Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Dar 0801927-71.2021.8.18.0028


Ementa

Ementa:Direito Constitucional e Saúde Pública. Apelação Cível. Fornecimento de Medicamento.I. Caso em Exame1. Apelação do Município de Floriano/PI contra sentença que determinou fornecimento de medicamento à Maria Manuella Sousa Ribeiro.II. Questão em Discussão2. (i) Responsabilidade solidária dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos; (ii) inclusão do medicamento na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME); (iii) violação ao princípio da separação dos poderes; (iv) comprovação de requisitos para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; (v) inaplicabilidade da teoria da reserva do possível.III. Razões de Decidir3. Responsabilidade solidária dos entes federados (CF, arts. 2º e 198).4. Inclusão do medicamento na RENAME.5. Não violação ao princípio da separação dos poderes.IV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido. "1. Responsabilidade solidária dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos. 2. Direito à saúde prevalece sobre limitações orçamentárias. "Dispositivos Relevantes Citados:CF/1988, arts. 2º e 198; Lei nº 8.080/90.Jurisprudência Relevante Citada:STF (RE nº 855.178; RE nº 1302776); STJ (AREsp nº 2529222). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801927-71.2021.8.18.0028 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801927-71.2021.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

APELADO: JAINE BARBOSA SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:

Direito Constitucional e Saúde Pública. Apelação Cível. Fornecimento de Medicamento.

I. Caso em Exame

1. Apelação do Município de Floriano/PI contra sentença que determinou fornecimento de medicamento à Maria Manuella Sousa Ribeiro.

II. Questão em Discussão

2. (i) Responsabilidade solidária dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos; (ii) inclusão do medicamento na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME); (iii) violação ao princípio da separação dos poderes; (iv) comprovação de requisitos para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; (v) inaplicabilidade da teoria da reserva do possível.

III. Razões de Decidir

3. Responsabilidade solidária dos entes federados (CF, arts. 2º e 198).

4. Inclusão do medicamento na RENAME.

5. Não violação ao princípio da separação dos poderes.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso desprovido. "1. Responsabilidade solidária dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos. 2. Direito à saúde prevalece sobre limitações orçamentárias.

"Dispositivos Relevantes Citados:

CF/1988, arts. 2º e 198; Lei nº 8.080/90.

Jurisprudência Relevante Citada:

STF (RE nº 855.178; RE nº 1302776); STJ (AREsp nº 2529222).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801927-71.2021.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: JAINE BARBOSA SOUSA 

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, contra sentença proferida pelo Juízo da  2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em seu desfavor por MARIA MANUELLA SOUSA RIBEIRO, representada por sua genitora Jaine Barbosa Sousa, ora Apelada.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para determinar que o Estado do Piauí e o Município de Floriano, solidariamente, para que forneçam a apelada o tratamento descrito na inicial, por tempo indeterminado ou segundo recomendação médica.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada sob os seguintes argumentos:


1-Impossibilidade de responsabilização direta do município no fornecimento de medicação;

2-Impossibilidade de fornecer tratamento não listado pelo ministério da saúde;

3-Violação ao princípio da separação dos poderes;

4-Não comprovação de requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do SUS;

5-Necessidade de prova, pela parte Apelada, de ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS;

6-Limites ao dever de promover ações de saúde: a “reserva do possível”

 

A parte recorrida apresentou contrarrazões na qual pugna pelo improvimento do presente recurso.

Apelação recebida por este Relator somente no efeito devolutivo.

O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

1 – DA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO NO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO


O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178, discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência ou não de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.

O leading case, Tema 793 – Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, originou a seguinte tese:


Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.


Dessa forma, não procede o argumento do Município de que não pode ser responsabilizado diretamente no fornecimento do referido medicamento.


2 – MEDICAMENTO INCLUÍDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS


Ao contrário do que afirma o Apelante, o medicamento PAMIDRONATO DISSÓDICO está expressamente incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do ano de 2020 na página 52; tendo sido mantido nas listas de 2022 e 2024. 

3 – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES


A concessão de medicamentos pela via judiciária, como no caso dos autos, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), nem implica intromissão na gestão das verbas públicas. Ao contrário disso, decisão judicial nesse sentido busca preservar a saúde da parte necessitada, tão somente efetivando preceito constitucional. Nesse sentido:



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto é responsabilidade solidária dos entes federados. II – A determinação pelo Poder Judiciário de implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde não viola o princípio da separação dos poderes. III – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE: 1302776 AC 0600914-34.2019.8.01.0070, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/03/2021).


4  – DA NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS NA LISTA DO SUS E DA NECESSIDADE DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS.


Não há o que se falar em cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp nº 1657156 ou necessidade de prova, pela parte Apelada, de ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, já que o medicamento descrito nos autos está no rol da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), como afirmado anteriormente.


5 – DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL


A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social.

O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público

Dessa forma, tratando-se de demanda que visa garantir a efetivação de direitos fundamentais para preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, não há falar em aplicação do Princípio da Reserva do Possível, já que a previsão orçamentária do Estado ou do Município não retira a obrigação dos entes públicos em garantir a efetivação de tais direitos. 

Nesse sentido:

(STJ - AREsp: 2529222, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 30/10/2024).


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


É como voto.




Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0801927-71.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Dar

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

JAINE BARBOSA SOUSA

Publicação

27/02/2025