TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803763-26.2021.8.18.0078
APELANTE: DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de nulidade de contrato de seguro de vida, determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos materiais em dobro do montante descontado indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Primeira apelação interposta pela instituição financeira para reconhecer a prescrição trienal e afastar a condenação ao pagamento de indenizações, ao argumento de regularidade na contratação do seguro. Segunda apelação interposta pela autora, requerendo majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Há três questões em discussão:
(i) definir se a pretensão reparatória encontra-se prescrita;
(ii) verificar a validade da relação contratual alegada pela instituição financeira;
(iii) avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, considerando que a pretensão reparatória decorre de fato do serviço. Como os descontos ocorreram em 06/06/2019 e a ação foi ajuizada em novembro de 2021, não há prescrição.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verifica-se a hipossuficiência da autora, autorizando a inversão do ônus da prova. A instituição financeira, contudo, não apresentou instrumento contratual comprobatório da validade do negócio jurídico, sendo cabível a declaração de inexistência do débito.
A inexistência de relação contratual válida e os descontos indevidos reiterados configuram má-fé, ensejando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Quanto aos danos morais, é evidente o abalo emocional causado pelos descontos não autorizados sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar. O arbitramento em R$ 3.000,00, com correção monetária a partir da decisão e juros de mora desde o evento danoso, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O recurso da instituição financeira não apresenta fundamentos capazes de modificar a sentença, devendo ser desprovido. Por outro lado, o recurso da autora merece parcial provimento para ajustar o quantum indenizatório por danos morais.
Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O prazo prescricional aplicável às ações de reparação de danos com fundamento no Código de Defesa do Consumidor é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC.
A inexistência de contrato válido e a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram má-fé, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único; e 54, § 4º; CC, art. 186; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 35 do TJPI; Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A. e DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro de vida incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário desta, a título de danos materiais, condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
1ª Apelação – BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS alegam, preliminarmente, que aplica-se ao caso a prescrição trienal. No mérito, sustentam que a parte autora contratou regularmente os serviços de seguro não havendo que se falar em indenização por danos morais e materiais. Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos.
Sem contrarrazões.
2ª Apelação – DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO alega que má prestação de serviços gera danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso a fim de majorar a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais para valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões, o banco apelado requer, em síntese, o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Da prescrição
O art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano.
No caso em tela, verifica-se que o desconto questionado ocorreu em 06/06/2019 e a ação foi ajuizada em novembro de 2021, não havendo, portanto, que se falar em prescrição do fundo de direito.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado.
Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Acerca do quantum indenizatório a título de danos morais, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo banco requerido.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803763-26.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorDORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação10/03/2025