Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804285-57.2022.8.18.0033


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E TED. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE OU VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com pedidos de solicitação de indébito e indenização por danos morais, além de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A controvérsia versa sobre a suposta inexistência de contrato de empréstimo consignado, não qual o juízo de primeiro grau conhecido a validade da contratação e a sanção processual aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e regular, além da alegação de inexistência da relação contratual e do pedido de indenização por danos morais; (ii) analisar a caracterização da litigância de má-fé por parte do apelante e as respectivas determinações à multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatam-se as autos provas da existência e validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pelo autor e acompanhado da comprovante de transferência de valores para o contato do contratante. Assim, a presunção de regularidade do negócio jurídico não foi elidida. 4. Não há evidências de cláusula de consentimento, fraude ou qualquer irregularidade no contrato capaz de ensejar a declaração de nulidade, conforme acordo consolidado na Súmula nº 297 do STJ e nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI. 5. O afastamento do pedido de indenização por danos morais é devido, visto que não há comprovação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco dano ao autor decorrente de contratação regularmente efetivada. 6. Em relação à litigância de má-fé, o dolo necessário para a configuração do ilícito processual não restou procurado, pois o autor apenas exerceu seu direito de acesso à Justiça para discutir a regularidade do contrato. A opinião deve ser aplicada apenas quando há intenção de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida, ou que não foi demonstrada nos autos. 7. O afastamento da multa por litigância de má-fé está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal, que exige a comprovação do dolo para caracterizar tal deliberação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé, observados os demais termos da sentença. Tese de julgamento : 1. O contrato de empréstimo consignado regularmente firmado, acompanhado de comprovação da transferência dos valores para o contato do contratante, não pode ser declarado nulo na ausência de vícios ou ilicitudes. 2. A configuração da litigância de má-fé exige comprovação do dolo, não podendo ser presumida pelo mero exercício do direito de acesso à Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804285-57.2022.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804285-57.2022.8.18.0033

APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E TED. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE OU VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com pedidos de solicitação de indébito e indenização por danos morais, além de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A controvérsia versa sobre a suposta inexistência de contrato de empréstimo consignado, não qual o juízo de primeiro grau conhecido a validade da contratação e a sanção processual aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e regular, além da alegação de inexistência da relação contratual e do pedido de indenização por danos morais;
(ii) analisar a caracterização da litigância de má-fé por parte do apelante e as respectivas determinações à multa processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatam-se as autos provas da existência e validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pelo autor e acompanhado da comprovante de transferência de valores para o contato do contratante. Assim, a presunção de regularidade do negócio jurídico não foi elidida.

4. Não há evidências de cláusula de consentimento, fraude ou qualquer irregularidade no contrato capaz de ensejar a declaração de nulidade, conforme acordo consolidado na Súmula nº 297 do STJ e nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI.

5. O afastamento do pedido de indenização por danos morais é devido, visto que não há comprovação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco dano ao autor decorrente de contratação regularmente efetivada.

6. Em relação à litigância de má-fé, o dolo necessário para a configuração do ilícito processual não restou procurado, pois o autor apenas exerceu seu direito de acesso à Justiça para discutir a regularidade do contrato. A opinião deve ser aplicada apenas quando há intenção de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida, ou que não foi demonstrada nos autos.

7. O afastamento da multa por litigância de má-fé está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal, que exige a comprovação do dolo para caracterizar tal deliberação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido, para afastar a multa por litigância de má-fé, observados os demais termos da sentença.

Tese de julgamento :

1. O contrato de empréstimo consignado regularmente firmado, acompanhado de comprovação da transferência dos valores para o contato do contratante, não pode ser declarado nulo na ausência de vícios ou ilicitudes.

2. A configuração da litigância de má-fé exige comprovação do dolo, não podendo ser presumida pelo mero exercício do direito de acesso à Justiça.




 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por  MARIA DE FATIMA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, o juizo a quo em sentença de (ID n° 18926095), que julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. 

Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria de Fatima da Silva, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.  

Em suas razões recursais (ID n° 18926096), a recorrente sustenta da aplicação do CDC, da não juntada de TED, da não litigância de má-fé, da nulidade do contrato, da teoria do risco do empreendimento, da repetição do indébito e sua restituição em dobro, do dano moral. Por fim, pugna pela modificação e reforma total da sentença, bem como pela exclusão da condenação em litigância de má-fé.

A instituição financeira apresentou contrarrazões (ID n° 18926099), defendendo, em síntese da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, da inexistência de dano moral e de pretensão resistida, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.



 

VOTO

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo

Não há preliminares. 

 

MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

No caso em análise verifica-se que a parte apelante firmou contrato com o banco apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.

Nessa esteira, depreende-se dos autos que o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados mediante disponibilização em conta e saque imediato (ID n° 18926083 - Pág 1- 13).

Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).

Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022). 


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante àquela que consta nos documentos de identificação da signatária acostados pela parte ré, não faz jus a autora ao recebimento de qualquer indenização.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a reforma da sentença vergastada, que julgou  parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, O magistrado de primeiro grau fundamentou as sanções a partir da conduta de falsear a verdade dos fatos, na medida em que a parte autora afirmou que não celebrou ou não anuiu com a contratação de empréstimo consignado, ao passo em que a instrução deixou certo que a houve a regular contratação, sem qualquer vício de consentimento.

Pois bem.

Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.

Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023) (negritou-se)

Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.

(Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024) (negritou-se).

 

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.


 DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.



 


 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0804285-57.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/03/2025