TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801927-71.2021.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
APELADO: JAINE BARBOSA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Constitucional e Saúde Pública. Apelação Cível. Fornecimento de Medicamento.
I. Caso em Exame
1. Apelação do Município de Floriano/PI contra sentença que determinou fornecimento de medicamento à Maria Manuella Sousa Ribeiro.
II. Questão em Discussão
2. (i) Responsabilidade solidária dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos; (ii) inclusão do medicamento na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME); (iii) violação ao princípio da separação dos poderes; (iv) comprovação de requisitos para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; (v) inaplicabilidade da teoria da reserva do possível.
III. Razões de Decidir
3. Responsabilidade solidária dos entes federados (CF, arts. 2º e 198).
4. Inclusão do medicamento na RENAME.
5. Não violação ao princípio da separação dos poderes.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. "1. Responsabilidade solidária dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos. 2. Direito à saúde prevalece sobre limitações orçamentárias.
"Dispositivos Relevantes Citados:
CF/1988, arts. 2º e 198; Lei nº 8.080/90.
Jurisprudência Relevante Citada:
STF (RE nº 855.178; RE nº 1302776); STJ (AREsp nº 2529222).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801927-71.2021.8.18.0028
Origem:
APELANTE: JAINE BARBOSA SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em seu desfavor por MARIA MANUELLA SOUSA RIBEIRO, representada por sua genitora Jaine Barbosa Sousa, ora Apelada.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para determinar que o Estado do Piauí e o Município de Floriano, solidariamente, para que forneçam a apelada o tratamento descrito na inicial, por tempo indeterminado ou segundo recomendação médica.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada sob os seguintes argumentos:
1-Impossibilidade de responsabilização direta do município no fornecimento de medicação;
2-Impossibilidade de fornecer tratamento não listado pelo ministério da saúde;
3-Violação ao princípio da separação dos poderes;
4-Não comprovação de requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do SUS;
5-Necessidade de prova, pela parte Apelada, de ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS;
6-Limites ao dever de promover ações de saúde: a “reserva do possível”
A parte recorrida apresentou contrarrazões na qual pugna pelo improvimento do presente recurso.
Apelação recebida por este Relator somente no efeito devolutivo.
O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1 – DA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO NO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178, discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência ou não de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.
O leading case, Tema 793 – Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, originou a seguinte tese:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Dessa forma, não procede o argumento do Município de que não pode ser responsabilizado diretamente no fornecimento do referido medicamento.
2 – MEDICAMENTO INCLUÍDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS
Ao contrário do que afirma o Apelante, o medicamento PAMIDRONATO DISSÓDICO está expressamente incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do ano de 2020 na página 52; tendo sido mantido nas listas de 2022 e 2024.
3 – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
A concessão de medicamentos pela via judiciária, como no caso dos autos, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), nem implica intromissão na gestão das verbas públicas. Ao contrário disso, decisão judicial nesse sentido busca preservar a saúde da parte necessitada, tão somente efetivando preceito constitucional. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto é responsabilidade solidária dos entes federados. II – A determinação pelo Poder Judiciário de implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde não viola o princípio da separação dos poderes. III – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE: 1302776 AC 0600914-34.2019.8.01.0070, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/03/2021).
4 – DA NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS NA LISTA DO SUS E DA NECESSIDADE DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS.
Não há o que se falar em cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp nº 1657156 ou necessidade de prova, pela parte Apelada, de ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, já que o medicamento descrito nos autos está no rol da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), como afirmado anteriormente.
5 – DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL
A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social.
O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público
Dessa forma, tratando-se de demanda que visa garantir a efetivação de direitos fundamentais para preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, não há falar em aplicação do Princípio da Reserva do Possível, já que a previsão orçamentária do Estado ou do Município não retira a obrigação dos entes públicos em garantir a efetivação de tais direitos.
Nesse sentido:
(STJ - AREsp: 2529222, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 30/10/2024).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0801927-71.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Dar
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuJAINE BARBOSA SOUSA
Publicação27/02/2025