TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800520-75.2023.8.18.0055
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA ROCHA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos, em sua conta, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” e “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO", no valor de R$ 23,70 (vinte e três reais e setenta centavos). Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Por esta razão, pleiteia: tutela de urgência para o cancelamento dos descontos; dano moral; dano material; inversão do ônus da prova; benefício da justiça gratuita; e declaração de inexistência dos supostos débitos.
Em contestação, o Réu alegou: que a cobrança de tarifa é legítima; que a Autora contratou o serviço espontaneamente; renovação do prazo para apresentação de documentos; necessidade de audiência de instrução e julgamento; abuso do direito de demandar e da irrepetibilidade da cobrança de tarifas bancárias; aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar por dano moral; ausência de má-fé para condenação à devolução em dobro; não cabimento de danos materiais; e litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Posto isso, não se desincumbindo a requerida de comprovar a contratação dos serviços e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida, restando demonstrada a falha cometida pela instituição ré, que, aliada à falta de comprovação de quaisquer excludentes da sua responsabilidade, gera o dever de reparar os danos causados.
[...]
Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e:
1) ACOLHO EM PARTE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO;
2) REJEITO as demais preliminares arguida pela parte requerida;
3) DECLARO que são indevidos os descontos realizados na conta-corrente da autora sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”;
4) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, os valores cobrados indevidamente em sua conta bancária a partir do dia 11 de julho de 2018 com o título do desconto descrito no item “3” deste dispositivo, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);
4) CONDENO o banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Sem custas nem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei n 9.099/1995.”
Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: que em que pese não haver o termo de adesão a recorrida utilizou os serviços; que a instituição bancária suporta custos para a manutenção da conta; inexistência do dever de devolução dos valores pagos; ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; inexistência de dano moral; e necessidade de compensação pela utilização do pacote de serviços. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Apesar de devidamente intimada, a Autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões no prazo legal (ID 20930876).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para afastar a condenação a título de danos morais.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Recorrida.
Compulsando os fólios, percebo que o objeto da controvérsia reside nos descontos feitos em conta da Recorrida, a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” e “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO, após a análise dos documentos, entendo que o Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe recai, pois não juntou ao processo prova da regular contratação das tarifas questionadas.
Quanto aos danos morais, no presente caso, não percebo a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
TJ-DFT
CONSUMIDOR. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. SUFICIÊNCIA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Deve ser prestigiada a sentença que indeferiu a compensação por danos morais se os fundamentos do pedido na petição inicial são insuficientes para esse fim e se os argumentos que construíram o recurso não encontram reflexo na prova dos autos que não indicam a contratação de empréstimo ou o esvaziamento da conta corrente em virtude das tarifas bancárias ou repercussão de cunho emocional, comparecendo como adequada para a solução do feito a restituição dobrada do valor descontado.
2. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1624972, 0700140-95.2022.8.07.0019, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJe: 13/10/2022.).
TJ-MG
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS A SEGURO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO
- Negando o autor ter contratado ou utilizado os serviços com base nos quais efetuados descontos em sua conta por iniciativa da instituição financeira, incumbe a esta provar o suporte fático negado, pelo que, se não se desincumbe desse ônus, prevalece a versão do autor, impondo a conclusão de que se trata de descontos indevidos.
- Considerando o descompasso entre os descontos impugnados, efetuados sem fundamento contratual, e o padrão de comportamento imposto pelo princípio da boa-fé (boa-fé objetiva), é de aplicar o artigo 42, parágrafo único, do CDC, à luz da jurisprudência do STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), para reconhecer o direito do autor à devolução em dobro dos valores objeto dos referidos descontos.
- Os descontos de tarifa bancária e prêmio de seguro não contratados, em baixos valores, que não comprometem a subsistência do consumidor, não acarretam danos morais, inexistindo prova de circunstância indicativa de lesão a direito da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.247413-0/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024)
Assim, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e julgar procedente o pedido contido no recurso, a fim de:
reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800520-75.2023.8.18.0055
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DA ROCHA
Publicação20/03/2025