
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000028-13.2017.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Suspensão]
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JORGE BATISTA & CIA LTDA
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO WRIT. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação do Hospital Regional Tibério Nunes e do Diretor da referida instituição hospitalar, motivado por supostas irregularidades no Edital de Licitação nº 04/2016, que visava a aquisição de medicamentos e materiais hospitalares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do certame licitatório acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revogação do Edital de Licitação nº 04/2016 tornou inexequível a continuidade do processo licitatório, configurando a perda superveniente do objeto da ação mandamental.
4. Com a extinção do procedimento licitatório, não subsistem mais os atos administrativos questionados na ação, justificando a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso provido. Extinção do mandado de segurança por perda superveniente do objeto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - AC: 50004358920208210077, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Vigésima Primeira Câmara Cível, j. 26/05/2021.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ESTADO DO PIAUI, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, processo n° 0000028-13.2017.8.18.0028, em que contende com JORGE BATISTA & CIA LTDA, igualmente qualificada.
A apelada, na origem, impetrou mandado de segurança em face de ato imputado à Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação do Hospital Regional Tibério Nunes e ao Diretor da referida instituição hospitalar. A ação mandamental foi motivada por alegadas irregularidades constantes no Edital de Licitação nº 04/2016 (Processo Administrativo nº 0268/2016), promovido pelo Hospital Regional Tibério Nunes de Floriano/PI, cujo escopo consistia na aquisição de medicamentos e materiais hospitalares.
A impetrante arguiu a ilicitude na licitação conjunta de objetos que, segundo sua interpretação, deveriam ter sido licitados e contratados de forma autônoma, o que, em tese, representaria violação ao princípio da concorrência, além da suposta inexequibilidade do prazo de entrega estabelecido no edital. Requereu-se, assim, o cancelamento integral do certame licitatório ou, subsidiariamente, sua suspensão, com a anulação dos atos já praticados.
O juízo a quo, em cognição sumária, deferiu a medida liminar pleiteada, determinando a suspensão da licitação em questão.
Na análise meritória da demanda, o magistrado singular, por meio de sentença, concedeu a segurança, considerando a existência de indícios de possível vício no procedimento licitatório objeto da lide.
Irresignado com o pronunciamento judicial em apreço, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação Cível.
Não obstante a regular intimação, a parte Apelada quedou-se inerte, abstendo-se de apresentar contrarrazões ao recurso.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recuso, dada a perda do objeto pela revogação da licitação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como restou consignado em linhas pretéritas, no bojo do relatório, a apelada, na origem, impetrou mandado de segurança em face de ato imputado à Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação do Hospital Regional Tibério Nunes e ao Diretor da referida instituição hospitalar. A ação mandamental foi motivada por alegadas irregularidades constantes no Edital de Licitação nº 04/2016 (Processo Administrativo nº 0268/2016), promovido pelo Hospital Regional Tibério Nunes de Floriano/PI, cujo escopo consistia na aquisição de medicamentos e materiais hospitalares.
A impetrante arguiu a ilicitude na licitação conjunta de objetos que, segundo sua interpretação, deveriam ter sido licitados e contratados de forma autônoma, o que, em tese, representaria violação ao princípio da concorrência, além da suposta inexequibilidade do prazo de entrega estabelecido no edital. Requereu-se, assim, o cancelamento integral do certame licitatório ou, subsidiariamente, sua suspensão, com a anulação dos atos já praticados.
O Apelante almeja a reforma da sentença proferida, com o objetivo de que o mandado de segurança seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente perda do objeto da presente ação e da consequente ausência de interesse processual, consubstanciada na falta de interesse de agir.
Infere-se dos autos que a autoridade apontada como coatora promoveu a suspensão do processo licitatório em cumprimento à decisão liminar em 10 de fevereiro de 2017 (ID Num. 15457410 - Pág. 133). Posteriormente, foi acostado aos autos o Despacho de Revogação da Licitação, datado de 08 de março de 2017 (ID Num. 15457410 - Pág. 136/137).
Dessa forma, diante da revogação do certame licitatório, inexiste interesse processual a justificar o prosseguimento do julgamento do presente Mandado de Segurança, haja vista a extinção do próprio procedimento licitatório do qual a Apelada participava.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO WRIT. Impetrado o mandado de segurança com o escopo de anular a decisão administrativa que inabilitou a impetrante no certame, a revogação da licitação acarreta a perda superveniente do objeto do mandamus, levando a extinção do feito. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TJ-RS - AC: 50004358920208210077 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021)
O ato administrativo originariamente impugnado consistia na alegada irregularidade do Edital de Licitação nº 04/2016, concernente à composição dos itens a serem adquiridos em lotes. Contudo, tal ato perdeu sua eficácia em decorrência da revogação integral da licitação que, por razões de conveniência e oportunidade, deixou de atender ao interesse da administração pública estadual.
Com a revogação do ato administrativo, o objeto do presente mandado de segurança resta prejudicado, impondo-se a extinção do feito por perda superveniente do objeto.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a perda superveniente do objeto do presente mandamus, com sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo apelado. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000028-13.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSuspensão
AutorPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RéuJORGE BATISTA & CIA LTDA
Publicação08/03/2025