
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0856734-25.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: CICERO RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA AUTORA. PODER/ DEVER DO JUIZ DE CONTROLAR OS ATOS DO PROCESSO. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÍCERO RODRIGUES DE OLIVEIRA(Id 17373762) em face da sentença (Id 17373760) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0856734-25.2023.8.18.0140), proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual, o Juiz a quo: “julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Sem custas e sem honorários.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que a não há previsão legal para condicionar o ingresso de uma ação à prévia apresentação de procuração atualizada, sendo apenas meio de prova e não condição para ingresso judicial.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença,e julgar procedentes os pedidos feitos na inicial.
O apelado, em contrarrazões ao recurso, argumenta que a apelação não merece prosperar, tendo em vista que a alegação apresentada pelo recorrente não possui fundamento.
Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 17373873).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
I – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentado, informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (ID 17373751), tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo, consoante a sentença de ID 17373760.
O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício.
Ademais, o fato de o autor/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”
Nesse sentido, transcrevo julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício - O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita - O fato de a parte ter firmado contrato de financiamento não impede de se ver agraciada pela concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 10000181187667001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019)
Verifica-se que o apelado limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica do autor, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...) omissis
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado (Contrato nº.0229015120228), sem a sua autorização.
O magistrado do primeiro grau, após analisar as petições e documentos apresentados pelos litigantes, proferiu despacho (Id 17373754), determinando a intimação da autora, por meio do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial:
“Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, datando há menos de 3 meses do ajuizamento da ação; b)parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, podendo ainda requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6, CPC. Para tal fim deverá acostar os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda, contracheques e outros documentos que entender necessário.”
A parte autora, devidamente intimada, ao se manifestar acerca do despacho, apena juntou parte dos documentos solicitados pelo magistrado, deixando de apresentar procuração atualizada. (Id 17373755)
Sobreveio a sentença extintiva (Id 17373760).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente procuração atualizada, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:
“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração atualizada ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Colaciono julgado:
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, bem como julgar prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0856734-25.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCICERO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/01/2025