Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800901-19.2020.8.18.0078


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interposto contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação da parte autora, Maria Ferreira de Oliveira, declarando a nulidade do contrato bancário, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegada compensação de valores e contradição no cálculo dos juros incidentes sobre os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, e, em caso positivo, se os vícios apontados pelo embargante justificam a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento de embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este analisou de forma fundamentada todos os argumentos relevantes à solução da controvérsia, incluindo o ônus probatório relativo à existência e regularidade do contrato bancário impugnado, e afastou de forma implícita a compensação pretendida, diante da ausência de comprovação do depósito da quantia contratada. Também não se verifica contradição quanto aos juros incidentes sobre os danos morais, pois o acórdão não deixou margem a dúvidas ou inconsistências sobre os critérios de cálculo, sendo claro e coerente em sua fundamentação. O embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão e obter sua modificação, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Não cabe a esta fase recursal a revisão da decisão proferida, a título de "efeito infringente", sem que haja vícios na decisão embargada. Conforme jurisprudência do STJ, "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo em casos de erro material ou vícios previstos no art. 1.022 do CPC" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12.02.2016). Inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida ou à reanálise de argumentos já apreciados no julgamento, salvo em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12.02.2016. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 03.02.2016. TJ-PI, Acórdão nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800901-19.2020.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800901-19.2020.8.18.0078

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

EMBARGADO: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interposto contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação da parte autora, Maria Ferreira de Oliveira, declarando a nulidade do contrato bancário, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegada compensação de valores e contradição no cálculo dos juros incidentes sobre os danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, e, em caso positivo, se os vícios apontados pelo embargante justificam a reforma do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento de embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

  2. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este analisou de forma fundamentada todos os argumentos relevantes à solução da controvérsia, incluindo o ônus probatório relativo à existência e regularidade do contrato bancário impugnado, e afastou de forma implícita a compensação pretendida, diante da ausência de comprovação do depósito da quantia contratada.

  3. Também não se verifica contradição quanto aos juros incidentes sobre os danos morais, pois o acórdão não deixou margem a dúvidas ou inconsistências sobre os critérios de cálculo, sendo claro e coerente em sua fundamentação.

  4. O embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão e obter sua modificação, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.

  5. Não cabe a esta fase recursal a revisão da decisão proferida, a título de "efeito infringente", sem que haja vícios na decisão embargada.

  6. Conforme jurisprudência do STJ, "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo em casos de erro material ou vícios previstos no art. 1.022 do CPC" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12.02.2016).

  7. Inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração improvidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida ou à reanálise de argumentos já apreciados no julgamento, salvo em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada:

  1. STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12.02.2016.

  2. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 03.02.2016.

  3. TJ-PI, Acórdão nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pelo BANCO PAN S/A, contra o Acórdão prolatado, que julgou PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo embargado, impugnando sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (2ª Vara da Comarca de Valença-PI), ajuizada por MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA.

Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA – CAUSA MADURA – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – CONTRATO ANULADO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação de empréstimo bancário trata-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada. 2. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, sendo colacionado aos autos o contrato, entretanto, não sendo colacionado o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado, com a devolução e dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição de fundo de direito. 3. Indenização por danos morais arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Nas razões recursais, o embargante sustenta existência de omissão no julgado, haja vista não ter o acórdão impugnado tratado sobre a alegada compensação do valor que entende ter efetivado em beneficio da parte embragada, relativo ao contrato impugnado.

Alega ainda contradição quanto aos juros incidentes sobre os danos morais.

Assim requer o provimento dos Aclaratórios a fim de sanar a omissão e contradição, reformando o julgado.

Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou pela manutenção doa cordão hostilizado.

Era o que bastava relatar.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Analisando o acórdão impugnado, diferentemente do que alega a embargante, o mesmo fora bastante claro em sua fundamentação, analisando todos os argumentos imprescindíveis para a reforma da sentença hostilizada, majorando os honorários advocatícios em razão do improvimento do recurso.

Não havendo assim, contradição ou omissão a ser sanada.

Entendo, pois, que os Aclaratórios não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma da decisão, para amoldá-lo ao seu entendimento.

Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos pelas partes já foram fundamentadamente analisados, quando do julgamento do recurso. Inexistindo assim, omissão ou contradição a ser sanada.

Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”

2-O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).

3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”

 

Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:

 

É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”

 

Desta forma, observa-se que inexiste contradição a ser sanada, uma vez que está bastante lúcido o acórdão impugnado, devendo, portanto, permanecer na íntegra.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos.

É o voto.

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Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0800901-19.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

24/02/2025