Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801154-45.2021.8.18.0054


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801154-45.2021.8.18.0054 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801154-45.2021.8.18.0054

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: MARIA OLIVIA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA, ANA PAULA LEITE DE SOUSA, BRENDA VANESSA ALVES RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801154-45.2021.8.18.0054
Origem: 
RECORRENTE: MARIA OLIVIA FERREIRA DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA LEITE DE SOUSA - PI11240-A, BRENDA VANESSA ALVES RODRIGUES - PI19338-A, GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA - PI5809-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Raimundo Holland de Queiroz

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é aposentada; que no mês de dezembro de 2020 observou que havia um crédito na sua conta bancária com a seguinte identificação: “TED-T ELET DISP 2118233 REMET BANCO PAN”, no valor de R$4.119,53, realizado no dia 15/12/2020; que não sacou porque tem consciência de que tal valor não lhe pertencia; que verificou em seu Extrato de Empréstimos Consignados, emitido pelo INSS, que foi incluído pelo Banco Bradesco um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário no dia 13/12/2020 no valor de R$3.968,05, a ser pago em 84 parcelas de R$103,00, com desconto da primeira parcela a partir de abril de 2021; que foi realizado um empréstimo junto ao Banco Panamericano (1º requerido) e tal empréstimo foi migrado para o Banco Bradesco (2º requerido); que não contratou nenhum empréstimo e que registrou um Boletim de Ocorrência. Por esta razão, pleiteia: a concessão da gratuidade da justiça; a concessão da tutela de urgência; a declaração da inexistência contratual; a inversão do ônus da prova; a indenização por danos morais; a restituição do indébito em dobro e a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios.

Em contestação, o Requerido aduziu: a ilegitimidade do banco pan; a ausência do interesse de agir da parte autora; a litispendência; a conexão; a incompetência absoluta do juizado especial; a legalidade da contratação; o cumprimento do direito à informação; a ausência de pedido de devolução das quantias; a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; o não cabimentos da indenização por danos morais; a impossibilidade de se acolher o pleito de devolução em dobro; a necessidade de compensação atualizada; a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a necessidade de multa por litigância de má-fé.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem:

[...] Conforme ficou demonstrado nos autos, sem a necessidade pericial grafotécnica, a assinatura do contrato juntado aos autos (ID 21816608) é diferente dos documentos pessoais apresentados pela autora (ID 20858217), bem como deve salientar-se que a carteira de identidade trazida aos autos pela parte requerida (ID 21816608) tem data de expedição de 02/01/1989, já a trazida com a exordial (ID 20858217) foi expedida em 16/09/2019, portanto sendo o suposto contrato assinado em 15 de dezembro de 2020, deveria ter sido utilizado a nova identidade emitida no ano de 2019, e não a anterior já sem validade, configurando assim fraude na relação contratual. Conforme ID 20858223 o contrato ora analisado teve início dos descontos em 04/2021, e a parte autora entrou com a presente ação em 11/10/2021, demonstrando a celeridade em buscar o amparo judicial. Após decisão liminar a parte autora depositou o valor em conta judicial conforme comprovante de ID 21751982. Cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR NULO O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, em questão, suspendendo os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato objeto da ação, CONDENANDO o BANCO BRADESCO a restituir as parcelas descontadas no benefício da parte autora no presente contrato, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), bem como CONDENAR o BANCO BRADESCO a pagar a autora a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data, eis que tal valor já foi arbitrado levando-se em conta a correção a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), até a data de hoje (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018). O valor de R$ 4.119,53 depositado em Conta Judicial indicada no ID nº 21751982, referente ao empréstimo declarado nulo, ficará disponível a parte vencedora para compensação condenatória na fase de cumprimento de sentença, resguardando a sobra, se for o caso, a parte requerida. Deixo de arbitrar honorários, conforme prevê o artigo 55 da Lei 9.099/95.

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; a falta do interesse de agir; a cessão válida do contrato; a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito; a inexistência de dano moral e a violação aos corolários da boa-fé objetiva.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para desconstituir a sentença impugnada e reconhecer de ofício a incompetência deste juizado especial para a resolução da lide por conta da necessidade de perícia grafotécnica.

Em relação ao mérito, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.

Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a realização de perícia técnica para avaliar a legitimidade das assinaturas e documentos apresentados em contrato (ID 21177571), uma vez que aparentemente destoam dos documentos originais da requerente, e quais danos efetivamente ocorreram, diante da suposta celebração contratual. Tal averiguação técnica, além de ser direito do Recorrido (art. 369 do código de processo civil), é imprescindível para estabelecer a existência e amplitude dos danos apontados pela Requerente, caracterizando ou não o nexo causal capaz de traçar o liame entre a conduta do requerido e o alegado dano causado à requerente.

Dessa forma, é inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos, sendo necessária PERÍCIA TÉCNICA. Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, é necessária a realização de perícia técnica.

O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.”

No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.

No mesmo sentido:

JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).

A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.

Isto posto, conheço do recurso. Entretanto, a análise do mérito restará prejudicada, uma vez que impende, de ofício, reconhecer A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, julgar EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

É como voto.


Raimundo Holland Moura de Queiroz

Relator


 

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0801154-45.2021.8.18.0054

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA OLIVIA FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

20/03/2025