TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000699-73.2007.8.18.0032
APELANTE: JOAO FRANCISCO LAGES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do sentenciado, visando reformar a sentença que condenou o réu pelo crime do art. 33, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões principais em discussão, a serem decididas: (I) preliminarmente, a declaração de extinção da punibilidade do Apelante, em razão da Prescrição Retroativa da pena aplicada em concreto; no mérito, (II) a aplicação da pena-base no mínimo legal; subsidiariamente, (III) o redimensionamento da fração da causa de aumento prevista no Art. 40, V da Lei nº 11.343/06.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
4. No caso sob exame, a Denúncia de ID. 21630452 (pág. 1 a 5) foi recebida em 18/07/2007 (ID. 21630452, pág. 91). A sentença condenatória, de ID. 21630456, foi publicada em 26/09/2024, conforme IDs. 21630457, 21630458 e 21630459. O Ministério Público de 1º grau exarou sua ciência da sentença, em 2/10/2024 (ID. 21630462), não recorrendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado para acusação.
5. A pena concretamente aplicada, pelo delito do Art. 33, c/c Art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, foi de 12 (doze) anos de reclusão. Assim, transcorreu o lapso prescricional de 16 (dezesseis) anos (Art. 109, II, CP), entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Extinta a punibilidade (art. 107, IV, CP).
6. Prejudicada a análise das demais teses defensivas.
IV - DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido.
________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, IV, art. 109, II, art. 110, §1º; Lei 11.343/06, artigos 33 e 40, V.
Jurisprudência relevante citada:
STF - Súmula 146.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de JOÃO FRANCISCO LAGES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI (ID. 21630456), que condenou o Apelante à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 1.125 (mil cento e vinte e cinco) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no Art. 33, c/c Art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, na espécie adquirir, trazer consigo, transportar. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões recursais de ID. 21630463, a defesa requer, preliminarmente, I) a declaração de extinção da punibilidade do Apelante, eis que já se operou a Prescrição Retroativa da Pena Aplicada em Concreto, com base nos Art. 107, IV, 109, II, c/c Art. 110, todos do Código Penal; no mérito, II) a aplicação da pena-base no mínimo legal; subsidiariamente, III) o redimensionamento da fração da causa de aumento prevista no Art. 40, V da Lei nº 11.343/06, para que ocorra no mínimo legal, qual seja, em 1/6 (um sexto).
Por sua vez, em sede de contrarrazões (ID. 21630615), a representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo reconhecimento da prescrição retroativa e pela extinção da punibilidade do recorrente, com fundamento no Art. 107, inciso IV, c/c Art. 109, V, e par. único e art. 110 § 1º, do CP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 22355268, opinou pela declaração de extinção da punibilidade do apelante, ante a ocorrência da prescrição punitiva retroativa da pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso II, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
2.1) DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
A defesa alega, nas razões de ID. 21630463, que o caso em questão se adequa à hipótese de prescrição retroativa, a qual se regula pelo quantum da pena in concreto aplicado ao réu.
Aduz que: o réu foi condenado a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão; o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos; entre a data de recebimento da denúncia e publicação da sentença transcorreu o prazo prescricional, devendo ser extinta a punibilidade.
Com razão a defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu o lapso prescricional.
A Súmula 146, do STF, assim disciplina: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”
O Ministério Público de 1º grau exarou sua ciência da sentença, em 2/10/2024 (ID. 21630462), não recorrendo, tendo ocorrido o trânsito em julgado para acusação.
A pena concretamente aplicada, pelo delito do Art. 33, c/c Art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, foi de 12(doze) anos de reclusão.
Sobre o prazo prescricional, reza o Art. 109, II e Art. 110, §1º, do Código Penal:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;”
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” (grifo nosso)
Nos termos do artigo 109, II, do CP, a prescrição, no presente caso, opera-se em 16 (dezesseis) anos, considerando que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação.
Assim, transcorreu lapso temporal superior a 16 (dezesseis) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença.
Portanto, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição retroativa.
Prejudicada a análise das demais teses defensivas.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo defensivo, para reconhecer a prescrição retroativa, nos termos do art. 109, II, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, declarando a extinção da punibilidade de JOAO FRANCISCO LAGES, nos termos do artigo 107, IV, do CP, quanto ao crime atribuído ao apelante.
Prejudicada a análise das demais teses defensivas.
Teresina, 14/02/2025
0000699-73.2007.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOAO FRANCISCO LAGES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2025