TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802687-84.2021.8.18.0039
APELANTE: JOSE LASARO DOS SANTOS DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO EM RAZÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública, pleiteando o decote da qualificadora de repouso noturno aplicada no crime de furto (art. 155, § 1º, do Código Penal) e a exclusão ou redução da pena de multa imposta ao sentenciado, sob alegação de sua condição de hipossuficiência.
2.Há duas questões em discussão:
(i) definir se a qualificadora de repouso noturno deve ser afastada diante das alegações da defesa sobre a inexistência de moradores no local do furto ou do fato de a vítima não estar dormindo no momento do delito; e
(ii) verificar a possibilidade de exclusão ou redução da pena de multa em razão da hipossuficiência do sentenciado.
3.A qualificadora de repouso noturno, nos termos do art. 155, § 1º, do Código Penal, configura-se quando o crime ocorre à noite, em contexto que reduz a vigilância e favorece a empreitada criminosa. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.979.989/RS) e doutrina majoritária, como Guilherme Nucci, firmam que é irrelevante se o local do furto está habitado, se há moradores repousando ou se a vítima está dormindo, bastando a ocorrência do delito em período noturno.
4.No caso concreto, o furto foi praticado por volta das 23 horas, em estabelecimento comercial desabitado, sem vigilância, contexto que caracteriza o repouso noturno e justifica a incidência da qualificadora.
5.Quanto à pena de multa, trata-se de sanção autônoma prevista no art. 32 do Código Penal, e sua exclusão ou redução não encontra respaldo legal com base em eventual hipossuficiência econômica do condenado. A pena foi aplicada no patamar mínimo (10 dias-multa), e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a análise da condição econômica para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento deve ocorrer na fase de execução (art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execução Penal).
6.A possibilidade de parcelamento do pagamento da multa também é assegurada ao sentenciado mediante requerimento ao Juízo da Execução Penal.
7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A qualificadora de repouso noturno aplica-se ao crime de furto praticado durante a noite, independentemente de o local estar habitado ou de a vítima estar dormindo, bastando a configuração do contexto de redução de vigilância.
2.A pena de multa, por sua natureza autônoma, não pode ser excluída ou reduzida com fundamento na hipossuficiência do condenado, sendo a análise da capacidade de pagamento feita na fase de execução penal.
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Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 32, 50 e 155, § 1º; Lei de Execução Penal, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.979.989/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, REPDJe de 30/06/2022, DJe de 27/6/2022
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE LASARO DOS SANTOS DA SILVA, por meio da Defensoria Pública, qualificados nos autos, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras.
A sentença recorrida (id. 21659160) julgou parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR o acusado como incursos no art. 155, §1º (furto qualificado pelo repouso noturno) do CP à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade.
Insatisfeita, a defesa interpôs o presente recurso, em razões recursais (id. 21659167), requerendo: a) o decote da qualificadora relativa ao repouso noturno b) a desconsideração ou redução da pena de multa, dada a condição de hipossuficiência do sentenciado.
O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões recursais (id. 21659169), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 22221985) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
DECOTE DA QUALIFICADORA: REPOUSO NOTURNO
Pretende a Defensoria Pública, inicialmente, o decote da qualificadora do repouso noturno, alegando que a vítima relatou que estava em sua residência, local diferente do local furtado, quando recebeu a notícia do ocorrido.
Além disso, para a incidência da qualificadora, segundo a defesa, o local do delito deveria estar habitado e as pessoas ali presentes repousando
Ocorre que não merece prosperar o pedido formulado, uma vez que os requisitos apresentados pela defesa não estão em consonância com o entendimento da jurisprudência pátria.
Em relação à qualificadora do repouso noturno, nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.
Como bem entende o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.979.989/RS), o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.
Encontra-se configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.
Sendo irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
No mesmo sentido, nas lições de GUILHERME NUCCI. Vejamos:
"A questão da casa habitada no furto noturno.
Há duas posições a respeito do tema: a) é preciso que o furto ocorra em casa habitada, com os moradores nela repousando. Sob essa visão, não se tem admitido a incidência do aumento quando o furto ocorre em casa comercial; b) entende-se que a causa de aumento está presente desde que a subtração ocorra durante o repouso noturno, ou seja, quando as pessoas de um modo geral estão menos atentas, com menor chance de vigilância dos seus e dos bens alheios, porque anoiteceu. Esta última é a posição mais adequada. Se um imóvel é invadido durante a noite, estando ou não habitado, com ou sem moradores no seu interior repousando, o furto merece pena mais severa. (...), o furto é um delito não violento, motivo pelo qual o gravame referente ao cometimento durante o repouso noturno diz respeito à falta de vigilância da vítima e de pessoas ao redor, pois se está no período da noite.Tanto é verdade que não se aplica a causa de aumento quando o furtador invade a residência do guarda-noturno, que se encontra repousando durante o dia." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 734). (grifo nosso).
Assim, a qualificadora em análise encontra-se confirmada, uma vez que a vítima relata em seu depoimento que tinha chegado em casa à noite, umas 23 horas, quando recebeu a notícia de que tinham furtado seu estabelecimento comercial, sendo subtraídos cervejas, um botijão de gás e panelas.
O fato delituoso ocorreu por volta das 23 horas. A condição da vítima, independentemente de estar ou não dormindo, é irrelevante. O estabelecimento comercial, ainda que diferente do local de residência da vítima, encontrava-se desabitado e sem vigilância, o que facilitou a prática do crime. Tais circunstâncias justificam a aplicação da qualificadora, afastando, portanto, qualquer possibilidade de reconhecimento do furto em sua modalidade simples.
Desse modo, indefiro o pedido de decote da qualificadora de repouso noturno.
PENA DE MULTA
A defesa requer a desconsideração ou redução da pena de multa, dada a condição de hipossuficiência do sentenciado.
Ocorre que também não merece prosperar o pretendido.
Em relação à pena de multa, trata-se de pena autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de miserabilidade do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
Ademais, o apelante foi condenado na pena de multa mínima (10 dias-multas), não sendo possível qualquer redução.
Insta consignar, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Além disso, a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa perante requerimento ao Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.
Dessa forma, indefiro o pedido de redução ou exclusão da pena de multa.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 14/02/2025
0802687-84.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorJOSE LASARO DOS SANTOS DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2025