PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759746-37.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: TIAGO ALVES DE SOUSA
AGRAVADO: MAURICIO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIAGO ALVES DE SOUSA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus nos autos de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0800475-76.2024.8.18.0042), ajuizada em face do MAURÍCIO OLIVEIRA, por meio do qual foi indeferida a gratuidade judiciária da parte autora, por impossibilidade de comprovação da sua hipossuficiência a partir da documentação juntada.
Sustenta o ora agravante, em síntese, que a decisão recorrida não está em consonância com os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie.
Pleiteia pela atribuição de efeito ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja concedida a gratuidade da justiça. Pugna, outrossim, pela gratuidade em relação ao presente recurso.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo, porquanto ausente a probabilidade do direito (id nº 18798651).
Pelas mesmas razões, determinou-se o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, do preparo correspondente, sob pena de seu não conhecimento, tudo nos estritos termos do artigo 101, § 2º, do CPC.
Findo o prazo sem manifestação da parte agravante, retornaram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso.
Entrementes, disciplina o artigo 1.007, caput, do Codex Processual, que, “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Logo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Teresina, 21 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0759746-37.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorTIAGO ALVES DE SOUSA
RéuMAURICIO OLIVEIRA
Publicação23/01/2025