCO LAGES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2025