Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800280-87.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. 1. A apresentação original do título executivo extrajudicial revela-se imprescindível para que este ateste não só a regularidade formal dele, mas principalmente para comprovar que a nota de crédito rural não circulou, o que, no entanto, foi apenas alegado, mas não provado pela instituição financeira apelante. 2. Neste sentido é a jurisprudência do STJ, cujo entendimento é de salvo excepcional circunstância devidamente analisada no caso concreto, é obrigação do credor juntar aos autos o documento original no qual lastreado o alegado crédito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800280-87.2022.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800280-87.2022.8.18.0066

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY

APELADO: ANTONIA MEDRADO DE DEUS

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE.


1. A apresentação original do título executivo extrajudicial revela-se imprescindível para que este ateste não só a regularidade formal dele, mas principalmente para comprovar que a nota de crédito rural não circulou, o que, no entanto, foi apenas alegado, mas não provado pela instituição financeira apelante. 


2. Neste sentido é a jurisprudência do STJ, cujo entendimento é de salvo excepcional circunstância devidamente analisada no caso concreto, é obrigação do credor juntar aos autos o documento original no qual lastreado o alegado crédito. 


3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorarios sucumbenciais em razao da ausencia de arbitramento na origem. Intime-se.Publique-se. Cumpra-se.

 



 



 RELATÓRIO 


Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de Id n° 14317406 proferida pelo MM. Juiz de Direito da  Vara Única da Comarca de Pío IX que, na  AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL  ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A contra Antonia Medrado de Deus,extinguiu o processo sem resolução de mérito ante o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 801 c/c art. 485, I, do CPC.


 Nas razões recursais Id n°14317413, o apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade de apresentação da via original do contrato firmado entre as partes, tendo em vista a validade das cópias apresentadas e das provas serem suficientes. 


É o relatório. 

 

 


 


 

 VOTO 


Na origem o apelante ajuizou a demanda para executar o título, com juntada de cópia de “nota de crédito rural” , deixando de apresentar a via original do instrumento quando instado pelo magistrado de origem a emendar a exordial.


O magistrado, entendendo necessário juntar a via original do título bancário, indeferiu a petição inicial, extinguindo de plano o feito com base no artigo 485,I e 801 do Processo Civil.


De fato, tenho que assim como constatado pelo magistrado de primeira instância, é necessário que o feito executivo seja aparelhado com o nota de crédito rural (cédula de crédito rural) original, tendo em vista que o dito título executivo extrajudicial comporta circularidade, já que é “transferível e de livre negociação” (art. 10, Decreto-Lei nº 167/1967), admite o endosso e ainda contém na cártula a possibilidade de cessão.


Aliás, a apresentação original do título executivo extrajudicial revela-se imprescindível para que este ateste não só a regularidade formal dele, mas principalmente para comprovar que a nota de crédito rural não circulou, o que, no entanto, foi apenas alegado, mas não provado pela instituição financeira apelante.

 Assim é a jurisprudência do STJ, cujo entendimento é de salvo excepcional circunstância devidamente analisada no caso concreto, é obrigação do credor juntar aos autos o documento original no qual lastreado o alegado crédito. ( AgInt nos EDcl no REsp 1311702/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).


 Nesse sentido:


 [...] 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou.[…]” ( REsp 1915736/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TER CEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021)


 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CÉDULA DE CRÉDITO RURAL DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.

 1 ) Nos termos do art. 10 do DL nº 167/67, a cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial sujeito a circulação por tradição ou por endosso, o que torna necessária a juntada do título original, conforme oportunamente determinado no Juízo de 1º grau sem que houvesse atendimento pelo exequente. 2) A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível constitui a regra, e não mera faculdade conferida ao exequente; com isso, a dispensa da juntada do título original somente ocorre quando o autor apresentar justificativa plausível para tanto, como se dá, por exemplo, quando comprova que já instrui outra ação, o que não se verifica na casuística dos autos, por ter o exequente se limitado a anexar cópia, sem apresentar qualquer escusa. 3) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJES, Apelação Cível, 015170000804, Relatora DES.ª: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍ VEL, Data de Julgamento: 03/03/2020, DJ: 13/03/2020)


 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CÓPIA. AUSÊNCIA DE EMENDA. INDEFERIMENTO INICIAL. DOCUMENTO DOTADO DE CIRCULARIDADE. VIA ORIGINAL NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar do art. 700, do CPC, não exigir expressamente juntada da via original da prova escrita sem eficácia de título executivo , tratando-se de cédula de crédito passível de endosso e portanto, dotada de circularidade, a sua apresentação original mostra-se necessária tendo em vista a possibilidade de transmissão dos respectivos direitos. 2. Neste sentido é a jurisprudência do STJ, cujo entendimento é de salvo excepcional circunstância devidamente analisada no caso concreto, é obrigação do credor juntar aos autos o documento original no qual lastreado o alegado crédito, inclusive em sede de ação monitória. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação Cível, 056190003105, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/03/2020, Data da Publicação no Diário: 26/08/2020).

 

Por essas razões, entendo que a sentença deva ser mantida, por se tratar de ação que visa a execução de cédula de crédito rural – título negociável e passível de transferência mediante endosso – tornando-se indispensável a juntada da via original para o exercício do direito de crédito nela contido, de modo que a apresentação de mera fotocópia, ainda que esteja autenticada, não é documento bastante a embasar a presente ação. 


Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. 


Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da ausência de arbitramento na origem. 


É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 



 

 

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800280-87.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ANTONIA MEDRADO DE DEUS

Publicação

24/02/2025